TJSP 24/07/2013 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1461
2020
km. da sede do juízo. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório, para que a parte interessada complemente a
diligencia a ser realizada, depositando a DIFERENÇA no valor DE R$ 12,12 (DOZE REAIS E DOZE CENTAVOS), nos termos do
Prov. CG 08/85 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e da Portaria nº 02/01 deste juízo, observando-se também Tabela de
Condução vigente nesta Comarca. O referido é verdade e dou fé. Piracaia, 12 de julho de 2013. Eduardo Cavretti Zago Oficial de
Justiça Número de Atos: - ADV: RANDAL LUIS GIUSTI (OAB 287215/SP), RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 0004152-61.2007.8.26.0450 (450.01.2007.004152) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. T. de M. O. - D. D. de
O. - Intime-se a advogada subscritora de fls.75 do desarquivamento dos autos. Aguarde-se em cartório por 10 dias, eventuais
requerimentos. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo central. - ADV: NEUSA APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 304576/SP),
DEBORA LEITE (OAB 272523/SP), RENATO NEGRÃO CURSINO (OAB 186594/SP)
Processo 0004183-42.2011.8.26.0450 (450.01.2011.004183) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Meirelucia
Almeida Me - Transportadora Expresso Brilhante Ltda - Fica a requerente intimada a fornecer cópia da emenda para instruir a
citação da ré. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP), MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP)
Processo 0004184-95.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004184) - Execução de Título Extrajudicial - Keila Okamoto - Norberto
Cardoso Borghi - Defiro pesquisa de endereços do executado através do sistema INFOJUD. Ao assessor para providenciar o
necessário. Esclareça a credora o pedido quanto a pesquisa pelo sistema “SERAJUD”, posto que não se trata de sistema oficial
de pesquisa. - ADV: ROSANGELA ATSUKO HAYASHI KIKUCHI (OAB 68406/SP), GILBERTO SEIJI KIKUCHI (OAB 68399/SP),
WESLAINE SANTOS FARIA (OAB 130653/SP)
Processo 0004192-72.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004192) - Monitória - Obrigações - Giro Assessoria Empresarial Ltda Fernando Cesar Casquet - Manifeste-se o requerente sobre o resultado das pesquisas online, no prazo de cinco dias. - ADV:
FABIANO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 185221/SP), OSCAR DE CARVALHO (OAB 35306/SP)
Processo 0004194-13.2007.8.26.0450 (450.01.2007.004194) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Municipio
de Joanopolis e outro - Ari Fernandes Cardoso - FLS.452: Intime-se o Município de Joanópolis para se manifestar acerca do
pedido do requerido de parcelamento do débito e a possível desistência do recurso impetrado. Prazo de 5 dias. Não havendo
aceitação pela Prefeitura, cumpra-se o despacho de fls.448, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente
de nova determinação. - ADV: ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP), ALESSANDRA RAFAELA BARBOSA (OAB 232582/
SP), SEQUIRLEI GLORIA TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP), BENEDITO ANTONIO TADEU ARMIGLIATO GRACIOLA
(OAB 223925/SP)
Processo 0004406-97.2008.8.26.0450 (450.01.2008.004406) - Usucapião - Olyntho de Carvalho Guazzelli e outro - Ante o
exposto, julgo PROCEDENTE a demanda, para declarar o domínio do imóvel descrito na petição inicial em favor dos requerentes.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para abertura de matrícula, se o caso, conforme a planta que instruiu a
petição inicial. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido resistência. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Piracaia, 16 de julho de 2013 - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP)
Processo 0004421-95.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004421) - Procedimento Sumário - Obrigações - Mentor Felizola
Machado - Luiz Ramon Cechele - Trata-se de ação cominatória, proposta por Mentor Felizola Machado em face de Luiz Ramon
Cechele, a fim de obrigar o requerido a realizar obras em seu imóvel para conter a infiltração sobre o seu terreno. O requerido
foi citado e ofereceu contestação, negando que o imóvel que lhe pertença seja o causador da infiltração (fls. 37/39). Houve
réplica (fls. 56/57). Foi proferido despacho saneador (fls. 63). Realizada prova pericial (fls. 109/127). É o relatório. Fundamento
e decido. Conforme o próprio requerente admite em sua petição inicial, lide idêntica já foi proposta, autuada sob nº 790/07,
tendo sido finalizada mediante transação judicial, ocorrida em audiência, devidamente homologada por sentença (fls. 19). Pelo
que consta, o acordo foi devidamente cumprido pelo requerido, que realizou a obra estipulada entre as partes. Salvo melhor
juízo, a ineficácia da obra realizada para a resolução do problema enfrentado pelo requerente em seu imóvel não pode servir de
justificativa para a relativização da coisa julgada. Deve o requerente arcar com as consequências do acordo que realizou, por
sua livre e espontânea vontade, assistindo por advogado, e tomar por si as providências que entende necessárias para resolver
a infiltração que assola seu imóvel, não podendo impor ao requerido nova obrigação, decorrente de relação jurídica já resolvida.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a coisa julgada, determinando a extinção do processo, sem exame do mérito, nos termos
do art. 269, V do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimese. - ADV: HELOISA KLEEMANN (OAB 50754/RS), OSWALDO MACHADO DE OLIVEIRA NETO (OAB 267517/SP), EVELYN
HELLMEISTER ALTIMAN (OAB 77638/SP), TAMAR CYCELES CUNHA (OAB 57294/SP), IVELSON SALOTTO (OAB 180458/
SP)
Processo 0004444-41.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004444) - Reintegração / Manutenção de Posse - Banco Panamericano
Arrendamento Mercantil Sa - Willian Carlos de Oliveira - Conforme jurisprudência abaixo, mostra-se desnecessária a prévia
intimação do executado: SENTENÇA - Cumprimento - Execução por título judicial - Impugnação rejeitada - Termo inicial para
o cumprimento do julgado - Cumprimento voluntário que deve operar-se no prazo de 15 (quinze) dias, dispensada a intimação
pessoal do devedor ou de seu advogado, sob pena de acréscimo automático de multa de 10% sobre o valor do débito - Incidência
do artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei n. 11232/05 - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1.124.958-0/9 - São
Paulo - 27ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Maria - 30.10.07 - V.U. - Voto n. 12487) Assim, determino a pronta
APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto
ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de
transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Se porventura o C.P.F. do(a) executado(a) não constar dos autos,
deverá ser procedida à busca do número do mencionado documento junto ao sistema Infojud. Caso a providência acima reste
positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono,
através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o(a) executado(a) de patrono nos autos, deverá ser intimado(a) pessoalmente
da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a requisição da última
declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud, bem como a pesquisa da existência de automóvel
em seu nome junto ao sistema Renajud. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência
de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br,
sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Acaso todas as diligências acima restem negativas, expeça-se alvará
judicial, com prazo de validade de 45 dias, para que a parte tente obter informações acerca de eventuais bens em nome do(a)
executado(a). Deixo consignado que a parte deve buscar informações em todos os órgãos possíveis, a fim de evitar a expedição
de novo alvará, o que contraria o princípio da celeridade processual. Deve ser consignado no alvará judicial que as respostas
não deverão ser encaminhadas ao juízo, mas fornecidas diretamente à parte interessada. Caso a parte seja beneficiária da
justiça gratuita, inclua-se tal informação no alvará, ficando vedada a cobrança de taxas e emolumentos por parte de qualquer
órgão, público ou privado. Após a retirada do alvará judicial, a parte deverá indicar bens do(a) executado(a) ou informar se
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