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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013 - Página 2021

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TJSP 24/07/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1461

2021

pretende a remessa dos autos ao arquivo provisório, no prazo improrrogável de 45 dias. O alvará deverá ser retirado no prazo
de 05 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 267, § 1º do C.P.C. Ao assessor para as providências necessárias.
- ADV: SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0004470-39.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004470) - Usucapião - Elias da Mota Paes e outro - Ficam os requerentes
intimados a fornecer os endereços de todos os confrontantes, bem como daqueles em cujo nome está registrado o imóvel, para
as devidas citações. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP)
Processo 0004543-16.2007.8.26.0450 (450.01.1996.000024/202) - Habilitação de Crédito - Gerson Cezarini - Refrigerantes
Maracanã Ltda - Fls.27/51: Manifeste-se o Síndico e o MP. Com ambas as manifestações, voltem conclusos. - ADV: LUIZ
HENRIQUE BUENO (OAB 107384/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
Processo 0004546-63.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004546) - Inventário - Inventário e Partilha - Celso Leal Macedo - Cicero
Anatolio Macedo do Brasil - Para que surta os jurídicos e legais efeitos de direito, JULGO por sentença a partilha de fls. 34/58,
nestes autos de INVENTÁRIO nos quais figura como inventariante CELSO LEAL MACEDO, dos bens deixados por falecimento de
CICERO ANATOLIO MACEDO DO BRASIL. As negativas municipal e federal, encontram-se anexada aos autos, manifestando-se
favoravelmente a Fazenda Estadual quanto ao recolhimento do Imposto “causa mortis” (fls.136). Em consequência, ATRIBUO à
viúva-meeira e aos herdeiros, todos devidamente qualificados nos autos, seus respectivos quinhões. Ressalvado erros, rasuras,
omissões e interesses de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha, em forma de certidão das
principais peças dos autos. Defiro também a expedição de alvarás para a transferência dos veículos constantes da relação de
bens (fls.52). Observo que, assim que referido(s) documento(s) estiver(em) pronto(s), ficará(ão) disponível(is) junto ao sistema,
podendo ser imprimido(s) pelo(a) próprio(a) procurador(a), em seu escritório, sem necessidade de deslocamento até o Fórum.
Após, arquivem-se os presentes autos na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP)
Processo 0004564-21.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004564) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Titulos e outro - Ofício disponível no sistema para impressão. - ADV: RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 0004565-69.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004565) - Usucapião - Celio Aparecido Donizetti Gonçalves e outro Fls.111: Diante do justificado, concedo o prazo de mais 30 dias para a regularização do processo. - ADV: ANESIO APARECIDO
DONIZETTI DA SILVA (OAB 74198/SP)
Processo 0004605-56.2007.8.26.0450 (450.01.1996.000024/264) - Habilitação de Crédito (Inativa) - Emygdio Cagali - Bradibel
Distribuidora Ltda e outro - Uma vez negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls.1108), tendo sido também
rejeitados os embargos de declaração contra a decisão denegatória ao recurso (fls.1110), determino o prosseguimento do feito.
Digam as partes em termos de prosseguimento em 5 dias. Na inércia, tornem conclusos para extinção. - ADV: FRANCISCO
HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP), LUIZ TZIRULNIK (OAB 14184/SP), LEANDRO CÉSAR DA SILVA (OAB 162178/SP),
RODRIGO JOSÉ DE PAULA MARENCO (OAB 166612/SP), ANDREA SYLVIA ROSSA MODOLIN (OAB 112939/SP), LEANDRO
ANTONIO ALVES (OAB 243254/SP), PEDRO SALES (OAB 91210/SP), ANTONIO VALE LEITE (OAB 4741/DF)
Processo 0004636-42.2008.8.26.0450 (450.01.2008.004636) - Arrolamento de Bens - Waldirene Ricanelo - Irene Fernandes
da Silveira Ricanelo e outros - Manifeste-se o requerente acerca da certidão da serventia, nos termos da Portaria 06/87. - ADV:
ARI FERNANDES CARDOSO (OAB 65113/SP)
Processo 0004677-38.2010.8.26.0450 (450.01.2010.004677) - Outros Feitos não Especificados - Ministerio Publico do
Estado de São Paulo - Wladimir Furriel - Trata-se de exceção de pré-executividade, suscitada por Wladimir Furruiel, nos autos
da ação de execução de obrigação de fazer, proposta pelo Ministério Público. A presente execução está lastreada em título
executivo extrajudicial, qual seja, termo de ajustamento de conduta, firmado entre as partes, para reparação de dano ambiental
(fls. 31/32). Para imediata extinção da execução, pela via da exceção de pré executividade, o executado argumenta ter cumprido
integralmente as obrigações oriundas do termo de ajustamento de conduta e que não ostenta mais a condição de proprietário
da área degradada. Como se sabe, a exceção de pré executividade possui construção doutrinária, sendo admitida quanto a
alegação pode ser comprovada de plano, dispensando dilação probatória. Estabelecida tal premissa, não se pode afirmar, pelos
elementos de prova contidos no processo, que o exequente deu integral cumprimento às obrigações assumidas. Pelo contrário,
o relatório de vistoria técnica é no sentido oposto, nada estando a indicar que a área seja diversa daquela tratada no TAC (fls.
77/87). Com efeito, a obrigação assumida era de abandonar e isolar a área, de modo que a constatação de nova degradação
ambiental não constitui fato novo, diverso da relação jurídica representada pelo termo de ajustamento de conduta. De igual
modo, não há nenhum elemento de prova a autorizar a conclusão de que a área está fora da esfera jurídica do executado. Ante
o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Em termos de prosseguimento, dada a inércia do executado, informe o
exequente como pretende ver cumpridas as obrigações de fazer que deram origem à execução. - ADV: SEQUIRLEI GLORIA
TELES DOS SANTOS (OAB 244691/SP)
Processo 0004691-90.2008.8.26.0450 (450.01.1995.000098/156) - Habilitação de Crédito - Domingos Honório - Fobraice e
Coohev - Fls.93: Defiro o levantamento de toda a importância existente na conta nº 700114712305 (fls. 81) em favor do habilitante.
Expeça-se alvará. Observo que, assim que referido(s) documento(s) estiver(em) pronto(s), ficará(ão) disponível(is) junto ao
sistema, podendo ser imprimido(s) pelo(a) próprio(a) procurador(a), em seu escritório, sem necessidade de deslocamento até o
Fórum. Após o levantamento, deverá o habilitante apresentar novo cálculo de seu crédito, abatendo-se o valor levantado para o
prosseguimento do feito; também deverá recolher o valor das custas para pesquisa da existência de outras contas existentes em
nome da executada. - ADV: MARCILIO MESQUITA DE GOIS ARAUJO (OAB 3265/RN), BENEDITO FRANCISCO DE ALMEIDA
ADRIANO (OAB 133030/SP), IVETE RISSARDI (OAB 63873/SP)
Processo 0004736-94.2008.8.26.0450 (450.01.1999.000925/1) - Incidente de Falsidade - Osmaiel de Oliveira e Outro(s) Richard Garcia - Fica o requerido intimado para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre os esclarecimentos do perito. - ADV:
SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0004935-48.2010.8.26.0450 (450.01.2002.000022/1) - Outros Incidentes não Especificados - Helena Bonilho Aurelida dos Santos Rocha Candido - Considerando que estes autos foram julgados juntamente com o processo principal,
determino que a execução de sentença de ambos os processos prossiga somente no processo principal nº 000002204.2002.8.26.0450. Assim, a partir de agora, todas as petições referente a execução de sentença deste processo deverão
constar o número do processo principal. - ADV: MARIA ELIZABETE FERREIRA LEITEIRO (OAB 68173/SP), AURELIDA DOS
SANTOS ROCHA CANDIDO (OAB 123712/SP)
Processo 0010926-47.2010.8.26.0048 (048.01.2010.010926) - Reintegração / Manutenção de Posse - Fabio Fichera - Magri
Comércio de Veículos Ltda Me - Fls.422: Antes de proferir sentença, certifique a serventia se houve o recolhimento da diferença
das custas, em razão da alteração do valor da causa, conforme decisão do apenso. Após, tornem conclusos. - ADV: RODRIGO
STANICHI FAGUNDES (OAB 289938/SP), RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP)
Processo 3000097-06.2013.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Roberto José Andrade Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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