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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013 - Página 2022

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TJSP 24/07/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1461

2022

Lucas Eduardo de Oliveira Rocha - Considerando que o processo foi julgado extinto sem o julgamento do mérito, defiro o
desentranhamento do documento de fls.09, mediante reposição por cópia a cargo do interessado. Após, arquivem-se os autos,
procedendo-se a baixa definitiva do processo no sistema, remetendo-se os autos ao arquivo central. - ADV: RICARDO VRENA
(OAB 313379/SP)
Processo 3000116-12.2013.8.26.0450 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Nazare Araujo e outros - Jose Benedito
Molon - Fls.41: Anote-se no sistema a alteração do advogado da inventariante. Arbitro os honorários do defensor indicado
através da assistência judiciária em 30% da tabela da OAB. Expeça-se a certidão. Cumpra-se o advogado constituído o já
determinado a fls.38. - ADV: DANIEL LUZ SILVEIRA CABRAL (OAB 197649/SP)
Processo 3000119-64.2013.8.26.0450 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Vera Aparecida Oliveira Paula - Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S/A em face de
Vera Aparecida Oliveira Paula, alegando, em síntese, ser credor do réu em virtude de contrato de financiamento garantido por
alienação fiduciária, relativamente ao veículo marca/modelo Peugeot - 207 Passion XS - Prata - ano/modelo 2009/2010 - Placas
EIJ 0359; a ré incorreu em mora; houve vencimento antecipado do saldo devedor; e que é de ser deferida a busca e apreensão
do veículo, consolidando-se a posse do veículo em suas mãos, com consequente rescisão do contrato firmado entre as partes.
Deferida (fls. 27/28) e cumprida a liminar (fls. 40/41), à citação regular sobreveio inércia do requerido (fls. 44). Manifestou-se
a autora às fls. 43 requerendo a procedência do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Hipótese de procedência do pedido.
Com efeito, os fatos alegados na petição inicial hão de ser tidos como verdadeiros diante da revelia verificada, impondo-se o
reconhecimento da procedência do pedido (artigo 319 do Código de Processo Civil), com as consequências jurídicas dos artigos
2º e 3º, parágrafo 5º, do Decreto-lei nº 911/69. Ademais, a petição inicial veio suficientemente instruída, com documentos que
autorizam o acolhimento do pedido. Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar consolidadas
a propriedade e a posse exclusiva do bem indicado na inicial nas mãos do autor, que promoverá a venda do bem em questão,
aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, entregando à requerida o saldo verificado, se
houver. Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, verbas que serão corrigidas monetariamente, as custas, desde o desembolso e os honorários, a
partir do ajuizamento da causa. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.C - ADV: SÉRGIO RAGASI JÚNIOR (OAB 225347/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), PRISCILA MENEGUETTI
ZAIDEN (OAB 280084/SP), CARLA REGINA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 302035/SP), LUCIELMA RODRIGUES DOS SANTOS
(OAB 324941/SP)
Processo 3000182-89.2013.8.26.0450 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Bradesco S/A - Xes Brasil Calçados Ltda Epp
- Defiro o bloqueio dos veículos objeto destes autos. Encaminhem-se os autos ao assessor para providenciar o necessário. Para
realização de nova tentativa de busca e apreensão dos veículos e citação, fixo o dia 19 DE AGOSTO DE 2013, ÀS 10: HORAS.
Desentranhe-se o mandado, aditando-se com os endereços de fls.40. Em caso do não comparecimento da parte interessada
para acompanhar o Oficial de Justiça na diligência, o processo será julgado extinto, independentemente de nova intimação. ADV: FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 3000195-88.2013.8.26.0450 - Procedimento Sumário - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - MARIA DE LOURDES DA
CONCEIÇÃO SILVA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cuidam-se os autos de Pedido de Benefício Previdenciário
de Aposentadoria por Idade por MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO SILVA em face de INSS. Pela certidão de fls.34, foi
verificada a existência de outro pedido idêntico distribuído na 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia - Processo 0003945-85.1999
- fls.34. Foi então determinada a juntada de documentos do referido processo para análise de eventual litispendência - fls.35.
Os documentos foram juntados às fls.40/57. É o relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto de plano. Isto porque já há
ajuizada em outra vara ação idêntica constando as mesmas partes, com cobrança do mesmo período, de forma que a presente
ação cuida-se de mera repetição de ação já em curso, havendo litispendência. Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO
o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas, na forma
da lei - observado o art. 12, da Lei 1060/50 para a hipótese de execução, já que é beneficiária da justiça gratuita, que defiro.
Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GEOVANA PAULA
MIGUEL (OAB 312222/SP)
Processo 3000243-47.2013.8.26.0450 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A. L. F. - S. V. A.
- Cuida-se de converter separação judicial em divórcio, a requerimento de ANA LUCIA FIGUEIREDO em face de SIDNEI
VLADEMIR ARAUJO alegando, em síntese, que estão separados há mais de um ano; as cláusulas da separação já foram
cumpridas; e que deve haver a conversão. Regularmente citado, o réu manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.26/27). O
MP deixou de se manifestar no processo por inexistir interesses de menor ou incapaz (fls.19). É o relatório. Passo a decidir.
Cuidando-se de pedido de conversão de separação em divórcio, estabelece a Constituição Federal como única condição à sua
decretação o decurso do prazo de um ano da data da sentença que concedeu a separação, o que no presente caso ocorreu em
22/04/1996 (fls.10). Assim, considerando-se que as exigências legais foram cumpridas, pois a separação data de mais de um
ano, o pedido deve ser acolhido, ainda mais diante da revelia do réu. Centrada nestes fundamentos, JULGO PROCEDENTE
o pedido e, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c.c. artigos 25 e 35 da Lei nº 6.515/77, CONVERTO
EM DIVÓRCIO a separação do casal supra, vigorando as cláusulas estabelecidas quando da separação. Não há custas nem
honorários advocatícios tendo em vista que o réu não ofereceu resistência ao pedido. Transitada em julgado, expeçam-se
mandados necessários arquivando-se oportunamente. P.R.I. - ADV: JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 290274/SP)
Processo 3000277-22.2013.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J. de A. G. - J. A. dos S. - Defiro
a gratuidade processual requerida, anotando-se. Indefiro, por ora, a majoração de pensão alimentícia, pois não há elemntos
suficientes acerca da capacidade econômica do alimentante e inclusive, se ele possui outra obrigação de natureza alimentícia.
Para audiência de conciliação, instrução e julgamento, designo o dia 18 de setembro p.f., às 14:30 horas. Cite(m)-se o(s)
réu(s) e intime(m)-se o(s) autor(es) para que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas,
independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência do(s) réu(s) em confissão e revelia e a do(s) autor(es)
em extinção e arquivamento do processo. Não havendo acordo em audiência, poderá(ão) o(s) réu(s) apresentar contestação,
desde que o faça(m) por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas, debates e prolação de
sentença. - ADV: CELSO JOSE FANTI (OAB 66577/SP)
Processo 3000296-28.2013.8.26.0450 - Incidente de Falsidade - Direitos e Títulos de Crédito - Mario de Assis Sousa
Racoes Me - Marcos Antônio Dahy - Ante o exposto, REJEITO o incidente de falsidade documental, condenando o suscitante
ao pagamento das custas processuais relativas ao incidente. Int. - ADV: MARIA EMILIA TAMASSIA (OAB 119288/SP), CAMILA
BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 3000316-19.2013.8.26.0450 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V. A. L. de S. C. R. P. de S. - Recebo a petição de fls.22 como aditamento à inicial, devendo a serventia anotar no sistema o endereço do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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