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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013 - Página 2024

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TJSP 24/07/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1461

2024

nº 450.2013/000699-8, em diligencias nesta cidade e Comarca de Piracaia-SP, sito à Rua Duarte Baptista Pinheiro, nº 362,
bairro Pouso Alegre, e por ocasião destas, deixei de citar o Execdo. JÔNATAS HOLZER BOPRE, por não havê-lo encontrado,
eis que fui atendido por seu irmão, José Bopre, que declarou que quem mora neste local são as pessoas de seu irmão e sua
mãe, respectivamente, Jefferson Jaques Bopre e Clotilde Cássia de Moraes Bopre, sendo que, Jônatas não reside nesta cidade,
mas, sim no bairro do Portão, no município e Comarca de Atibaia SP, onde tem seu negócio estabelecido no ramo de fretes
e transportes de cargas de caminhões, e poderá ser localizado, sendo que, que neste local somente costuma vir de forma
esporádica para visitar os familiares. Certifico mais, que dando continuidade ao cumprimento deste, em novas diligencias nesta
cidade, sito à Av. Dr. Valentin Del Nero, e por ocasião destas, deixei de citar o Execdo. JÔNATAS HOLZER BOPRE, por não
havê-lo encontrado, eis que percorrendo toda a extensão desta avenida, não logrei êxito em localizar o nº 210, eis que depois
do imóvel de nº 162, vem mais dois pontos comerciais sem números na faxada, e, após, os de números 240 (LANCHONETE DO
TÉDINHO), 240A (ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA), 260 (PETSHOP DA ADELITA que atualmente encontra-se fechado), e, assim
por diante os demais números, porém, sempre em ordem crescente, sendo informado pela pessoa de Ted Junior (antigo morador
e comerciante do local, mais conhecido por TÉDINHO) e outros, que conhecem a pessoa do executado, não sabendo informar
seu atual endereço, não recordando-se que o mesmo tivesse residido ou mantido algum ponto comercial nesta avenida ou nas
imediações, apenas informando que conhecem alguns de seus irmãos que moram nesta cidade, inclusive, um deles conhecido
pelo apelido de TÊ, que reside numa das travessas desta avenida. Diante do exposto, devolvo o presente mandado em cartório,
para as deliberações que se fizerem necessárias. O referido é verdade e dou fé. Piracaia, 16 de julho de 2013. Eduardo Cavretti
Zago - Oficial de Justiça DIFER. A RECEBER = R$ 13,59 (além da Guia nº 55.501.077.800.353) Fica o requerente intimado a
recolher a diferença margeada pelo Sr. Oficial de Justiça. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 3000730-17.2013.8.26.0450 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação dos Proprietarios
Em Reserva da Boa Vista - Marco Antonio Filogonio - Para audiência de conciliação designo o dia de p.f., às horas. Citese o(a)(s) réu(ré)(s), com as advertências de praxe (art. 278, parágrafo 2º, 285, 319 e 447 do CPC), devendo comparecer à
audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por proposto com poderes específicos para transigir (art. 277, parágrafo
3º do CPC). Na audiência de conciliação, não havendo acordo, oferecerá o réu(ré)(s) resposta escrita ou oral, através de
advogado(a) devidamente constituído(a), acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará
seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). Não sendo necessária
a produção de provas e ocorrendo qualquer das hipóteses dos artigos 329 e 330, I e II do CPC, seguir-se-á sentença, sem
debates, caso contrário será designada audiência de instrução e julgamento (art. 278, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV: SIMONE
ALBUQUERQUE (OAB 142993/SP)
Processo 3000761-37.2013.8.26.0450 - Embargos de Retenção por Benfeitorias - Benfeitorias - Mario Antonio dos Santos
- Le Cheval Sportif Industria e Comércio Ltda - Por ora, indefiro a tutela antecipada pleiteada, por não vislumbrar a existência
de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Dentro de um juízo de cognição sumária,
sem aprofundar no mérito, pelo que se depende da documentação que instruiu a petição inicial, o imóvel teria sido alienado no
curso da ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Cite-se. Int. - ADV: VIVIAN GRILLO CABELEIRA (OAB 318331/SP),
ALESSANDRO CORTONA (OAB 158051/SP)
Processo 3000788-20.2013.8.26.0450 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. A. M. C. e outro - CLEONICE APARECIDA
MENDES e CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO MENDES ajuizaram ação de divórcio direto alegando, em síntese, que se
casaram em 30 de julho de 2005; desta união tiveram 01 filho menor; a guarda do(a)(s) filho(a)(s) ficará com a virago, podendo
o pai visitá-lo(a)(s) da forma estipulada na petição inicial; o varão pagará pensão alimentícia ao(a)(s) filho(a)(s) no importe de
30% do salário mínimo em caso de desemprego e, em caso de trabalho com registro em carteira o valor também corresponderá
a 30% do salário mínimo, incidindo inclusive sobre o 13º salário e férias; os bens móveis e imóveis relacionados ficarão
exclusivamente na propriedade do cônjuge varão; dispensam pensão mútua, uma vez que possuem meios próprios de sustento;
os cônjuges voltarão a usar os nomes de solteiros. Manifestação do Ministério Público às fls.25, requerendo a homologação do
pedido. É o relatório. Passo a decidir. Com a emenda à constituição nº 66/2010, não é mais exigido lapso temporal, podendo o
casamento dissolver-se pelo divórcio, nos termos do art. 226, § 6º: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Assim,
o requerimento de decretação de divórcio direto satisfaz as exigências do artigo 226, parágrafo 6º da CF. Centrada nestes
fundamentos, HOMOLOGO o pedido dos autores e, em consequência, DECRETO o divórcio do casal CLEONICE APARECIDA
MENDES CARVALHO e CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO MENDES. Atribuo a guarda do(a)(s) filho(a)(s) à virago, com
direito de visitas ao pai nos termos pleiteados na inicial. Fixo alimentos ao(a)(s) filho(a)(s) em 30% do salário mínimo e deixo
de fixá-los em favor dos autores, uma vez que alegaram possuírem meios para suas subsistências. Os bens do casal ficarão a
cargo do cônjuge varão. Os cônjuges voltarão a usar os nomes de solteiros, quais sejam CLEONICE APARECIDA MENDES e
CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO . Custas na forma da lei, observada a gratuidade processual deferida às partes (fls.27).
Arbitro os honorários do(a) patrono(a) do(a) autor(a) em 100% da tabela de honorários do convênio da PGE/OAB, expedindose a certidão, mencionando-se o dispositivo que embasou a decisão. Ocorrendo a hipótese prevista no § único do artigo 503
do Código de Processo Civil, certifique a serventia o trânsito em julgado da presente decisão. Expeçam-se os competentes
mandados e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: IVAN NICHELE BUENO (OAB 227314/SP)
Processo 3000793-42.2013.8.26.0450 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M. P. B. - M. R. S. H. Emende a parte autora a petição inicial para: - Juntar aos autos cópia de seus documentos pessoais ( CPF/RG). - JUNTAR AOS
AUTOS CÓPIA DA EMENDA QUE VIER A FAZER, BEM COMO CÓPIA DA INICIAL, PARA FINS DE INSTRUIR A CONTRAFÉ DA
CITAÇÃO. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Com a emenda voltem. - ADV: NOELIR CRUZ PEREIRA (OAB 66815/SP)
Processo 3000807-26.2013.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - P. L. F. de O. e outro - E.
de R. R. de C. - Defiro a gratuidade processual requerida. Anote-se. Emende a parte autora a petição inicial para: - Cumprir
o quanto requerido pelo representante do Ministério Público ( fl.13) - JUNTAR AOS AUTOS CÓPIA DA EMENDA QUE VIER A
FAZER, PARA FINS DE INSTRUIR A CONTRAFÉ DA CITAÇÃO. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Com a emenda, vista ao
MP e voltem. - ADV: GIOVANA TAMASSIA BORGES (OAB 172795/SP)
Processo 3000811-63.2013.8.26.0450 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - J. C. P. P. - JOYCE CAROLINE PINHEIRO PRETO requereu a retificação de sua Certidão de Nascimento
alegando, em síntese, que os nomes de seu pai e seu avô paterno estão errados, posto que consta como Durval da Cunha
Preto e Sebastião de Oliveira Preto, quando o correto seria DURVAL CUNHA DE ALMEIDA PRETO e SEBASTIÃO DE ALMEIDA
PRETO, respectivamente. O representante do Ministério Público não se opôs ao requerimento (fls. 11/12). A síntese. Hipótese de
procedência do requerimento. Diante da documentação juntada aos autos, verifica-se que a correção do equívoco constante da
certidão de nascimento da requerente não causará qualquer prejuízo a terceiros. Assim sendo, com fundamento no artigo 109 da
Lei nº 6.015/73 e diante do parecer favorável da representante do Ministério Público, defiro o pedido inicial e determino que seja
efetuada retificação do assento de nascimento da requerente e quaisquer outros documentos em seu nome, para que em todos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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