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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013 - Página 2024

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TJSP 29/07/2013 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/07/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Julho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1464

2024

Processo 0001817-53.2008.8.26.0444 (444.01.2008.001817) - Depósito - Depósito - Banco Finasa Sa - Cristiano Vieira
Diniz - Vistos. Tendo em vista que o requerido foi representado nos autos por curadora especial, descabida sua intimação pela
imprensa para que efetue o pagamento e a devolução do bem. Assim sendo, intime-se pessoalmente o requerido para tanto,
caso recolhidas as devidas taxas. Intime-se. Pilar do Sul, 22 de julho de 2013. - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP),
RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 0001858-15.2011.8.26.0444 (444.01.2011.001858) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Sachiko Matsuda
- Espolio de Yosuke Yasuda e outro - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito (48)
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: NERY URIAS PROENÇA (OAB 214864/SP)
Processo 0001912-30.2001.8.26.0444 (444.01.2001.001912) - Outros Feitos não Especificados - Confederação Nacional da
Agricultura - CNA - Benedito Jose Sobrinho - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 312. dias. Nada sendo requerido, retornem
os autos ao arquivo.) - ADV: CAETANO SCADUTO FILHO (OAB 108522/SP), JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP),
MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/
SP)
Processo 0001915-82.2001.8.26.0444 (444.01.2001.001915) - Outros Feitos não Especificados - Confederacao Nacional
da Agricultura Cna - Anesio Gomes Pinheiro - Vistos. Defiro o pedido de vista dos autos fora de cartório, pelo prazo de dez (10)
dias, mediante carga em livro próprio. Int. - ADV: JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI
DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP)
Processo 0001985-16.2012.8.26.0444 (444.01.2012.001985) - Alvará Judicial - Locação / Permissão / Concessão /
Autorização / Cessão de Uso - Vera Lucia Rodrigues e outros - Vistos. Intime-se o(a) autor(a) para dar andamento ao feito no
prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: SUELI CUGLER (OAB 118343/SP)
Processo 0001997-35.2009.8.26.0444 (444.01.2009.001997) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - C. D. B. A. P. N. M. - Cota retro do MP. Atenda o “curador especial”. Int. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP),
ROGÉRIO MACIEL (OAB 201530/SP), JULIO DE ALMEIDA FERREIRA (OAB 265679/SP), JOSÉ FRANCISCO DE ALMEIDA
(OAB 277480/SP)
Processo 0002019-88.2012.8.26.0444 (444.01.2012.002019) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar BV Financeira - S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTOS - Paulo Herinque Vieira - Manifeste-se o autor sobre
informações prestadas pelo sistema Infojud. de fls. 64/67. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA FERNANDES
(OAB 268862/SP)
Processo 0002083-06.2009.8.26.0444 (444.01.2009.002083) - Usucapião - Propriedade - Christian Oest Moller e outros Vistos. CHRISTIAN OEST MOLLER e outros, devidamente qualificados nos autos, propuseram a presente ação de usucapião
extraordinária, alegando, em suma, que são possuidores do imóvel descrito na inicial há mais de 25 anos de forma mansa,
pacífica e contínua. Pedem seja o domínio declarado por sentença. Juntaram procuração e documentos (fls. 08/38). Completado
o ciclo citatório (certidão de fls. 54 verso), bem como cientificadas as Fazendas Públicas, não houve impugnação ao pedido
por parte dos confrontantes, da Fazenda Estadual e da União. A Prefeitura Municipal apresentou contestação (fls. 65/66).
Salienta que ao verificar o levantamento planimétrico do Jardim Panorama, diga-se, loteamento em que o imóvel encontra-se
inserido, constatou que o imóvel dos requerentes esta transpondo o “Sistema de Lazer 4”, na Rua Imbuia, de propriedade da
municipalidade. Manifestou-se o senhor oficial do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 129/131. Esclarece ser necessária
a vinda das matrículas e transcrições dos imóveis lindeiros, bem como a origem tabular do imóvel usucapiendo. Salientou,
igualmente, que o imóvel encontra-se inserido em empreendimento destinado a chácaras de recreio, logo, não se aplica as
regras do artigo 180 da Constituição Federal, conforme postulam os requerentes. O feito foi saneado às fls. 138/140. Laudo
pericial às fls. 155/224. No curso do feito foi ajuizada pelos requerentes ação cautelar de atentado, sob o fundamento de que o
Poder Público alterou o estado de fato da coisa, sendo o presente incidente apensado aos autos para julgamento conjunto. É
o relatório. Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada
pelos possuidores do bem, os quais pretendem seja reconhecido o domínio, a título originário. Noto que a posse dos requerentes
se estende até imóvel de propriedade do Município, englobando-o. Com efeito, a posse pleiteiada abrange o “Sistema de Lazer
4” do Jardim Panorama, havendo, como bem observou o senhor perito em seu trabalho técnico, transposição de áreas. Ora,
sabidamente, quando se trata de imóvel cuja titularidade pertence ao Poder Público não há que se falar em posse, mas apenas
em detenção, por própria disposição legal. Tratando-se de bem público, Hely Lopes Meirelles preleciona “os bens públicos
são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração. A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como
consequência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originalmente
inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de
usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra direito, ou, por outras palavras, não se
adquire direito em desconformidade com o Direito” (“Direito Administrativo Brasileiro”, 30° ed., SP: Malheiros, p. 524). Lembre-se
que o artigo 102 do Código Civil de 2002, a reproduzir parcialmente teor de disposição já trazida pelo parágrafo único do artigo
191 do Código Civil anterior, consagrada no verbete da Súmula n° 340 do Supremo Tribunal Federal, estabelece expressamente
que “os bens públicos não estão sujeitos à usucapião”. Na doutrina, é da lição de Benedito Silvério Ribeiro, em sua clássica
obra sobre a matéria: “Não há prescrição do domínio público.(...) A imprescritibilidade resulta da inalienabilidade ínsita do bem
público. Por direito,este não pode ser alienado e, por consequência, não pode ser objeto de usucapião’’ (ob. Cit , p. 541). É
de se notar, além disso, que a impossibilidade de usucapião de bens públicos vem expressamente prevista pela Constituição
da República em duas passagens (arts. 183, § 3°, e 191, parágrafo único), por meio de normas de cunho geral inseridas em
disposições sobre as políticas urbana e fundiária que na verdade têm alcance mais amplo do que a disciplina estrita das formas
especiais de usucapião ali tratadas. Em tais condições, ainda que se possa dizer real a posse, visto que longeva o exercício
pelos requerentes e seu animus domini, mostram-se tais fatos irrelevantes em termos jurídicos. Neste sentido, colaciono a
jurisprudência: “USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO. A IMPRESCRITIBILIDADE AQUISITIVA DE BENS PÚBLICOS É CONSAGRADA
DE MODO ABSOLUTO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSE ORIGINADA EM CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO
REAL DE USO É PRECÁRIA, AFASTADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO ‘ANIMUS DOMINI’. APELAÇÃO DESPROVIDA”
(TJ/RS, 17a Câmara Cível, Apelação Cível nº 70.007.723.349, rel. Desa. Elaine Harzheim Macedo, julgado em 09/03/2004).
Ementa: USUCAPIÃO. ESPECIAL. IMÓVEL URBANO. PEDIDO FORMULADO EM RELAÇÃO A BEM QUE SE PROVOU SER
DE TITULARIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL. DESCABIMENTO. IMPRESCRITIBILIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 102 DO CC/02 (ART. 191, PÁR. ÚNICO DO CC/16) E SÚMULA N° 340 DO STF. HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA DE
IPTU, AINDA QUE, A RIGOR, INCONDIZENTE COM O ESTADO DOMINIAL DA COISA, NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A
TITULARIDADE. RESULTADO, CONTUDO, QUE É DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E NÃO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA
POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DA AÇÃO. (TJSP
Apelação 0001743-84.2008.8.26.0060 - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Vito Guglielmi, Data do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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