TJSP 01/08/2013 - Pág. 1181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
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meros dissabores, caracterizando o dever de indenizar. Todavia, a indenização por danos morais não representa uma forma de
enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo
o pedido: mera estimativa. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O
Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para
isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua
consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil,
volume III, página 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Por fim, a honra não pode ser medida, exclusivamente,
por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com
mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e
a capacidade econômica do réu, tem-se que a quantia de R$ 6.780,00 é suficiente e boa para tal desiderato, sem abuso. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I - Confirmar tutela antecipada de fls. 21/22; II Condenar o réu ao pagamento
da quantia de R$ 6.780,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela do TJ/SP, e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês, ambas desde o arbitramento. Note-se que o pagamento deverá ser feito em 15 dias, independentemente,
de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 406,80; VALOR
DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: JULIANA SENHORAS DARCADIA (OAB 255173/SP), ANA ANTONIA
F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 4001216-55.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCIANO RICARDO ROSA EMERSON CASA SANTA - Vistos. Defiro a realização de penhora on line. Providencie-se. Int. - ADV: ALINE MIACHON AIELLO
(OAB 278691/SP)
Processo 4001226-02.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCIANO RICARDO ROSA JULIANA APARECIDA SCHUCH - Vistos. Defiro a realização de penhora on line. Providencie-se. Int. - ADV: ALINE MIACHON
AIELLO (OAB 278691/SP)
Processo 4001267-66.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera Lucia Correa - Cláudia
Carvalho Monteiro Gil de Souza - Vera Lucia Correa - Vistos. Dentro do prazo de 10 dias, o autor deverá se manifestar uma vez
que não houve bloqueio suficiente para a garantia do débito. Int. - ADV: VERA LUCIA CORREA (OAB 125474/SP)
Processo 4001612-32.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CHRISTIAN ROBERTO DE
AZEVEDO - EDSON HENRIQUE VIEIRA - Vistos. Defiro a realização de penhora on line. Providencie-se. Int. - ADV: ISABELA
SILVA DE FIGUEIREDO DUARTE (OAB 309812/SP)
Processo 4001745-74.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - SUELLEN ALVES
RODRIGUES DOS SANTOS-ME - PATRICIA APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do acordo.
Decorrido o prazo suspensivo, manifeste-se o exequente. Int. - ADV: SELMA HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 4001839-22.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CHRISTIAN ROBERTO DE
AZEVEDO - JHONATAS WILLIAN CORDEIRO - Vistos. Defiro a realização de penhora on line. Providencie-se. Int. - ADV:
ISABELA SILVA DE FIGUEIREDO DUARTE (OAB 309812/SP)
Processo 4001940-59.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato FABIANO HENRIQUE DIAS ROSA - BRADESCO FINANCIAMENTO S A - Vistos. Dentro do prazo de 10 dias, o autor deverá
se manifestar face a contestação apresentada. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO STEINBERG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0104/2013
Processo 0000109-44.2013.8.26.0362 (036.22.0130.000109) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Elsa Marques de Oliveira Takahashi - Travagin e Travagin Ltda - - Eduardo Rodrigues Bueno - Vistos. Expeça-se
guia de levantamento em favor da autora. Após, arquivem-se. - ADV: WILDER BERTONHA (OAB 129973/SP), ALINE MIACHON
AIELLO (OAB 278691/SP)
Processo 0000446-04.2011.8.26.0362 (362.01.2011.000446) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Ana Maria de Campos Moreno Pereira - Cesar Augusto Vieira - Vistos. Face a certidão da serventia, suspendo o leilão
designado. Manifeste o autor em relação a informação de fls. 105. Int. - ADV: ELISÂNGELA BORGES YOSHIDA (OAB 282561/
SP)
Processo 0000924-12.2011.8.26.0362 (362.01.2011.000924) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ayoub Comercio
de Ferramentas Ltda Me - B Rafael Pereira Me - - Fábio de Arruda Pereira - Para o(a) autor(a) manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias, face a certidão do(a) escrevente de fls. 119. - ADV: MARILÚ CANAVESI PORTA (OAB 210325/SP), JOAO LUIZ PORTA
(OAB 105274/SP)
Processo 0001025-78.2013.8.26.0362 (036.22.0130.001025) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Aline Moraes do Amaral - Guaçu Point Comercio de Alimentos Ltda Habibs - Vistos. Tendo em vista a noticia de
liquidação do débito, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se. Int. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP),
ANA PAULA FRANCO SARTORI (OAB 212192/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º