TJSP 01/08/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
2005
França - - Amelia Janaina Amaral de Amaro França - Intime-se a parte autora de que os autos foram desarquivados e que foi
efetuada a expedição de mandado de averbação, o qual encontra-se disponível no portal e- SAJ para impressão e devido
encaminhamento. Fica, ainda, ciente de que os autos ficarão em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem
manifestação, retornarão ao arquivo. - ADV: KATIA ROSANGELA APARECIDA SANTOS (OAB 165098/SP)
Processo 0000877-95.2013.8.26.0191 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - Organização Mogiana de
Educação e Cultura S/C Ltda - OMEC mantenedora da Universidade de Mogi das Cruzes - UMC - Andre Luiz Chagas Martos Manifeste-se a parte autora acerca do resultado das pesquisas efetuadas no sistema Infojud para localização de endereços do
requerido (fls. 38/40), no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0000949-82.2013.8.26.0191 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R. K. G.
dos S. - R. A. dos S. - Vistos. O executado foi devidamente citado a efetuar o pagamento da pensão alimentícia em atraso,
não comprovou quaisquer pagamentos e nem apresentou justificativa. Ademais, a ilustre representante do Ministério Público
manifestou-se favorável ao pedido de prisão do executado (fls. 24). Destarte, tenho que ocorreu o inadimplemento voluntário e
inescusável do seu dever alimentar, consolidado no título executivo encartado aos autos, conforme preceitua o art. 5º, LXVII, da
Constituição Federal, assim, decreto a PRISÃO CIVIL do alimentante RODRIGO ARAÚJO DOS SANTOS, sem qualificação, por
30 (trinta dias), com fundamento no art. 733 do CPC e súmula n. 309 do STJ. Intime-se a parte exequente a fornecer o mínimo
necessário para a expedição do mandado de prisão, tais como: filiação, RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, etc. Com
os dados, expeça-se mandado de prisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Ferraz de Vasconcelos, 26 de julho de 2013.
- ADV: FRANCISCO PEREIRA DE BRITO (OAB 209194/SP)
Processo 0000954-41.2012.8.26.0191 (191.01.2012.000954) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino Fundação Educacional Inaciana - Padre Saboia de Medeiros - Thiago Franca Sales - Vistos. Fls.63: defiro. Providencie a
serventia a competente minuta de pesquisa. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP),
HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 0000954-41.2012.8.26.0191 (191.01.2012.000954) - Procedimento Sumário - Estabelecimentos de Ensino
- Fundação Educacional Inaciana - Padre Saboia de Medeiros - Thiago Franca Sales - Exeqüente: Manifestar-se quanto a
constatação que não há ativos financeiros em nome do(a) executado(a) para realização de penhora “on line”, requerendo o que
de direito, em 05 dias. - ADV: HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
(OAB 170863/SP), JULIANA DE CASSIA TEBAR CARDOSO (OAB 133982/SP)
Processo 0001388-93.2013.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - LUCIA MARIA DO
NASCIMENTO SILVA - PITUXA & BELLE SHOPPING DOS ANIMAIS LTDA. - Vistos. Não tendo sido os executados encontrados
no endereço diligenciado, defiro o pedido de arresto on line nas contas bancárias e aplicações da parte devedora, aguardandose por 48 horas a sua confirmação. Havendo êxito na providência, deverá o credor proceder em conformidade com os artigos
653 e 654, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de ineficácia do arresto. Determino, ainda, que até que se efetive
a medida, os autos deverão permanecer em cartório, sob a guarda do Oficial Maior sem acesso às partes. Intime-se. - ADV:
MILTON JOSÉ DE SANTANA (OAB 161121/SP)
Processo 0001388-93.2013.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - LUCIA MARIA DO
NASCIMENTO SILVA - PITUXA & BELLE SHOPPING DOS ANIMAIS LTDA. - Manifeste-se a parte exequente quanto ao arresto
de valor ínfimo realizado junto ao sistema Bacenjud (R$ 24,36) em contas de titularidade da parte executada, requerendo o que
de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: MILTON JOSÉ DE SANTANA (OAB 161121/
SP)
Processo 0001399-59.2012.8.26.0191 (191.01.2012.001399) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Severino
Apolenario da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Deferidas ao autor os benefícios da AJG a fls. 46. Não
vislumbro presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, pois não há verossimilhança do alegado. De fato, neste
apertado juízo de cognição sumária, seria prematura a análise da incapacidade laborativa da parte autora, pois isso demanda
intricada prova pericial. Tratando-se de verba de conteúdo alimentar, se for implantado o benefício e futuramente se averiguar
em perícia oficial que a autora é apta ao exercício profissional, há o risco de irreversibilidade da medida, já que os alimentos
são irrepetíveis. Por todas estar razões, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Cite-se com as advertências
do rito ordinário. Antecipo a perícia, consignando os seguintes quesitos do juízo: a) A parte autora é portadora de espondilose;
transtorno do disco cervical com mielopatia; outros transtornos de discos invertebrais; lumbago com ciática, compressões das
raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte; outras artroses? b) Em caso positivo, está a parte autora
totalmente ou parcialmente incapacitada para o trabalho? c) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? d)
qual a data provável do início da doença ou incapacidade? e) Caso a parte autora tenha se filiado ao regime de Previdência já
portadora da doença ou da lesão, sua incapacidade resulta de progressão ou agravamento da doença ou lesão? f) O quadro
clínico tende a se alterar com o decorrer do tempo? Explique. g) A parte autora é suscetível de recuperação para o seu próprio
trabalho? h) Em caso negativo, é suscetível de recuperação para outra atividade que lhe possibilite a subsistência, observada
as condições pessoais (idade, qualificação, etc.) i) O quadro clínico tende a se alterar com o decorrer do tempo? Explique. j)
Demais considerações pertinentes ao caso, a critério do Sr. Perito. Junte-se o ofício emanado do Procurador Federal em que
formula quesitos padronizados para ações previdenciárias. Concedo o prazo de cinco dias para oferta de quesitos e indicação
de assistente técnico pela parte autora, franqueando idêntica prerrogativa ao réu quando da interposição de contestação. Para
tanto, nomeio o perito o Dr. Ronaldo Jorge. Os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 541, de 18 de
janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), esclarecendo que os
honorários foram fixados nos termos do art. 3º, parágrafo único, da referida resolução, por considerar que o médico utiliza-se de
consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos com o consumo de energia elétrica e água, impressão do laudo,
não dispondo este foro de local apropriado para a realização da perícia. Além disso, o IMESC, em caso de perícias similares,
utiliza-se de instalações próprias e cobra o valor de R$ 431,44 para a realização das perícias não gratuitas. Por isso, não se
justifica o pagamento de apenas R$ 200,00 aos peritos que arcam com todas as despesas para a realização do trabalho pericial.
vez que os honorários há tempos não são reajustados e o trabalho pericial não pode ser oneroso ao médico. Após a indicação
de quesitos pela parte autora e pela autarquia, notifique-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, intimando-se as partes quanto
ao local, data e horário da perícia. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para manifestação. Em seguida, solicite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da referida Resolução. A prova
oral, consistente na oitiva de testemunhas, será colhida em audiência designada para tal fim, se necessária, depois da vinda do
laudo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. - ADV: JOÃO VINICIUS
RODIANI DA COSTA MAFUZ (OAB 249201/SP), MARCELO JOSE FONTES DE SOUSA (OAB 162760/SP)
Processo 0001678-84.2008.8.26.0191 (191.01.2008.001678) - Procedimento Ordinário - Severino Felix Dias - Bandeirante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º