TJSP 01/08/2013 - Pág. 863 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1467
863
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 30/07/2013
PROCESSO :3000229-47.2013.8.26.0326
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : - Pracinha
AUTOR
: J. P.
AUTOR DO FATO
: EMERSON TEOTÔNIO DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3000373-21.2013.8.26.0326
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 155/2013 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: EDMAR FERREIRA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3000392-27.2013.8.26.0326
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 111/2013 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: MARQUES EZEQUIEL DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3000393-12.2013.8.26.0326
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 125/2013 - Lucelia
AUTOR
: Justiça Pública
AUTOR DO FATO
: IMAERCE RODRIGO PAULO
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :3000394-94.2013.8.26.0326
CLASSE
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 170/2013 - Lucelia
AUTOR
: J. P.
AUTORA DO FATO
: A. B. DE B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
1º OFICIO JUDICIAL DA COMARCA DE LUCÉLIA-SP SEÇÃO CRIMINAL
DRº ANDRÉ GUSTAVO LIVONESI
JUIZ DE DIREITO
Processo 0000148-52.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 2º vol. Acusado LUAN DA SILVA ODA. Tópico final da r. sentença
de fls. 237/243. “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para condenar o acusado LUAN DA SILVA ODA, qualificado
nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade, não só
pela gravidade e nocividade do crime praticado, como também para garantia da aplicação da Lei Penal e porque permanecem
inalterados os motivos que fundamentaram a custódia cautelar. Ademais, tendo o réu ficado preso durante toda a instrução, não
justifica sua soltura após a condenação em primeiro grau. Em cumprimento ao artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal,
anoto que o tempo decorrido entre a prisão provisória (15.01.2013) e a prolação desta sentença (24.07.2013) não é suficiente
para a progressão de regime do acusado, tendo-se em vista o montante de pena aplicada e o fato do tráfico de drogas ser
equiparado ao crime hediondo (artigo 2º, da Lei n. 8.072/90), impondo o cumprimento mínimo de 2/5 (dois quintos) da pena
aplicada. Oficie-se recomendando o réu na prisão onde se encontra. Oportunamente, com o trânsito em julgado, lance-se o
nome do réu no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II), procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal
Regional Eleitoral, além das demais providências de praxe. Autorizo a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas,
reservando-se quantidade suficiente para contraprova pericial, bem como declaro a perda, em favor da União, do dinheiro
apreendido nos autos. P.R.I.C.” Int. Lucélia-SP, 23.07.2013. Adv. Dr. SIDNEY CAMARGO CAMPAGNONE, OAB. 145.990.
Processo 0001997-59.2013.8.26.0326 - PROCESSO CRIME 1º vol. Acusado WELLINTON TIAGO CEZARIO MOGICA.
Despacho de fls. 102. “A denúncia contém exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos
os elementos essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, perfazendo todos os requisitos constantes do artigo 41 do
Código de Processo Penal. Não vislumbro hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo
Penal), razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra Welinton Tiago Cezario Mojica, qualificado(s) nos autos, pelo
crime nela descrito (artigo 396 do Código de Processo Penal), procedendo-se às devidas anotações e comunicações de praxe.
Os fundamentos da defesa preliminar não se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal
e, portanto, não há se falar em absolvição sumária. Designo audiência de instrução para o dia 23 de agosto de 2013, às
15:30h, ocasião em que o(s) acusado(s) será(ão) interrogado(s). Intimem-se as testemunhas da denúncia e defesa residentes
na comarca, deprecando-se a inquirição daquelas residentes fora da comarca. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Int. LucéliaPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º