TJSP 02/08/2013 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1468
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de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de
reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar.
Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de
30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já
devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Ao reexame necessário. P.R.I.C. HAVENDO
RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 29,50 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI
10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do ] Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV CLAUDIO JOSE
OLIVEIRA DE MORI OAB/SP 197040 - ADV WALTER LUIZ DE OLIVEIRA OAB/SP 224625
0002797-37.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002797-3/000000-000) Nº Ordem: 000234/2011 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - ELISABETE MARIA BELLO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença
nº 891/2013 registrada em 31/07/2013 no livro nº 183 às Fls. 176/178: EX POSITIS, extingo o feito com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, que é devido a contar da
data da cessação injusta do benefício previdenciário anteriormente gozado (31/03/2011), devendo ocorrer o pagamento do
correspondente ao atrasado de uma só vez, respeitado o limite da prescrição que alcança as prestações continuadas (cinco
anos), ressaltando-se que citação válida interrompe o curso do prazo prescricional em comento. Os juros incidentes, da mesma
forma e por identidade de motivo (termo inicial da caracterização da mora), serão calculados a partir da data da citação. Segundo
o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução
nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/
SP) Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da
ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação do INSS em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º
e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas vencidas
até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Considerando a retroação
aplicada ao cômputo do benefício, que não supera 05 (cinco) anos, e que o seu valor é de próximo ao salário mínimo, não
haverá superação do limite adotado pelo art. 475, §2º, do CPC, pelo que deixo de remeter o feito a reexame necessário. P.R.I.C.
HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento)
sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o
recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 29,50 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo
Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do ] Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV
JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
0001754-65.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001754-5/000000-000) Nº Ordem: 000430/2011 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - ANTÔNIO MASSA FILHO X BANCO FINASA BMC S.A. - Sentença nº 895/2013 registrada em 31/07/2013
no livro nº 183 às Fls. 182: Vistos. Aceito a conclusão em 25/07/2013. O autor, intimado pessoalmente e na pessoa de seu
procurador (fls. 80, 87 e 93), deixou de conferir regular andamento ao feito (fls. 94). Diante disso, JULGO EXTINTA a execução,
o que faço com fundamento no artigo 267, inciso III, c.c. § 1º, do CPC. Custas pelo exequente. Oportunamente, preparados e
arquivem-se. PRIC HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de
2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil)
UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que
deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 29,50 por volume de autos (Provimento 833/2004,
atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do ] Tribunal ? FEDT ? Código
110-4. - ADV ANDRÉA ORDINE GENTIL NEGRÃO OAB/SP 219681
0004724-38.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004724-0/000000-000) Nº Ordem: 000435/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - MARIA RITA ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Fls. 157/158:
sobre o laudo acostado às fls. 134/148, manifeste-se o INSS. Após, conclusos com celeridade. - ADV JOSE LUIZ MARTINS
COELHO OAB/SP 97726
0004980-78.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004980-0/000000-000) Nº Ordem: 000452/2011 - Procedimento Ordinário
- Concessão - FELIPE BIANCHINI NETO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 907/2013
registrada em 31/07/2013 no livro nº 183 às Fls. 202/203: Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora aposentadoria por
invalidez, a partir da data da cessação injusta do benefício anteriormente gozado (01/02/2011), em valor nunca inferior a um
salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 44, da Lei Especial acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com
os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo da liquidação, mais juros moratórios contados da
citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a correção monetária deve incidir nos
termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009 (TRF-3ª Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ?
2011.03.99.6778-2/SP). Não há custas de reembolso em virtude da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como
pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os
arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do somatório das parcelas
vencidas até esta data, já devidamente atualizadas, observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. Considerando a
retroação aplicada ao cômputo do benefício, que não supera 05 (cinco) anos, e que o seu valor é próximo a um salário mínimo,
não haverá superação do limite adotado pelo art 475, §2º, do CPC, pelo que deixo de remeter o feito a reexame necessário.
P.R.I.C. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois
por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ?
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 29,50 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado
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