TJSP 05/08/2013 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 5 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1469
1330
de levantamento em favor, APENAS, dos exequentes CLÁUDIO RICARDO BENHOSSI e CARMEM SERANO ALEIXO, atinente
à poupança do ?de cujus? Claudio Luiz Benhossi, no valor equivalente a R$2.184,14 (dois mil cento e oitenta e quatro reais e
quatorze centavos) ? conforme fls. 527 dos autos e pedido feito a fls. 607608, consignando-se que seu advogado, Dr. Leandro
Franco Rezende e Berganton, possui poderes para receber (fls. 609/610). 2) A quantia sobejante de R$ 1.184,76, devida aos
outros exequentes, MARIA HELENA BRANCO PEDRO ANTONIO, SUSETE BRANCO, PAULO EDUARDO CARNACCHIONI,
FÁBIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, PAULA REGINA BRANCO CARNACCHIONI, DANIEL EDUARDO BRANCO
CARNACCHIONI e MARISETE BRANCO DO AMARAL (esta última, conforme fls. 386), ficará retida nos autos até que venha a
ser reclamada futuramente. 3) Cumpra-se, o que faltar, a deliberação judicial de fls. 590. Int. (OBS.: fica o advogado da parte
exequente intimado a retirar, em cartório, o mandado de levantamento expedido). - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI
OAB/SP 40869 - ADV FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV EDILSON JOSÉ MAZON OAB/SP 161112
- ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
0002509-81.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002509-0/000000-000) Nº Ordem: 000450/2011 - Procedimento Ordinário Compra e Venda - SOLANGE FIORENTIN BARBIZAN ME X RITA DE CASSIA BASILIO - Fls. 76 - Sentença nº 702/2013
registrada em 29/07/2013 no livro nº 56 às Fls. 6/7: Processo nº 450/11 Vistos. Diante da satisfação integral do débito feito
através de penhora ?on line? (depósito judicial de fls. 54), em conformidade com o último cálculo do débito efetuado a fls. 43/44
pela parte exequente, tendo sido a parte executada, por outro lado, devidamente intimada acerca da penhora em referência,
a fim de que, querendo, apresentasse impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (fls. 72/73), deixando, porém, de
fazê-lo, conforme certificado pela serventia a fls. 74, a presente demanda há de ser julgada extinta pela satisfação integral do
débito. Destarte, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que
SOLANGE FIORENTIN BARBIZAN ME. move em face de RITA DE CÁSSIA BASILIO, com fundamento no artigo 794, inciso I,
do C.P.C.. Expeça-se, DESDE JÁ, mandado de levantamento do valor INTEGRAL depositado a fls. 54 (R$ 766,35), em favor da
parte EXEQUENTE, Solange Fiorentin Barbizan, a ser acrescido de juros e de correção monetária até o efetivo levantamento,
salientando-se que seu advogado, Dr. Adilson Alexandre Miani, possui poderes para receber (fls. 06). Saliento que a penhora
?on line? determinada a fls. 46 foi feita em outubro de 2012 (fls. 51), porquanto faltava à parte exequente indicar a este Juízo o
CPF. da parte executada, a viabilizá-la, sendo que o fez somente através da petição de fls. 49, datada de 03.10.2012, sem, no
entretanto, indicar qual seria o valor atualizado do débito até referida data (à época da petição de fls. 49), o que faz presumir,
destarte, que a quantia anteriormente indicada (fls. 43/44) era considerada pelo exequente como suficiente para o integral
pagamento do débito discutido nos autos. Nota-se que a natureza da penhora ?on line? (que é efetivada em dinheiro), coadunase com esta interpretação. Ademais, não se pode admitir a perpetuação de demandas judiciais. Saliente-se, por fim, que o
depósito decorrente da penhora ?on line? de fls. 54, datado de 26.10.2012, está sujeita à incidência de juros e de correção
monetária até o efetivo levantamento. Intime(m)-se o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) através do Correio (carta com A.R.), para no
prazo de cinco dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena de inscrição do
débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega
à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno
que a retirada do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), compete
às próprias partes. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se
às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. OBS: Fica o advogado da parte exequente intimado a apresentar, em
cartório, o CPF da exequente Solange Fiorentin Barbizan, para expedição do mandado de levantamento determinado. - ADV
ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
0004024-54.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004024-1/000000-000) Nº Ordem: 000718/2011 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - JOSE RICARDO PELARIN X G C VERONEZE MARKETING E TELECOMUNICACOES - Manifeste-se o advogado
da parte exequente diante da juntada do mandado aos autos, no qual foi procedida a intimação da executada, na pessoa da
senhora Gisele Veroneze. - ADV PAULO CEZAR PISSUTTI OAB/SP 125409
0004194-26.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004194-1/000000-000) Nº Ordem: 000739/2011 - Procedimento Ordinário Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA DILETA BARATO FENERICH E OUTROS X BANCO DO BRASIL SA
- Fls. 522 - Processo nº 739/11 Vistos. Fls. 516/517: conforme decidido a fls. 515, deverá a parte exequente apresentar cálculo
atualizado do débito reconhecido na sentença de fls. 465/466 (R$ 6.985,06 A PARTIR DE JULHO DE 2011), ATÉ A DATA
DO DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 461 (24.09.2012), PORQUANTO A QUANTI AÍ REPRESENTADA (R$9.956,99) JÁ SE
ENCONTRA SUJEITA À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO, não podendo
a parte exequente, destarte, sujeitar a nova correção de valores até a data do cálculo de fls. 517 (25/06/2013), JÁ QUE COM
O DEPÓSITO JUDICIAL DE FLS. 461 EM REFERÊNCIA, A PARTE EXECUTADA CUMPRIU SUA OBRIGAÇÃO, PAGANDO
O DÉBITO COBRADO NESTES AUTOS, tenha sido por força de penhora ?on line? ou não. Destarte, concedo o prazo de
05(cinco) dias para que a parte exequente corrija a minuta de liquidação de fls. 517. A seguir, intime-se a parte executada
a se manifestar respeito, OBSERVANDO-SE, EM TODO O CASO, QUE SE HOUVER IMPUGNAÇÃO AO VALOR A SER
APRESENTADO EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO ACIMA, A PARTE VENCIDA ESTARÁ SUJEITA AO PAGAMENTO DE
NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE VENCEDORA. Observo que em relação ao valor demonstrado
a fls. 517 a parte executada deixou de se manifestar, conforme petição de fls. 521. Sem prejuízo, poderá a parte executada
efetuar o depósito judicial a que foi condenada a título de honorários advocatícios (R$2.000,00 a ser atualizado e acrescido
de juros de mora a partir do arbitramento ? outubro de 2012), evitando-se, destarte, a penhora ?on line? e viabilizando a
liberação de eventual quantia sobejante a seu favor, relativamente à eventual diferença advinda do cálculo a ser elaborado
em conformidade com o primeiro parágrafo supra. Int. - ADV CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI OAB/SP 40869 - ADV
FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA OAB/SP 181034 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
0004670-64.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004670-6/000000-000) Nº Ordem: 000811/2011 - Procedimento Ordinário Cheque - COJIBA SUPERMERCADOS LTDA X EDNEI JUVENAL BERALDO - Fls. 86 - Processo nº 811/11 Vistos. Fls. 84/85: os
Embargos de Declaração são tempestivos. Porém, REJEITO-OS, já que deveria a parte exequente ter se exsurgido, se o caso,
contra a decisão de fls. 74/v, ocasião em que este Juízo apreciou o pedido lançado a fls. 69/70 dos autos, em que houve o pleito
de fixação de honorários advocatícios. Porém, não o fez, restando, destarte, precluso o direito da parte exequente em se voltar
contra referida decisão (de fls. 74/v), não podendo, agora que já se iniciou a fase executiva, destarte, pleitear a incidência dos
honorários em tela, conforme já decidido a fls. 82/83. Manifeste-se a parte exequente, assim, para requerer o que entender de
direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV ADILSON ALEXANDRE
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