TJSP 08/08/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
1625
data dessa audiência. Caso não haja acordo na audiência supra, determino, desde já, a realização de estudo social. Relatório
Social em 30 dias. Após, será apreciado o pedido de antecipação da tutela. Oficie-se ao Conselho Tutelar do município de
Paulicéia-SP requisitando a vinda de informações acerca de eventual(ais) atendimento(s) realizado(s) com a menor/interessada
e a requerida. Remetam-se os autos, oportunamente, ao SETOR DE CONCILIAÇÃO deste Juízo. Ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA CLAUDIO (OAB 279514/SP)
Processo 3000193-26.2013.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K. Y. G. Z. e outro
- T. Z. da S. - Vistos. Diante do documento de fls. 07 concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anotese. Intime-se o executado, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito no importe de R$4.160,44, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de 10%, na forma do Art. 475-J, do Código de Processo Civil. Em caso de não pagamento, o executado
deverá indicar a este Juízo em 05 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores
(Art. 600, IV, do CPC), sob pena de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução. Esta multa reverterá em proveito
do credor e é exigível na própria execução (Art. 601, do CPC). Intimem-se. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/
SP)
Processo 3000194-11.2013.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K. Y. G. Z. e outro
- T. Z. da S. - Vistos. Diante do documento de fls. 07 concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) nos termos do artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, do valor apurado às fls.
03. Faça constar do mandado de citação que as parcelas que vierem a vencer no curso do processo, devem ser incluídas ao
débito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELA COSTA RIBEIRO (OAB 283772/SP)
Processo 3000199-33.2013.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D. R. do N. - F.
do N. - Vistos. Nomeio o(a) advogado(a) indicado(a) às fls. 06 para defender os interesses do(a)(s) exequente(s) e concedolhe(s) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Depreque-se a citação do(a)(s) executado(a)(s) nos termos do artigo
733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, do valor apurado às fls. 05. Faça-se constar da deprecata que as parcelas que
vierem a vencer no curso do processo, devem ser incluídas ao débito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: LUCIANE REGINA NASCIMENTO BOGAZ (OAB 146977/SP)
Processo 3000208-92.2013.8.26.0416 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - H. F. G. E. - E.
E. - Vistos. Diante do documento de fls. 07 concedo ao exequente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) nos termos do artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, do valor apurado às fls. 05. Faça
constar do mandado de citação que as parcelas que vierem a vencer no curso do processo, devem ser incluídas ao débito, nos
termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: CASSIA REGINA APARECIDA VILLA LIMA (OAB 179387/SP)
Processo 3000347-44.2013.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marcos Antonio Paiana e outros - Disal
Administrador de Consórcios Ltda e outro - Vistos. I Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mister que o(s)
procurador(es) dos requerentes junte(m), no prazo de 10 dias, declaração de imposto de renda ou outro comprovante de seus
rendimentos, para melhor análise do pedido; caso contrário, recolha(m) as custas processuais, nos termos da legislação vigente,
sob pena de indeferimento da inicial. II O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento. O objeto principal da demanda
é a obrigação de fazer consistente na concessão de quitação integral das parcelas de consórcio firmado e consequente emissão
da respectiva carta de crédito aos respectivos herdeiros legais. A concessão da tutela antecipada reclama a presença dos
requisitos específicos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, sua obtenção subordina-se à produção de
prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança aparência da verdade das alegações da parte, ao perigo da demora ou
ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária e, ainda, à reversibilidade do provimento.
No caso, a despeito de a prova inicialmente trazida pelo autor evidenciar a existência de contrato de consórcio firmado pelo
Sr. Antônio Cristofani (do qual os autores são herdeiros), falecido em 26/8/2012, no qual existiria a garantia de seguro de vida
prestamista, não se verifica o requisito do periculum in mora, necessário à antecipação do provimento jurisdicional, que ocorre
com base em cognição sumária. Assim, ausentes seus requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. III Citem-se, com as
advertências do rito ordinário. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 3000348-29.2013.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Marcos Antonio Paiana e outros Mapfre - Vistos. I Para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, mister que o(s) procurador(es) dos requerentes junte(m),
no prazo de 10 dias, declaração de imposto de renda ou outro comprovante de seus rendimentos, para melhor análise do
pedido; caso contrário, recolha(m) as custas processuais, nos termos da legislação vigente, sob pena de indeferimento da
inicial. II O pedido de tutela antecipada não comporta deferimento. O objeto principal da demanda é a condenação da requerida
ao pagamento integral do capital segurado para cobertura de morte natural. A concessão da tutela antecipada reclama a
presença dos requisitos específicos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil. Assim, sua obtenção subordina-se à
produção de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança aparência da verdade das alegações da parte, ao perigo
da demora ou ao abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária e, ainda, à reversibilidade do
provimento. No caso, a despeito de a prova inicialmente trazida pelos autores evidenciar a existência do mencionado contrato
de seguro de vida firmado pelo Sr. Antônio Cristofani (do qual os autores são herdeiros) com a ré, não se verifica o requisito do
periculum in mora, necessário à antecipação do provimento jurisdicional, que ocorre com base em cognição sumária. Assim,
ausentes seus requisitos, indefiro o pedido de tutela antecipada. III Intime-se a Sra. MARCIA CRISTINA PAINA CRISTOFANI, no
endereço fornecido, para que, querendo, venha a ingressar no feito como herdeira necessária/beneficiária. IV Cite-se, com as
advertências do rito ordinário. - ADV: JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO DOMINGOS
DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
Processo 3000349-14.2013.8.26.0416 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Aparecido Roberto Nunes
- Roberto da Silva Dias e outro - Vistos. I A petição inicial apresentada não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282
e 283, ambos do CPC, indispensáveis à propositura da ação, uma vez que dos fatos narrados não decorre logicamente a
conclusão. Verifica-se que, conquanto pretenda ser reintegrado na posse de bem que alega ser de sua propriedade, o autor faz
pedido de antecipação de tutela em ação de indenização. Portanto, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a
petição inicial (artigo 284 do CPC), sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 295, inciso II, do CPC. II Quanto ao
requerimento de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, anoto que, para sua concessão, mister que o(s) procurador(es)
do(a)(s) requerente(s) junte(m), no prazo de 10 dias, declaração de imposto de renda ou outro comprovante de seus rendimentos,
para melhor análise do pedido; caso contrário, recolha(m) as custas processuais, nos termos da legislação vigente, sob pena de
indeferimento da inicial. III Intime-se. Na omissão dos comportamentos determinados, voltem conclusos para extinção. - ADV:
JACQUELYNE GARCIA VIDOTTO DA CUNHA (OAB 184709/SP), RODRIGO DOMINGOS DELLA LIBERA (OAB 202669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º