TJSP 08/08/2013 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
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bem como não ser possível a compensação de valores pretendida. Não houve manifestação da empresa embargada (fls. 83).
É o relatório. Fundamento e DECIDO. Oportuno o julgamento dos embargos, pois não houve controvérsia ou oposição sobre os
cálculos e argumentos apresentados pela embargante, presumindo a concordância da parte credora. Não vislumbro prejuízo,
desnecessitando a conferência do cálculo por perito judicial, pois devidamente esclarecida a divergência apresentada. Fica
reconhecida a indevida inclusão do valor referente a abril de 1990, atingido pela prescrição. Diante do desinteresse manifestado
pela Fesp, não procederá a compensação pleiteada. Assim, deverá a execução (autos principais) prosseguir, tendo por base
o cálculo apresentado pelo embargante (fls. 8/13). Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os
embargos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para que prossiga a execução nesses termos. Diante
da falta de resistência da diferença apurada, não haverá condenação de honorários advocatícios, permanecendo aquela da
execução fixada judicialmente. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo,
bem como o valor de R$ 29,50, por volume, referente ao porte de remessa/ retorno dos autos) - ADV: EDUARDO CANIZELLA
JUNIOR (OAB 289992/SP), IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY (OAB 109768/SP)
Processo 0000620-17.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000620) - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens (nº 0116030-37/2008 - 25ª. Vara Cível) - Maluly Jr Advogados - Nelson Lazarov - Vistas dos autos ao
exequente, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça a seguir transcrita: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO PARCIALMENTE
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 435.2013/001359-6 dirigi-me ao endereço informado
e lá procedi a AVALIAÇÃO DO IMÓVEL SITUADO À RUA PAPA JOÃO PAULO I, 33, JARDIM SANTA CLARA PELO VALOR DE
R$ 209.000,00 E DEIXEI DE INTIMAR NELSON LAZAROV, pois não reside mais no local estando atualmente em L.I.N.S.. O
referido é verdade e dou fé. Pedreira, 11 de julho de 2013. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP)
Processo 0000650-86.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000650) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. R. A. de L. e outro - R.
da S. L. - Vistos. Desentranhe-se o Mandado de Prisão (fls. 56/57), encaminhando-o ao IIRGD, mediante ofício, com urgência.
Int. - ADV: ERIKA NISHIWAKI PETT (OAB 298809/SP), MARIANA SIQUEIRA ARMIGLIATO (OAB 311897/SP)
Processo 0000664-70.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000664) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Creide
Leonor Coser Sposito - Ana Paula Solande - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada
a fls. 29, diante da desocupação do imóvel informada pela requerente. Em consequência, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação de Despejo por Falta de Pagamento formulada por CREIDE
LEONOR COSER SPOSITO em face de ANA PAULA SOLANDE. Arbitro honorários ao(s) patrono(s) dativo(s) no valor máximo
da tabela referente ao convênio entre a PGE e a OAB/SP. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões). Oportunamente, arquivem-se os
autos com as devidas anotações. P.R.I.C. (recolher 2% do valor da causa a titulo de preparo em caso de recurso. Recolher R$
25,00 por volume referente ao porte de remessa de envio e retorno.) - ADV: LUIZA MARIA BERBEL GARCIA VALENTE (OAB
111686/SP)
Processo 0000665-21.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000665) - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Cristina Nobrega Silvio José Machado - Cobrem-se os autos intimando, via imprensa, os respectivos procuradores e pessoalmente os Procuradores
das Fazendas, para devolvê-los, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão e comunicação ao Órgão Competente.
- ADV: GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
Processo 0000692-19.2004.8.26.0435 (435.01.2004.000692) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Pedreira - Porcelana
Sao Paulo Ltda - Vistos. Após, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado à fl. 45 Depreque-se a intimação do
representante da executada Sr. José Geraldo Pierri acerca da penhora, avaliação, bem como da nomeação como fiel depositário
do bem. Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 0000704-52.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000704) - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença
- H. H. M. B. - R. B. - Vistos. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARCELO BIGARELLI
DE MORAES (OAB 152346/SP)
Processo 0000716-71.2009.8.26.0435 (435.01.2009.000716) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Wf
Pedreira Comércio e Serviços Automotivos Ltda - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 115. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO
MARDEGAN (OAB 229513/SP)
Processo 0000743-30.2004.8.26.0435 (435.01.2004.000743) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Porcelana Sao Paulo Lt - Fls. 74: Defiro o levantamento dos valores depositados
a fls. 52. Concedo o prazo de 10 dias, para manifestação da interessada em termos de prosseguimento. No silêncio, arquivemse os autos até provocação da interessada, independentemente de nova intimação.Int” - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE
MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 0000789-38.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000789) - Procedimento Ordinário - Pedidos Genéricos Relativos
aos Benefícios em Espécie - Leonelson Galles Bartholomeu - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Trata-se de ação
previdenciária para concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição que LEONELSON GALLES BARTHOLOMEU
move em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS. Alega o autor que é beneficiário da aposentadoria
especial concedida em 17/3/1992, mas continuou a exercer atividade remunerada de acordo com as normas trabalhistas. Assim,
pretende computar o tempo total de contribuição, renunciando ao benefício ora percebido para a concessão de um novo mais
vantajoso. Foi apresentada a contestação (fls. 34/56), salientando sobre a prescrição quinquenal e decadência. Ressalta que
a desaposentação não é possível de acordo com a legislação vigente e ao atendimento de diversos princípios fundamentais.
Pleiteou pela improcedência do pedido ou a restituição dos valores recebidos pelo segurado. Réplica a fls. 58/61. As partes
não pretenderam a produção de outras provas e instado o autor para se manifestar sobre a possibilidade de devolução dos
proventos já percebidos a título de aposentadoria, o requerente não concordou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O feito
prescinde da apresentação de outras provas, possibilitando o julgamento antecipado nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil. Não há controvérsia entre as partes de que o autor está aposentado, mas continuou trabalhando,
mantendo vínculo empregatício. Conforme se observa nos autos, pleiteia o requerente não a cumulação de aposentadoria,
mas sim a renúncia da primeira para se aposentar de forma melhor, contando com um maior tempo de contribuição. O art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 obsta, expressamente, ao aposentado que tornar à ativa, a concessão de outros benefícios que não
a reabilitação profissional e o salário-família. A renúncia à aposentadoria anterior seria possível por ser um direito patrimonial
disponível. A abdicação do benefício não atinge o tempo de contribuição. Contudo, as contribuições vertidas até a data do
requerimento de tal benesse somente poderiam ser aproveitadas no cálculo do novo benefício mediante a restituição dos
proventos de aposentadoria já percebidos, haja vista ser necessária tal providência para igualar a situação do segurado que
decidiu continuar trabalhando sem se aposentar, com o fim de obter um melhor coeficiente de aposentadoria. Essa possibilidade
foi apresentada como desnecessária em petição inicial, mas podendo o autor ou seu patrono ter ciência do entendimento
adotado por esta magistrada em outros feitos julgados nesta Comarca, poderia haver a aceitação da restituição de valores.
Ocorre que o requerente não concordou com a devolução dos importes recebidos a título de aposentadoria, mesmo na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º