TJSP 08/08/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
2013
do despacho de fls. 33. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do artigo 295, inciso VI, c/c artigo
284, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, caso requerido. P.R.I., arquivando-se os autos com as comunicações de estilo. - ADV: ELIANA
ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0019186-64.2012.8.26.0462 (462.01.2012.019186) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Duplicata - Si Group Crios Resinas S/A - Biopapeis Ind Com e Revestimentos
Em Papeis Ltda - Intimação ex-officio ao autor para: Deferido o prazo de dez dias, nos termos da petição de fls.69. - ADV:
ROSANA DE SEABRA (OAB 98996/SP)
Processo 0019282-79.2012.8.26.0462 (462.01.2012.019282) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Wagner dos Santos Ovesso - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. Requerido o benefício da
gratuidade da justiça, foi determinada a juntada de declarações de imposto de renda para análise da concessão ou recolhimento
da taxa judiciária inicial, sendo que o(a) autor(a) quedou-se inerte. É a síntese do necessário. D E C I D O. Ante o exposto,
diante do não recolhimento das custas iniciais, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 257 do
Código de Processo Civil, procedendo-se às devidas anotações e comunicações. P.R.I., arquivando-se oportunamente. - ADV:
PAULI ALEXANDRE QUINTANILHA (OAB 212043/SP)
Processo 0019316-54.2012.8.26.0462 (462.01.2012.019316) - Exibição - Liminar - Jardel de Souza - Banco Itauleasing S/A
- Vistos, Tendo em vista o depósito de fls. 78, que verifica o pagamento integral do débito, e a concordância do exequente a
fls.84, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de
levantamento, de imediato, da importância depositada, em favor do exequente, com as cautelas de estilo. P. R. I. arquivandose os autos com as comunicações de estilo. - ADV: MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB
69807/SP)
Processo 0020217-22.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020217) - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Perdas e Danos Silverio da Rocha Silva - Gisele Campelo Diniz - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se o recolhimento das custas inicial,
por trinta dias conforme requerido a fls. 80, sob pena de cancelamento. Verificado pela Serventia o cumprimento do(s) item(ns)
anterior, certificando-se, cite-se, com as advertências de estilo, na forma requerida. Comprove o(a,s), ainda, o recolhimento da
taxa previdenciária da OAB, em cinco dias R$ 13,56 por mandante e por ato, ou seja, R$ 27,12, sob pena de representação
perante o órgão administrativo competente. Quanto aos recolhimentos, atente-se aos termos do Provimento 16/2012, da CG,
de 06/06/2012. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis. Int. - ADV: RICARDO GOMES DA MATA (OAB
315118/SP)
Processo 0020775-91.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020775) - Divórcio Litigioso - Dissolução - W. da S. O. - J. C. de O. Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 18/19 em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, para constar ação de
Divórcio Consensual. Emendem os requerentes a inicial, assinando a petição inicial e aditamento, rubricando-se cada folha, nos
termos do artigo 1120, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: DAVID DE
CARVALHO REIS (OAB 226534/SP)
Processo 0020909-21.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020909) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Edna
Felix - Banco Itau S.a - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, inclusive com a
apresentação do rol de testemunhas em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de vinte dias, sob
pena de preclusão. Advirto que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da
questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados pelas testemunhas, porque será desta motivação que
se verificará a conveniência da instrução ou, do contrário, será realizado o julgamento antecipado. Na mesma oportunidade,
poderão ratificar seus pedidos feitos na inicial/contestação, querendo, sob pena de preclusão da prova lá requerida. O prazo
correrá em Cartório ante o prazo comum do presente, dando-se vista dos autos para extração de cópias por 45 minutos (Prov.
04/07, artigo 1º, item 94-A). Int. - ADV: LUCELY LIMA GONZALES DE BRITO (OAB 174569/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/
SP)
Processo 2050004-83.1980.8.26.0462 - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos Luiz Gonzaga Pinto e outro - Oficie-se ao Cartório Distribuidor local para inclusão no acervo. Após, cadastre-se os advogados e
cadastre e publique a presente. Fls. 194: Ciência às Partes. Fls. 195: defiro vista dos autos fora de Cartório, pelo prazo de trinta
dias. No mais, aguardem-se notícias acerca do cumprimento do ofício requisitório ou nova manifestação das partes, certificando
mensalmente. Int. - ADV: FRANCISCO ANTONIO NUNES DE SIQUEIRA (OAB 23651/SP), SILVIO ROSSI (OAB 28378/SP),
RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP), FLAVIO HENRIQUE MORAES (OAB 134682/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ERIKA DALARUVERA DE MORAES ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RONALDO NOGUEIRA DE CASTRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0170/2013
Processo 0002657-70.2013.8.26.0191 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - J. P. - L. B. M. da S. - Fica o D.
Advogado intimado da r. sentença proferida nos autos supra (fls. 152/156), cujo tópico final segue transcrito: “Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Vistos. ...Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Vítima
de crimes patrimoniais em que há o emprego de violência ou grave ameaça torna-se pessoa traumatizada, o que acarreta
a imposição de regime mais gravoso. Tal situação ocorre também com a sociedade em geral, que vive atemorizada com a
violência tão comum nos dias atuais. Portanto, para que haja retribuição ao mal cometido, faz-se necessária a imposição do
regime mais gravoso. Indefiro o direito de apelar em liberdade, pois ainda persistem os motivos que deram origem à decretação
da prisão preventiva (fls. 23/24 do apenso). Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar LEONARDO BRUNO
MARCHIORI DA SILVA à pena de 5 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 14 dias-multa por infração ao artigo 157, §2º, incisos
I e II, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 1.500,00
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º