TJSP 08/08/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 8 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1472
2014
a título de reparação dos danos, levando-se em conta as declarações da vítima. Recomendo-o na prisão em que se encontra.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Poá, 1 de agosto de
2013.” - ADV: JOAO ROBERTO CAROBENI (OAB 243010/SP), WANDERLEY DA SILVA JUNIOR (OAB 243637/SP)
Processo 0007790-56.2013.8.26.0462 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - FELIPE
JOSÉ FERREIRA - Fica o D. Advogado intimado da r. Sentença de Pronúncia proferida nos autos supra (fls. 225/230), cujo
tópico final segue transcrito: “Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Vistos. ...Ante o exposto, pronuncio
o réu FELIPE JOSÉ FERREIRA a fim de que seja submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções dos
artigos 121, §2º, incisos II, III e IV c.c. 18, inciso I, parte final, 121, §2º, incisos II, III e IV c.c. 14, inciso II c.c. 18, inciso I, parte
final, por duas vezes, 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e 309, da Lei nº 9.503/97. Indefiro o direito de recorrer em liberdade,
pois ainda persistem os motivos que deram origem à decretação da prisão preventiva (fls. 52/54 do apenso). P.R.I.C. Poá, 5 de
agosto de 2013. - ADV: ADELIO ORIVALDO DA MATA E SOUZA (OAB 113506/SP)
Processo 0010765-66.2004.8.26.0462 (462.01.2004.010765) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Justiça Pública - DIMAS GONÇALVES DE OLIVEIRA e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Erika Dalaruvera de
Moraes Almeida Vistos. Fls. 1156/1157: trata-se de pedido formulado pelo corréu Dimas Gonçalves de Oliveira, por meio de seu
advogado, para o cumprimento do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 82.820,
visando a anulação do processo ab initio e a consequente revogação da prisão decretada em face do requerente. Em que
pese as argumentações do nobre advogado, o pedido não merece acolhimento. A arguição da nulidade dos autos foi analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, na decisão proferida em 14 de abril de 2009, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº
1.012.520-SP (2008/0008473-4), cujo provimento foi negado (fls. 1134/1137), com trânsito em julgado em 14/05/2009 (fl. 973),
conforme trecho que segue transcrito: “...No que se refere à suposta nulidade arguida, o Recorrente alega que “a não adoção do
rito previsto na Lei Federal citada, é causa de nulidade absoluta, que deve ser reconhecida independente da demonstração de
prejuízo “ (fls. 175), referindo-se à ausência de defesa preliminar. Esta Corte entendeu, recentemente, que se trata de nulidade
relativa, devendo ser arguida até as alegações finais, o que não aconteceu no presente caso...”. Referida decisão foi ratificada
pelo Recurso Especial nº 1.073.302 SP (2008/0145494-7), proferida em 13 de agosto de 2012, pelo Superior Tribunal de Justiça
(fls. 972/976), que teve seu trânsito em julgado em 19 de setembro de 2012 (fl. 978). Diante das decisões supracitadas, resta
superada a alegação de nulidade do processo, não havendo o que ser analisado por este Juízo nesse sentido. Pelo exposto,
indefiro o pedido formulado, prosseguindo-se os autos no estado em que se encontram. Intimem-se. - ADV: REGINALDO
BARBÃO (OAB 177364/SP)
Processo 0012485-53.2013.8.26.0462 - Restituição de Coisas Apreendidas - GREIGSON ARANTES DA SILVA - Justiça
Pública - Controle nº 403/13 pedido de restituição Vistos. Intime-se o requerente para que traga aos autos cópia autenticada
da documentação necessária à comprovação da propriedade do veículo e respectivo licenciamento atualizado. Após, tornem os
autos ao Dr. Promotor. Poá, 02 de agosto de 2013. - ADV: EDINIAS PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 240348/SP), VANDENILCE
DE SOUZA OSCAR (OAB 264645/SP)
Processo 0020944-78.2012.8.26.0462 (462.01.2012.020944) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal Justiça Pública - EVERALDO MUNIZ PEREIRA - Fica a Defesa intimada a se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de
Justiça em relação à testemunha Marinita dos Santos, do teor seguinte: “Certifico mais que DEIXEI DE INTIMAR Marinita dos
Santos, pois não logrei êxito em localizar o nº 211 do referido logradouro, sendo que dirigi-me ao setor de cadastro da prefeitura
local, cuja servidora, Sra. Elisa Cristina afirmou não haver registro do nº 211 naquela rua - ADV: CLAUDEMIR CELES PEREIRA
(OAB 118581/SP)
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. ERIKA DALARUVERA DE MORAES ALMEIDA
RELAÇÃO “3DNKT.082”
1041495 Execução Penal Sentenciado: DANILO CARRARA DE SOUZA. Intimação do Defensor, a fim de que fique ciente
da r. decisão proferida aos 30.07.2013, transcrita a seguir:” VISTOS. Trata-se de execução de sentença em que o sentenciado
DANILO CARRARA DE SOUZA foi condenado a cumprir a pena de 01 (um) ano e 04(quatro) meses de reclusão, no regime
aberto, substituída por 02(duas) penas restritivas de direitos. O Ministério Público requereu a conversão da pena restritiva de
direitos e regressão de regime, diante do descumprimento da pena (fl. 41) e a Defesa a manutenção delas e, subsidiariamente,
a fixação do regime aberto (fl. 53). É o relatório. O sentenciado iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade
aos 22/04/2013 e não mais compareceu (fl. 39). Ante o exposto, com fundamento no art. 181, § 1º, “b”, da LEP, cc. art. 44, § 4º,
do CP, converto as penas restritivas de direitos consistentes em 02(duas) prestações de serviços à comunidade aplicadas no
processo nº. 0013940-87.2012.8.26.0462, controle nº 405/2012, da 1ª Vara Criminal de Poá/SP em privativa de liberdade, com a
condição especial de prestação de serviços à comunidade. Expeça-se o competente mandado de prisão, observando-se o regime
fixado na sentença condenatória. O sentenciado deverá ser apresentado a este Juízo, imediatamente, após o cumprimento do
mandado de prisão expedido. Considerando, por um lado, que a(o) sentenciada(o) foi condenada(o) a cumprir a pena em regime
aberto e, por outro, a inexistência de estabelecimento penal adequado nesta e noutras comarcas desta região, hei por bem
determinar que a reprimenda seja cumprida em prisão domiciliar, modalidade aberta de cumprimento de pena prevista no art.
117 da LEP. Intime-se a(o) ré(u) a comparecer à audiência de ingresso no regime aberto, em cartório, ficando a(o) mesma(o)
ciente de que sua ausência implicará na cassação do regime de cumprimento ora especificado, com a transferência para
regime mais rigoroso (art. 118 da LEP), qual seja, o semi-aberto. Fixo as seguintes condições, que deverão ser observadas e
cumpridas durante a execução da pena, também sob pena de transferência para regime mais rigoroso: a)- comprovar ocupação
lícita junto ao Juízo da Execução; b)- permanecer em sua residência durante o período de repouso e nos dias de folga, ficando
autorizado a dela sair somente para trabalhar e freqüentar cursos, dentro dos limites geográficos desta Comarca; c)- fora das
hipóteses do item “b”, acima, a(o) sentenciada(o) deverá recolher-se à sua residência no período das 20:00 às 6:00 horas; d)se pretender trabalhar ou freqüentar cursos fora dos limites geográficos desta Comarca, deverá obter autorização expressa do
Juízo da Execução; e)- não mudar de residência sem comunicação ao Juízo da Execução; f)- não ingerir bebidas alcoólicas;
g)- não frequentar casas de bebidas e bares, casas de danças, de jogos, boites, zonas de meretrício e afins; h)- comparecer
quinzenalmente, perante o Juízo da Execução para informar e justificar suas atividades; i)- comparecer ao Juízo da Execução
sempre que lhe for determinado; j)- comparecer no Cartório das Execuções Criminais quando do término da pena, a fim de tomar
ciência da extinção da pena e ser dado cumprimento ao respectivo Alvará de Soltura. Se a(o) sentenciada(o) declarar residir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º