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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013 - Página 1896

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TJSP 09/08/2013 - Pág. 1896 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1473

1896

v.u., DJU 12.11.01, p. 153). Destarte, sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com
os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre uma anuidade do valor da condenação, condicionada a cobrança ao
disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. Por fim, traslade-se cópia da presente sentença para os autos em apenso, intimandose o patrono nomeado naqueles autos. P. R. I. C. - ADV: LEANDRO MURILO DE TOLEDO (OAB 221516/SP)
Processo 0002201-38.2010.8.26.0511 (511.01.2010.002201) - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. C. P. e outro - M.
A. R. P. e outro - Ordem 1046/10 Vistos. Expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada às fls. 127/128. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 23 de agosto de 2013, às 9hs e 30min, que será realizada no setor respectivo
com o sr. Conciliador Dr. Paulo Roberto Baillo. Oficie-se à empregadora conforme requerido. Intimem-se as partes através de
seus defensores. - ADV: FLAVIA ORTOLANI COSTA (OAB 251579/SP)
Processo 0002264-92.2012.8.26.0511 (511.01.2012.002264) - Despejo - Locação de Imóvel - Marina Pires da Silva - Nelson
Aparecido Checa - Ordem 985/12 Vistos. Fls. 23/24: Razão assiste à requerente. Face à desistência requerida às fls.20 e tendo
o requerido deixado transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação (fls.21), JULGO EXTINTA a presente de
Ação de Despejo que Marina Pires da Silva move contra Nelson Aparecido Checa, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher. P.R.I.C. e, observadas as formalidades legais e a inexistência de custas
judiciais em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP)
Processo 0002282-50.2011.8.26.0511 (511.01.2011.002282) - Procedimento Ordinário - Alimentos - J. dos S. M. - A. F. Ordem 1000/11- Ciência ao requerido da juntada de fls. 108/109 e, ciência à Dra. Daniela Borsato da sua nomeação como
Patrona dativa, conforme ofício de fls.115/116. - ADV: DANIELA BORSATO GALANTE (OAB 155809/SP), PAULO ROBERTO
FREDERICI (OAB 150531/SP)
Processo 0002286-92.2008.8.26.0511 (511.01.2008.002286) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda W. J. A. C. e outros - M. e D. T. LTDA - Processo - 1041/08 -Vistos. Trata-se de mero erro material. Desse modo, declaro o
dispositivo da sentença nos seguintes termos:”Pelo exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância ao disposto no artigo 20, parágrafo 4º, do
Código de Processo Civil, condicionando a cobrança de tais verbas ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50”.Intime-se. ADV: ROBINSON LAFAYETE CARCANHOLO (OAB 185363/SP), GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 0002294-30.2012.8.26.0511 (511.01.2012.002294) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. I. de J. P. - E. C. J.
de S. - Controle nº 1000/12 - VISTOS. Em atenção ao disposto no artigo 19, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente,
e Provimento 32 do Conselho Nacional de Justiça, observo que, após a realização de estudos sociais e psicológicos, não foi
possível a reintegração do menor à família natural ou extensa. É certo que a genitora biológica e parentes da criança ajuizaram
ação de guarda, contudo, os pedidos não foram acolhidos por este juízo. O Ministério Público, por sua vez, ingressou com ação
de destituição do poder familiar, sendo deferida a liminar para a suspensão do poder familiar, com a consequente inclusão do
menor nos cadastros de adoção. Diante de tal quadro, reputo prejudicada a realização de audiência concentrada, destacando
que todas as providências necessárias à cessação do acolhimento já foram tomadas, havendo justo motivo para que a criança
permaneça em tal situação, pois, no momento, aguarda-se a colocação em família substituta pela adoção. - ADV: DANIELA
CRISTINA DUARTE PENATTI (OAB 202066/SP)
Processo 0002300-08.2010.8.26.0511 (511.01.2010.002300) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. T. C. de S. e outro - J.
A. de S. - Ordem 1085/10- Apresentem os exequentes o cálculo atualizado do débito alimentar, após, expeça-se mandado para
citação do executado no endereço informado às fls. 94 . - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO (OAB 279968/SP)
Processo 0002457-78.2010.8.26.0511 (511.01.2009.000897/1) - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) - J. I. S. de M.
- D. N. de M. - Ordem 369/09- Atenda a exequente a cota ministerial, manifestando-se acerca do prosseguimento do feito, sob o
rito do artigo 475-J, do CPC. - ADV: JULIANA DE CASSIA BONASSA
Processo 3000026-15.2013.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Família - G. G. L. - L. C. A. de O. - Ordem nº 483/13 Vistos.
Face à desistência requerida às fls. 28 e a manifestação do Ministério Público às fls.29, JULGO EXTINTA a presente de Ação
de Procedimento Ordinário que Graziela Garcia Luiz move contra Luís Carlos Alves de Oliveira, com fundamento no artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. Libere-se pauta. Não há custas a recolher. P.R.I.C. e, observadas as formalidades
legais e a inexistência de custas judiciais em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/
SP), CLEBER NIZA (OAB 262024/SP)
Processo 3000027-97.2013.8.26.0511 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E. A. da S. R. - C. R. R. - Ordem nº 488/13. Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/3
(um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, ou de (meio) salário mínimo, na hipótese de
ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que
será realizada no Setor de Conciliação, no dia 30 de AGOSTO de 2013, às 11:30 horas, pelo Conciliador, Dr. Valdir Aparecido
Taboada. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera
a tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
Oficie-se para abertura de conta poupança em nome da genitora da autora, para posterior depósito dos alimentos. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSE ISRAEL PRATA (OAB 95322/SP)
Processo 3000044-36.2013.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R. M. S. R. - J. S. R. - Ordem nº
478/13. Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, ou de (meio) salário mínimo, na hipótese
de ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para a audiência de conciliação que
será realizada no Setor de Conciliação, no dia 30 de AGOSTO de 2013, às 11:00 horas, pelo Conciliador, Dr. Valdir Aparecido
Taboada. O prazo para oferta de contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data da audiência, caso infrutífera
a tentativa de conciliação entre as partes, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso.
Oficie-se para abertura de conta poupança em nome da genitora da autora, para posterior depósito dos alimentos. As audiências
deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Prudente de Moraes nº 136, Centro. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP)
Processo 3000103-24.2013.8.26.0511 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L. L. P. M. - T. D. M. - Ordem nº
474/13. Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do requerido, incluindo férias e 13º salário, ou de (meio) salário mínimo, na hipótese
de ausência de emprego formal, devidos a partir da citação. Cite-se, intimando-se as partes para audiência de conciliação que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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