TJSP 09/08/2013 - Pág. 2246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1473
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além de eventuais parcelas de pensão inadimplidas desde a última atualização do crédito. Int. - ADV: REYNALDO OLIVEIRA
RUY (OAB 13895/MT), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0005878-34.2008.8.26.0483 (483.01.2008.005878) - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias Lucia Palmeiras - Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau Ipreven - Vistos. Considerando o pagamento
(fl. 135/136), JULGO EXTINTO o presente processo (em fase de cumprimento de sentença) que LÚCIA PALMEIRAS move
contra INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - IPREVEN, o que faço com fundamento no
artigo 794, I do Código de Processo Civil. Expeça-se, de imediato, em favor do beneficiário indicado em cada comprovante de
depósito, mandado para levantamento da quantia depositada a fl. 135/136. Comunique-se ao DEPRE o pagamento. Instrua-se o
ofício com cópia da requisição e desta decisão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RAPHAEL VINHOTO
MUCHON (OAB 247842/SP), ANDRE LUIZ SOUZA TASSINARI (OAB 143388/SP)
Processo 0007742-73.2009.8.26.0483 (483.01.2009.007742) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação
- Neide Ramos Fernandes - Telefônica Sa - Vistos. Aguarde-se por novos 120 (cento e vinte) dias o julgamento do recurso. Int.
- ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FABIANA CANO RODRIGUES (OAB 169197/SP)
Processo 0008067-43.2012.8.26.0483 (483.01.2012.008067) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Real
Center Tec de Ativos e Fomento Mercantil Ltda - Lincohn Gonçalves de Sá e outro - Vistos etc. Indefiro o pedido de penhora dos
bens relacionados a fl. 68, porquanto se tratam de móveis e utilidades que guarnecem a residência do devedor, impenhoráveis,
por se tratarem de bens de família. Proceda-e à penhora de bens em nome do executado Linchon Gonçalves de Sá, em especial
o veículo descrito a fl.59/60, até o limite do valor da execução, bem como à avaliação dos bens penhorados, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor
em execução (CPC, art. 600, IV). Instrua-se o presente com cópias das fls. 59/60 e 68dos autos. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ARTUR BERNARDES SIMOES SALOMAO (OAB
145680/SP)
Processo 0009044-35.2012.8.26.0483 (483.01.2012.009044) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Pública do Municipio de Presidente Venceslau - Cons P Pv Soc São Vicente de Paulo - Vistos. 1. Transcurso o prazo
para pagamento do débito, considerando o disposto nos artigos 655, inciso I, e 655-A, ambos do Código de Processo Civil,
DEFIRO o requerimento do credor para inclusão de penhora on-line, no sistema BACENJUD, de depósito ou aplicação financeira
em nome da executada, CONS P PV SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ n° 55.563.076/0001-17, até o limite do crédito, R$
216,59. 2. Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar
a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias. Fica desde já definido como valor insignificante, para o
caso, quantia inferior a R$ 20,00. 2.1. Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, intimese a exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 3. Havendo bloqueio de valor não-irrisório, de
imediato será ordenada a transferência para conta judicial. Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI
19/2011). 3.1. Ordenada a transferência, intime-se a executada da penhora, para, querendo, se opor à constrição ou apresentar
embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Registre-se que a apresentação de embargos somente é possível se garantida a execução.
Havendo penhora de valor que não garanta integralmente a execução, intime-se o executado da penhora, bem como para que
apresente eventual oposição em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo mencionado, tornem os autos conclusos para deliberações.
Sempre que cumprir à exequente falar nos autos ou praticar algum ato e mantiver-se na inércia, aguarde-se por 30 dias eventual
provocação. Decorrido tal prazo e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão aguardar provocação.
Int. - ADV: CLAUDIO JUSTINIANO DE ANDRADE (OAB 121387/SP), RAFAEL ANTONIO BOUTOS DE OLIVEIRA (OAB 188385/
SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP), JULIANO RODRIGO PAGANIN (OAB 265431/SP)
Processo 0009330-13.2012.8.26.0483 (483.01.2012.009330) - Monitória - Cheque - Manuel Aparecido Pinto - Romichaid da
Silva Novaes - Vistos. A pesquisa sobre a existência de imóveis em nome do devedor pode ser realizada diretamente pelo credor,
independentemente de intervenção do juízo, através do site www.oficioeletronico.com.br. Por tal motivo, indefiro o pedido de
pesquisa junto à base de dados da ARISP. Ao contrário do consignado na petição, o autor não é beneficiário da justiça gratuita.
Para realização de eventual bloqueio pelo sistema BACENJUD, apresente o exequente o valor de seu crédito atualizado, bem
como recolha a taxa devida (GARE 434-1, R$ 11,00). Defiro o pedido de pesquisa pelo sistema INFOJUD, para consulta sobre
a última declaração de bens e rendimentos do devedor. Para efetivação do ato, recolha o autor a taxa devida (GARE 434-1, R$
11,00). Realizada a pesquisa, vista ao autor. Int. - ADV: ARTUR BERNARDES SIMOES SALOMAO (OAB 145680/SP)
Processo 0009898-29.2012.8.26.0483 (483.01.2012.009898) - Procedimento Ordinário - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Diego Correa de Souza - Fundação para Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio Mesquita Filho Vunesp e outro Vistos. Recebo a apelação apresentada pelo requerente nos efeitos suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal.
Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo Seção de Direito Público, com as homenagens deste juízo. Int. - ADV: EDINÉIA SANTANA GREGATI (OAB 322369/SP),
CAROLINA JULIEN MARTINI DE MELLO (OAB 158132/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), CASSIA
DE LURDES RIGUETTO (OAB 248710/SP)
Processo 0011996-84.2012.8.26.0483 (048.32.0120.011996) - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
Brasil Sa - Rodrigo Antonio Marques e outro - Vistos. Verifica-se a fls. 141 que a citação, apesar de realizada na pessoa do
representante da empresa, não citou este, pessoa física, dos termos da ação. Assim, reputo nula a certidão de fl. 142. Diante
disso e para evitar futura alegação de nulidade, determino que se desentranhe e adite a precatória de fl. 134/141, devolvendo-a
ao Juízo Deprecado, a fim de que lhe seja dado integral cumprimento, com a citação também da pessoa física, solicitando-se a
dispensa do recolhimento de diligências de oficial de justiça em razão de erro no cumprimento da ordem por referido profissional.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA (OAB 163411/SP)
Processo 3000301-48.2013.8.26.0483 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria
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