TJSP 12/08/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2011
0012452-02.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012452-5/000000-000) Nº Ordem: 003941/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - RAFAEL DOS SANTOS BICUDO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
BRADFINANC - Fls. 138 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 73/80, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.405,23 (um
mil quatrocentos e cinco reais e vinte e três centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls.
131/133. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial de fls. 134,
manifestada na petição de fls. 137, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor,
intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias
para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados
desde que não reclamados por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
0012673-82.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012673-4/000000-000) Nº Ordem: 004079/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - IVONE ALVES CAMELO X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - Fls. 110 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 61/70, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC.
Considerando que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 3.340,43 ? Três mil,
trezentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls.
100/103. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância da autora em relação ao depósito judicial de fls.103,
manifestada na petição de fls. 109, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor da autora,
intimando-a para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias
para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados
desde que não reclamados por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
0012921-48.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012921-4/000000-000) Nº Ordem: 004179/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - MIGUELANGELO VIEIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - BRADFINANC
- Fls. 137 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 55/63, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando que
foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 1.698,25 (um mil seiscentos e noventa e
oito reais e vinte e cinco centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls. 130/132. Considerando
a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial de fls. 133, manifestada na petição
de fls. 136, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
0012943-09.2011.8.26.0408 (408.01.2011.012943-7/000000-000) Nº Ordem: 004219/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - ERISTI CAIO ARAUJO MOREIRA X BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Fls. 113 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 56/65, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do
CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 4.754,33 ?
Quatro mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e
documentos de fls. 109/110. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância da autora em relação ao depósito
judicial de fls. 106, manifestada na petição de fls. 112, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada
a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461 - ADV ELLEN MARTINS GUILHERME OAB/SP 239014 - ADV MATHEUS ARROYO QUINTANILHA OAB/SP 251339
0015379-38.2011.8.26.0408 (408.01.2011.015379-3/000000-000) Nº Ordem: 005759/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - ROQUE LEMES JUNIOR X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A BRADFINANC Fls. 121 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 57/65, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do CPC. Considerando que foi
negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 2.216,41 (dois mil duzentos e dezesseis
reais e quarenta e um centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos de fls. 115/116. Considerando
a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial de fls. 117, manifestada na petição
de fls. 120, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a favor do autor, intimando-o para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
0015369-91.2011.8.26.0408 (408.01.2011.015369-0/000000-000) Nº Ordem: 005769/2011 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Contratos Bancários - ADRIANA RODRIGUES RAMOS MARINHO X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/A - BRADFINANC - Fls. 141 - Vistos. Considerando a sentença de fls. 83/92, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do
CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso, a executada efetuou o depósito judicial no valor de R$ 2.198,67 (dois
mil cento e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos) e requereu a extinção do feito, conforme petição e documentos
de fls.131/136 Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em relação ao depósito judicial
de fls. 137, manifestada na petição de fls. 140, expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada a
favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90
(noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP
175461 - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
0017220-68.2011.8.26.0408 (408.01.2011.017220-7/000000-000) Nº Ordem: 006631/2011 - Procedimento do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º