TJSP 12/08/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2017
Valdeci Inacio da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não há preliminar a apreciar, também não ocorre
as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b)
existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o
Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita
oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e documentos médicos que possuir.
Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a
data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos
advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços
físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a) autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e
a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável
para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a) autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que
exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7.
Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: JOAO SOARES GALVAO
(OAB 151132/SP), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP)
Processo 0000315-47.2009.8.26.0411 (411.01.2009.000315) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Real
Leasing Sa - Hilton Teixeira Sazoni - Vistos. Pedido retro: Providencie o autor o recolhimento da respectiva taxa em (10) dez
dias. Com a comprovação, defiro o pedido retro, providenciando a serventia o necessário. Int. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB
286313/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 0000331-59.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000331) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Wagner Aparecido Lussari - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam
a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não há preliminar a apreciar, também não ocorre
as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b)
existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o
Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita
oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e documentos médicos que possuir.
Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a
data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos
advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços
físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a) autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e
a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável
para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a) autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que
exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7.
Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN
(OAB 298060/SP)
Processo 0000354-05.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000354) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Marta
Ferreira dos Santos Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não há preliminar a apreciar, também não ocorre
as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b)
existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o
Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita
oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e documentos médicos que possuir.
Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a
data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos
advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os
esforços físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a) autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de
saúde e a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura
provável para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a) autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho
que exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias.
7. Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE
BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0000364-49.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000364) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. F. P. - E. dos S. G. P.
- “Manifeste-se a autora e o MP sobre contestação juntada aos autos, em 05 (cinco) dias”. - ADV: JACEMIR MÁRCIO DE
SANT’ANA (OAB 242036/SP), SILVIA PAULA DE SOUSA CAVALCANTE (OAB 283826/SP)
Processo 0000375-78.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000375) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Ivoneti Alves de Andrade das Flores - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1. As circunstâncias da demanda evidenciam
a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Eventuais prejudiciais serão apreciadas no julgamento. Declaro o feito, pois, saneado.
3. Fixo como pontos controvertidos: a) o exercício da atividade como trabalhador(a) rural; b) a existência de início de prova
documental; c) a necessidade de recolhimentos referente ao período de carência. 4. Defiro a produção de prova testemunhal,
bem como a documental já existente nos autos. 5. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 09/09/2013,
às 13:40 horas. 6. Concedo o prazo de 15 dias para depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão, caso não tenha
sido apresentado. Consigno que Autor(a) e testemunhas deverão comparecer em audiência independentemente de intimação;
caso sejam de fora da terra, expeça-se carta precatória visando a inquirição. Intimem-se. Pacaembu, 25 de julho de 2013. ADV: SEBASTIAO UBIRAJARA APOLINARIO (OAB 145121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º