TJSP 12/08/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2018
Processo 0000395-69.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000395) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Violação aos
Princípios Administrativos - Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Antonio Donizete Cicero - Vistos. Reexaminando a
decisão agravada, concluo que deve ser ela mantida, pelos seus próprios fundamentos, sendo que as razões do recurso não
têm o condão de alterar o convencimento passado no despacho atacado. Ante o exposto, mantenho a decisão agravada e,
determino que se cumpra o despacho retro. Ao M.P. Intime-se. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP)
Processo 0000399-09.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000399) - Procedimento Sumário - Auxílio-Reclusão (Art. 80) Leandro Rafael Plasa da Silva Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Especifiquem as partes, em 5 dias,
improrrogáveis, as provas que pretendem produzir, justificando objetivamente a sua relevância e pertinência, sob pena de
preclusão ou indeferimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO
(OAB 214784/SP)
Processo 0000404-31.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000404) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
Aparecida Alves Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a
improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas
e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não há preliminar a apreciar, também não ocorre
as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b)
existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o
Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita
oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e documentos médicos que possuir.
Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a
data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos
advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços
físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a) autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e
a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável
para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a) autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que
exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7.
Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: FERNANDA TORRES (OAB
136146/SP)
Processo 0000408-39.2011.8.26.0411 (411.01.2011.000408) - Procedimento Ordinário - Helita Rosa da Costa - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o vencedor, em 10(dez) dias. Nada requerido,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Int. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 0000465-91.2010.8.26.0411 (411.01.2010.000465) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lucia
Ribeiro Miyata - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Aguarde-se a apresentação do cálculo por parte do INSS por
mais 30(trinta) dias. Sem prejuízo, faculto ao interessado também a apresentação. Int. - ADV: SERGIO COELHO REBOUÇAS
(OAB 15452/CE), WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO (OAB 148785/SP), PATRICIA SANCHES GARCIA HERRERIAS
(OAB 43349/PR), JOAO SOARES GALVAO (OAB 151132/SP)
Processo 0000505-68.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000505) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Maria do Carmo Miquelon de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda
evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes
são legítimas e estão bem representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não há preliminar a apreciar, também não
ocorre as hipóteses de julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada do(a) autor(a);
b) existência de doença incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o
Doutor ENIO KENDY OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos
reais), os quais correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita
oportunamente. O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e documentos médicos que possuir.
Mantenha a serventia contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a
data nos autos, intime-se o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos
advogados. 5. Concedo as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos.
Desde já apresento os quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços
físicos constantes causam alterações no estado geral de saúde do(a) autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e
a doença que porta, pode ele(a) exercer de forma satisfatória as atividades da vida diária e de trabalho? - Existe cura provável
para doença? Em caso positivo, em quais condições? - Está o(a) autor(a) plenamente incapacitado(a) para o trabalho que
exerce? 6. Após, intime-se o perito a designar data, local e horário para realização do exame. Laudo em 30 (trinta) dias. 7.
Posteriormente será deliberado sobre a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: REGINALDO FERNANDES
(OAB 179092/SP), MATEUS GOMES ZERBETTO (OAB 262118/SP)
Processo 0000551-62.2010.8.26.0411 (411.01.2010.000551) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Aparecido Ferreira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de
recurso apresentada pelo (a) ré(u) em seu duplo efeito. Às contrarrazões. Intime-se. - ADV: VANIA ROBERTA CODASQUIEVES
PEREIRA (OAB 281217/SP)
Processo 0000624-29.2013.8.26.0411 (041.12.0130.000624) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Eunice
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. 1. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade
de obtenção de conciliação, prejudicando a designação de audiência preliminar. 2. As partes são legítimas e estão bem
representadas nos autos. Declaro o feito, pois, saneado. Não há preliminar a apreciar, também não ocorre as hipóteses de
julgamento antecipado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a qualidade de segurada do(a) autor(a); b) existência de doença
incapacitante para o trabalho. 4. Defiro a produção de prova pericial, nomeio como Perito Judicial o Doutor ENIO KENDY
OKADA, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00 (duzentos reais), os quais
correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
O(A) autor(a) deverá comparecer a perícia munida de todos os exames e documentos médicos que possuir. Mantenha a serventia
contato com o Sr. Perito, a fim de que seja designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intimese o(a) autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência aos advogados. 5. Concedo
as partes o prazo de (05) cinco dias para indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos. Desde já apresento os
quesitos do Juízo: - Qual o estado geral de saúde do autor(a)? Qual doença é portador (a)? - Os esforços físicos constantes
causam alterações no estado geral de saúde do(a) autor(a)? - Considerando-se a idade, o estado de saúde e a doença que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º