TJSP 12/08/2013 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1474
2022
no valor de R$678,000,00, portanto, este é o valor correto da causa. Não havendo que falar em exagero, posto que não cabe,
nesta fase cognitiva, avaliar o valor do dano sofrido pelo autor. Desta forma, impõe-se a aceitação do valor atribuído pelo autor,
não havendo que falar em retificação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Certifique-se nos autos principais. Intimese. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP), EDSON BUZINARO (OAB 64145/SP)
Processo 0002406-71.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002406/2) - Impugnação de Assistência Judiciária - Assistência
Judiciária Gratuita - Paulo Rogerio Florentino de Faria - Aparecido Vieira Silva - Vistos. Cuida-se de Impugnação à Concessão
dos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita oposta por PAULO ROGERIO FLORENTINO, nos autos da Ação de Indenização
por danos morais, que contra ele propôs APARECIDO VIEIRA SILVA, pela qual pretende ver revogada a medida, alegando que
a impugnada teria condições para suportar as custas do processo, uma vez que constituiu procurador particular e ostenta
sinais de riqueza. Instado a se manifestar, a impugnada refutou as alegações feitas. Decido. A impugnação é improcedente. O
impugnante não provou que o impugnado possui condições financeiras para suportar as custas processuais, deixando de cumprir
seu ônus processual, conforme entendimento dos tribunais. “De acordo com a Lei nº 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à
assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos pra o custeio do processo” (STJ 3ª Turma, Resp 21.257-5 RS, rel. Min.
Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6.678). A contratação de advogado particular não leva à
conclusão, por si só, de que a parte tem condições financeiras para arcar com as despesas da ação. Nesse sentido entendeu o
E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Assistência Judiciária. Indeferimento sem comprovação de suficiência, ante a constituição
de Advogado. Impossibilidade. Recurso deferido”. (Voto n. 12.456 - 3 Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Caetano Lagrasta;
Agravo de Instrumento n. 416.702-4/7 São Paulo; Agravante: Maria Lucilene Alves de Oliveira; Agravado: Tecnologia Bancária
S/A. Tec Ban). O impugnante deveria demonstrar que o impugnado possui bens e renda, todavia, baseou sua argumentação na
condição financeira trazida pelo seu salário, o qual livre dos encargos não ultrapassa a casa dos R$2.500,00. Assevere-se, o
valor percebido pelo impugnado, embora não ser o patamar recebido pela maioria da população, não se pode ter como suficiente
para arcar com as despesas do processo. Uma vez que este declarou não ter condições para tanto. Anoto, a final, que a
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Impugnado, não o isenta do pagamento dos ônus da sucumbência, mas apenas
suspende sua exigibilidade, até que se comprove ter ele perdido a condição legal de necessitada, observando-se o disposto nos
artigos 11, § 2º e 12 da Lei 1.060/50. Pelo exposto REJEITO a Impugnação, mantendo-se os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Intime-se. - ADV: LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP), EDSON BUZINARO (OAB 64145/SP)
Processo 0002413-39.2008.8.26.0411 (411.01.2008.002413) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Rosimeire Pereira Canhada - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo a(s) apelação(ões) e razão(ões) de
recurso apresentada pelo (a) ré(u) em seu efeito devolutivo, ante a concessão da tutela antecipada. Às contrarrazões. Intime-se.
- ADV: CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0002423-10.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002423/3) - Impugnação ao Valor da Causa - Prefeitura Municipal de
Flora Rica - Aparecido Vieira Silva - Vistos. O MUNICÍPIO DE FLORA RICA, impugnou o valor da causa atribuído a ação
INDENIZATÓRIA em que lhe move APARECIDO VIEIRA SILVA, alegando que tal valor não representa o valor correspondente ao
objeto demandada, tendo em vista a atribuição aleatória, portanto, este não deve corresponder ao valor da causa. Entendendo
ser razoável o valor de R$2.000,00(fls. 02/04). Processado o feito conforme determina o artigo 261 do Código de Processo Civil,
o autor foi intimado a se manifestar, discordou da impugnação, aduzindo que por tratar-se de ação indenizatória o valor deve ser
aquele pleiteado. Requereu a improcedência do pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido não merece acolhimento.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica do autor quando da propositura da ação. E, no caso em tela se
pretende a indenização por danos morais sofrido pelo autor, a ser analisado. Assim, a pretensão do autor é a indenização por
danos morais no valor de R$678,000,00, portanto, este é o valor correto da causa. Não havendo que falar em exagero, posto
que não cabe, nesta fase cognitiva, avaliar o valor do dano sofrido pelo autor. Desta forma, impõe-se a aceitação do valor
atribuído pelo autor, não havendo que falar em retificação. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Certifique-se nos
autos principais. Intime-se. - ADV: JOÃO LUCAS TELLES (OAB 168447/SP), LEONE LAFAIETE CARLIN (OAB 298060/SP),
MARCOS ANTONIO DO AMARAL (OAB 145984/SP)
Processo 0002454-30.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002454) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Jesuino Teixeira - Banco do Brasil Sa - Vistos. Efetue(m) o(s) devedor(es) o pagamento da dívida, no prazo de 15
(quinze) dias, contando da intimação deste despacho por mandado (art. 236 do CPC.), sob pena de multa de 10% do valor do
débito (art. 475-J do CPC). Int. Pac., d.s. (Autor: recolher diligência do oficial de justiça no valor de R$13,59) - ADV: DONIZETI
APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 0002524-47.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002524) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Eduardo Goda Junior - Net Serviços de Comunicação Sa - Ante a juntada de comprovante de hipossuficiência, defiro a assistência
judiciária gratuita ao autor, anote-se. Cite-se com as advertências de praxe. Int. Pac., d.s. - ADV: MÁRCIO RICARDO DE SOUZA
(OAB 291333/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP)
Processo 0002534-91.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002534) - Embargos à Execução - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Nelson de Oliveira - Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. Recebo os embargos para
discussão, sem a suspensão do curso da ação principal, certificando-se. À impugnação. Int. - ADV: EDSON BUZINARO (OAB
64145/SP)
Processo 0002586-87.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002586) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Leonardo Teixeira Gaia - Vistos etc. DEPRECADO:
Juízo de Direito da Comarca de Junqueirópolis, Estado de São Paulo. Comprovada a mora, defiro liminarmente a BUSCA e
APREENSÃO do bem objeto da presente ação e descrito na inicial. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para
os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como
para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marli Inacio Portinho da Silva Intime-se. Pacaembu, 02 de
agosto de 2013. (Autor: retirar Carta Precatória para distribuição, prazo de 05 dias) - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
(OAB 150793/SP)
Processo 0002596-34.2013.8.26.0411 (041.12.0130.002596) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Mauro Sérgio
Livero - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 164/166 (cópias do resultado final do CCE/12 constando o nome
do autor): Ciência ao autor. Aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Int. - ADV: ADRIANO DE MARCOS LOPES (OAB
245164/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º