TJSP 13/08/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1475
2005
PROCEDENTE o pedido com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o
réu a conceder à autora MILAURINA ROSA DOS SANTOS CARVALHO o benefício de aposentadoria por idade rural, com renda
mensal de um salário mínimo e data de início a partir da data da citação, ou seja, 26.02.2013 (fls. 16). Condeno o réu, ainda, a
pagar as prestações vencidas, inclusive a gratificação natalina do art. 201, §6º, da Constituição Federal, desde a data do início
do benefício fixada nesta sentença, acrescidas de juros e correção monetária obedecendo aos mesmos índices aplicados à
caderneta de poupança, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9,494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.690/2009. Honorários advocatícios são devidos pelo réu, em razão da sucumbência, no importe de 10% do valor
das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão
da estimativa de que o valor da condenação não ultrapasse sessenta salários mínimos (artigo 475, §2º, do CPC). - ADV JOSE
URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV SILVIA FONTANA FRANCO OAB/SP 168970 - ADV MARCELO RODRIGUES DA SILVA
OAB/SP 140078 - ADV PEDRO FURIAN ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV
MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446 - ADV LUCAS BORGES DE CARVALHO OAB/SP 270018
0000447-03.2013.8.26.0464 Nº Ordem: 000266/2013 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSE LUIZ
ORGAZ X IRINEU ANTONIO DELARCO - Fls. 92 - Sentença nº 924/2013 registrada em 07/08/2013 no livro nº 126 às Fls. 236:
Homologo por sentença o acordo de fls. 90/91 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando a presente ação extinta
com fundamento no art. 269, III do CPC. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal, determinando o imediato cumprimento
da sentença. Aguarde-se o termo final da avença (10/10/13). - ADV JORGE SIQUEIRA PIRES SOBRINHO OAB/SP 74752 - ADV
WALTER AUGUSTO SOARES OAB/SP 95228
0000478-57.2012.8.26.0464 (464.01.2012.000478-8/000000-000) Nº Ordem: 000283/2012 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - LEANDRO SANTANA TOMAZ X KOTO SUGIURA E OUTROS - Fls. 320 - Vistos. Não é julgamento antecipado em
face da controvérsia instaurada, cuja solução depende de produção de provas em audiência. Por outro lado, da natureza do
direito versado nestes autos infere-se que a designação de audiência de conciliação é despicienda, razão pela qual passo a
sanear o processo. As preliminares arguidas na contestação apresentada a fls. 96/102 não comportam acolhimento. O autor
justificou a indicação solitária de Neusa Maria da Silva como confrontante por ser ela proprietária de todos os imóveis com os
quais o imóvel objeto do presente usucapião faz divisa. Assim, não há qualquer irregularidade no fato de apenas ela figurar
como confrontante. Também não se cogita de nulidade da citação por edital que observou todas as formalidades exigidas pelo
Código de Processo Civil. Ao contrário do que alegam as contestantes não houve o chamamento da pessoa de Clementino
Koto Sugiura, mas, sim, da pessoa de Koto Sugiura, pessoa que figura como uma das proprietárias na matrícula do imóvel
usucapiendo. Saliente-se que o fato de ter constado do edital o nome de ?Yoshiyuki Sugimura? em vez do nome correto de
?Yoshiyuki Sugiura? configura mero erro formal que não representa nenhum prejuízo, pois não impede a correta identificação de
referido requerido. Afastam-se, portanto, as preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há omissões
a sanar ou nulidades a suprir. Por tais razões declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: a existência da posse
mansa e pacífica, com ?animus domini?, do autor sobre o imóvel objeto do presente usucapião pelo tempo exigido pela lei
civil. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes cujos endereços foram localizados, que
deverão ser intimadas sob pena de confesso, e na oitiva de testemunhas. Defiro, ainda, a produção de prova documental
suplementar se necessária. Nesse ponto, por considerar que os documentos acostados pelas partes intempestivamente devem
ser preservados nos autos por serem imprescindíveis à análise da posse. Portanto, com fundamento no artigo 130 do Código
de Processo Civil, indefiro o pedido de desentranhamento. Indefiro, ainda, o pedido de inspeção judicial, por ser desnecessária
na hipótese e desaconselhável diante da sobrecarga de serviço a que está sujeito este magistrado. Para a produção da prova
oral, designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 13 de fevereiro p.f., às 15:30 horas. O rol de testemunhas
deverá ser apresentado no prazo de quinze dias a partir da intimação desse despacho. Int. Pompéia, 06 de agosto de 2013.
SAMIR DANCUART OMAR Juiz de Direito - ADV MÁRCIO DE SALES PAMPLONA OAB/SP 219381 - ADV ERCIO LACERDA DE
RESENDE OAB/SP 19184 - ADV JOSÉ AUGUSTO ANDRADE ZANUTO OAB/SP 159853
0000502-37.2002.8.26.0464 (464.01.2002.000502-9/000000-000) Nº Ordem: 000831/2002 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - AUTO POSTO PRIMAVERA DE POMPEIA LTDA X JOSE CLAUDINEI FALECO - Fls. 256 - Vistos. Manifeste-se
a exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista o resultado negativo do Bacen-Jud. Int. - ADV JOSE CICERO
CORREA JUNIOR OAB/SP 129237 - ADV CARLA ANDREA VALENTIN CORREA OAB/SP 135689 - ADV RENATO APARECIDO
TEIXEIRA OAB/SP 210678 - ADV FABIANO DA SILVA DELGANHO OAB/SP 230189
0000670-97.2006.8.26.0464 (464.01.2006.000670-6/000000-000) Nº Ordem: 000118/2006 - Execução Fiscal - CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF X TUBOS FORTE COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA - Fls. 50 - Vistos. Tendo em vista o
certificado. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV JOAO AUGUSTO CASSETTARI OAB/SP 83860
- ADV LAÍS BICUDO BONATO OAB/SP 180117 - ADV JOSELIA DONIZETI MARQUES ALVES DIAS OAB/SP 206491
0000688-45.2011.8.26.0464 (464.01.2011.000688-2/000000-000) Nº Ordem: 000399/2011 - Procedimento Ordinário MAERCIO TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A parte autora deverá se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, tendo em vista o retorno dos autos do E. Tribunal - ADV ALLAN KARDEC MORIS OAB/SP 49141 ADV DEISI APARECIDA PARPINELLI ZAMARIOLI OAB/SP 185200 - ADV CHRISTIANE REZENDE PUTINATI KIHARA OAB/SP
139362 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV PEDRO FURIAN
ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO BIANCO LEAL OAB/SP
250109 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
0000827-41.2004.8.26.0464 (464.01.2004.000827-0/000000-000) Nº Ordem: 000443/2004 - Procedimento Ordinário Benefícios em Espécie - LUIZ ANTONIO LEME X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 273 - Vistos.
Fls. 271: Ciência a parte autora dos documentos juntados. Int. - ADV ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS OAB/SP
144129 - ADV RÉGIS TADEU DA SILVA OAB/SP 184822 - ADV HELTON DA SILVA TABANEZ OAB/SP 165464 - ADV MARCELO
RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 140078 - ADV BRUNO WHITAKER GHEDINE OAB/SP 222237 - ADV PEDRO FURIAN
ZORZETTO OAB/SP 230009 - ADV ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL OAB/SP 236682 - ADV BRUNO BIANCO LEAL OAB/SP
250109 - ADV JOSE ADRIANO RAMOS OAB/SP 256379 - ADV MARCELO JOSE DA SILVA OAB/SP 269446
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