TJSP 15/08/2013 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1477
1625
0002139-35.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000333/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários ELISABETE RAMPASSO X BV FINANCEIRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS - Ciência ao (à)
autor (a) da interposição de Recurso para que, havendo interesse, apresente contrarrazões no prazo de 10 dias - ADV SILVIA
ANTONINHA VOLPE OAB/SP 267757 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV
ADEMIR MANSANO SORANZO OAB/SP 109679 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274 - ADV NICOLE
GUIMARÃES OAB/SP 234045
0003520-78.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000572/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VALDECIR ANTONIO
BARSALHO X DIRCE APARECIDA MOIZES FUZETTO - Fls. 18 - Proc. nº 572/13 Vistos. Defiro o parcelamento da dívida nos
termos requeridos, consignando que as parcelas mensais serão acrescidas de correção monetária e juros de 1 % (um por cento)
ao mês, conforme dispositivo legal, ficando suspensos os atos executivos, observando-se que o não pagamento de quaisquer
das prestações, implicará no vencimento das subsequentes, e no imediato início dos atos executivos, impondo à executada
multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor das parcelas não pagas, e vedada a oposição de embargos (§ 2º do artigo 745-A
do CPC). Juntado o comprovante de depósito dos 30 % da dívida, manifeste-se o exequente e, desde já, defiro a expedição
de mandado de levantamento judicial, bem como dos demais depósitos que vierem a ser efetuados. Providencie a Serventia,
mensalmente, a atualização da dívida e a apuração do valor das parcelas. Int.-se. - ADV JOSE CARLOS MADRONA OAB/SP
219355
0003751-42.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003751-2/000000-000) Nº Ordem: 000530/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Cheque - R. M. BONADIO COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA X JOAQUIM BORGES FILHO - Fls. 43 - Sentença nº
1562/2013 registrada em 08/08/2013 no livro nº 164 às Fls. 257: CONCLUSÃO.- Aos 04 de julho de 2013, faço conclusos estes
autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor LUCAS BORGES DIAS, MM. Juiz Substituto. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente. Proc. 530/12
Vistos. A executada efetuou o pagamento integral do débito (fls. 42). Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do documento original que instruiu a inicial,
entregando-o à exequente, se requerido, advertindo-a de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem?se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C. Olímpia,
04/07/13. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV GUILHERME BERTOLINO BRAIDO OAB/SP 205888
0004233-53.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000132/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - VERA LUCIA NESPOLO RECCO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido, para condenar a ré: a proceder ao recálculo dos vencimentos/proventos da autora, mediante a conversão em URV
(Unidade Real de Valor), a partir de 1º de março de 1.994; a apostilar tal direito no assentamento da servidora; ao pagamento
de eventuais diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, observando-se, para apuração do quantum debeatur,
o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas nesta fase. P.R.I.C. - ADV
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0004700-66.2012.8.26.0400 (400.01.2012.004700-7/000000-000) Nº Ordem: 000133/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - HILDA BARALDI BERCHIOR X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - Fls. 86 - Proc. 133/12 - Jefaz Vistos Verifica-se que a autora não comprovou nos autos a entrega ao órgão competente
da ré do ofício expedido a fls. 58, para cumprimento da tutela deferida na r. sentença de fls. 54/56. Assim, transitada em julgado
a r. sentença, expeça-se, com urgência, ofício à ré nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/2009. No mais, arbitro os honorários
advocatícios do procurador da autora em 70% até a prolação da r. sentença e em 30% em relação à fase recursal, do valor
constante na tabela OAB/DPE para causas desta natureza. Expeçam-se certidões. Após, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. Int. Olímpia, data supra. LUCAS BORGES DIAS Juiz Substituto - ADV WILSON EMÍLIO DA SILVA OAB/SP
164804 - ADV CARLA PITTELLI PASCHOAL OAB/SP 227857
0000653-15.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000086/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral
- WILSON AUGUSTO COSTA X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 114 - Proc. nº 86/13 Vistos. Arquivem-se os autos, observadas
as cautelas de praxe. Int. - ADV FABÍOLA RIBEIRO DE AGUIAR PARADA OAB/SP 153589 - ADV FABIO RIBEIRO DE AGUIAR
JUNIOR OAB/SP 209269 - ADV ROBERTO SIMÕES GOTTARDI OAB/SP 248344 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES
OAB/SP 131351
0001001-33.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000164/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCO
ANTONIO FERREIRA OLÍMPIA ME. X JULIANA DEMICIANA DE AGUIAR - Fls. 29 - Proc. nº 164/13 Vistos. Em virtude de a
executada ter efetuado o pagamento da dívida, julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento do documento que instruiu a inicial, entregando-o à executada, se requerido,
advertindo-a de que o mesmo será incinerado juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se
não reclamado. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. Olímpia, data supra. LUCAS BORGES DIAS Juiz
Substituto - ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234
0001695-02.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000266/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCO
ANTONIO FERREIRA OLÍMPIA ME. X JULIANA SONSIN DE SOUZA - Fls. 23 - Proc. nº 266/13 Vistos. Considerando a
possibilidade de homologação de acordo extrajudicial celebrado após a prolação de sentença, ainda que esta já tenha transitado
em julgado, HOMOLOGO, para que produza seus devidos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes.
Findo o prazo da suspensão, deverá o credor manifestar-se sobre o cumprimento do acordo, no prazo de 05 (cinco) dias,
independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de quitação da obrigação e posterior arquivamento do feito. Int.
- ADV MATEUS IMPERATRIZ MOREIRA OAB/SP 247234
0002586-23.2013.8.26.0400 Nº Ordem: 000435/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - FABIO LUIZ
ANNO X TIM CELULAR S/A - CONCLUSÃO.- Aos 09 de agosto de 2013, conclusos estes autos ao Excelentíssimo Senhor Doutor
LUCAS BORGES DIAS, MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível. .-.-.-.-.-.-.-.-.- O Escrevente. Proc. nº 435/13 Vistos.
Rejeito os embargos, pois não há omissão, contradição ou obscuridade a ser declarada, porquanto a sentença é clara em seus
fundamentos. Qualquer discordância quanto ao mérito da decisão deve ser arguida em recurso próprio. Int. Olímpia, 09/08/2013.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º