TJSP 16/08/2013 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1478
2021
P. S. - J. L. de P. S. - Fls. 13: V. 1. Concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária e nomeio o Dr. RODRIGO
LUCIANO SOUZA ZANUTO para defender seus interesses. 2. Arbitro os alimentos provisórios em favor do autor em 30% DOS
VENCIMENTOS LÍQUIDOS do requerido, devendo ser oficiado para promover o desconto em folha de pagamento e depósito
na conta indicada na inicial. 3. Para a audiência preliminar de conciliação designo o dia 04/09/2013, às 10h40min. 4. Cite-se o
réu e intime-se o autor. 5. Advirta a parte requerida que deverá comparecer à audiência acompanhada de seu Advogado. Caso
sua renda for inferior a 3(três) salários-mínimos, ou não tiver condições de contratar advogado sem prejudicar a subsistência
da sua família, deverá comparecer à Subseção da OAB-SP local para solicitar a indicação de um Defensor Dativo, até 10(dez)
dias antes da audiência acima designada. 6. Na audiência, se não houver acordo, será designada audiência de instrução e
julgamento, na qual, a ausência do autor provocará o arquivamento dos autos e a ausência do réu provocará sua revelia. 7.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rio Grande, 730 - Edifício do Fórum. - ADV: RODRIGO
LUCIANO SOUZA ZANUTO (OAB 198855/SP)
Processo 0003803-19.2008.8.26.0484 (484.01.2008.003803) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Rosa Takeco Eto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fls. 143: V. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos.
Arbitro os honorários do Dr. JOÃO EDUARDO MARTINS PERES em 30% (recurso) da tabela do convênio da DPE e OAB/
SP. Considerando-se o disposto no ofício PROCSACT/INSS/nº 21.221.0/94/2007, intime-se o requerido, pessoalmente, com
urgência, para apuração dos valores atrasados. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB 259520/SP)
Processo 0004091-98.2007.8.26.0484 (484.01.2007.004091) - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Imobiliária Mariluz Sc Ltda - José Carlos Pereira da Silva - Fls. 202: Vistos. Acolho a renúncia. Oficie-se à OAB local para
indicação de novo advogado para defender os interesses do requerido. Com a juntada da nomeação, intime-se o patrono
indicado de todo o processado. Considerando o trabalho desenvolvido e nos termos do convênio firmado entre a Defensoria e
a OAB, arbitro os honorários da Dra. DANIELA CRISTINA ALBUQUERQUE GUEDES, OAB/SP Nº 248.839, advogada indicada
para patrocinar os interesses do requerido em 70% da tabela, expedindo-se a certidão. Após a nomeação do novo procurador,
intime-se o Senhor Perito para que proceda a avaliação, considerando a reserva de honorários de fls. 200. Forme-se o 2º volume.
Int. - ADV: FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP), DANIELA CRISTINA ALBUQUERQUE GUEDES (OAB 248839/SP)
Processo 0004121-60.2012.8.26.0484 (484.01.2012.004121) - Divórcio Consensual - Dissolução - R. J. R. de S. e outro Fls. 41: Intimem-se as partes acerca do ofício oriundo do Banco do Brasil, informando que Rui José R. De Siqueira, encontra-se
com demanda na Comissão de Conciliação Voluntária-CCV com o banco, sendo que eventual acordo entre as partes poderá
haver incidência de pensão alimentícia. Arquivem-se os autos, conforme determinado. - ADV: RODRIGO FERRAZ DOMINGOS
(OAB 219234/SP)
Processo 0004565-64.2010.8.26.0484 (484.01.2010.004565) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.
A. da R. - S. B. F. de O. e outros - R. F. de O. J. - Fls. 50: Sobre a contestação de fls. 44, manifeste-se o autor. - ADV: MÉRCIO
MENDES STANÇA (OAB 185116/SP), MARIA LAURA FERREIRA CARMO (OAB 290627/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SILVA RODRIGUES DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA AUGUSTA DE Q.PEREIRA CALÇAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2013
Processo 0003635-12.2011.8.26.0484 (484.01.2011.003635) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Marcos Vinícius Martins Peres - Sociedade Comercial e Importadora Hermes Sa Compra Fácil - Relatório
dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A exceção de pré-executividade é improcedente. A alegação de que o
exequente demorou para iniciar a execução não prospera, já que após a sentença foi apresentado recurso pela parte sucumbente
que, evidentemente, impedia a execução da sentença. Além disso, ainda que houvesse tal demora, não haveria prejuízo algum
ao direito do credor. O excesso de execução e a desproporção do valor apresentado pelo exequente com o valor do bem que
não foi entregue e deu causa à lide também não merecem crédito, já que os valores devidos pela executada decorrem de
condenação em danos morais, de multa aplicada ante o não cumprimento da tutela antecipada deferida e de nova multa pelo não
cumprimento da sentença no prazo estabelecido. No mais a executada apenas manifesta seu inconformismo com a sentença,
o que já foi objeto do recurso cabível, tendo sido mantida a respeitável sentença pelo Colégio Recursal. Portanto a exceção de
pré-executividade não prospera. Vale observar, ainda, que apesar das alegações contidas na exceção acerca da impugnação
ao valor da execução, a executada não apresentou seus cálculos nem o valor que entende como correto, não havendo espaço
à procedência da exceção. DECIDO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção
de pré-executividade. Int. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. A exceção de pré-executividade é
improcedente. A alegação de que o exequente demorou para iniciar a execução não prospera, já que após a sentença foi
apresentado recurso pela parte sucumbente que, evidentemente, impedia a execução da sentença. Além disso, ainda que
houvesse tal demora, não haveria prejuízo algum ao direito do credor. O excesso de execução e a desproporção do valor
apresentado pelo exequente com o valor do bem que não foi entregue e deu causa à lide também não merecem crédito, já que
os valores devidos pela executada decorrem de condenação em danos morais, de multa aplicada ante o não cumprimento da
tutela antecipada deferida e de nova multa pelo não cumprimento da sentença no prazo estabelecido. No mais a executada
apenas manifesta seu inconformismo com a sentença, o que já foi objeto do recurso cabível, tendo sido mantida a respeitável
sentença pelo Colégio Recursal. Portanto a exceção de pré-executividade não prospera. Vale observar, ainda, que apesar das
alegações contidas na exceção acerca da impugnação ao valor da execução, a executada não apresentou seus cálculos nem
o valor que entende como correto, não havendo espaço à procedência da exceção. DECIDO. Ante o exposto e o mais que dos
autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade. Int. - ADV: JOÃO EDUARDO MARTINS PERES (OAB
259520/SP), CATARINA OLIVEIRA DE ARAUJO COSTA BRAGA (OAB 301805/SP), MARCELO NEUMANN (OAB 111501/RJ),
PATRÍCIA SHIMA (OAB 125212/RJ)
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