TJSP 19/08/2013 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
2011
0003271-19.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003271-6/000000-000) Nº Ordem: 000940/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - IOLANDA BARRAROZA FALCÃO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BANCO VOTORANTIM - Fica o requerido intimado, na pessoa de seu advogado para em
15 dias, efetuar o pagamento da quantia constante do cálculo (R$1.192,95), cientificando-o de que não efetuando o pagamento
no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento (10%), seguindo-se à
penhora e avaliação em tantos de seus bens, a sarem indicados pelo credor quantos bastem para satisfação da obrigação
imposta pela sentença. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631 - ADV CICERO NOBRE CASTELLO OAB/
SP 71140 - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO
OAB/SP 12199 - ADV FELIPE GOIS HENGLER LOPES OAB/SP 306609
0003325-82.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003325-3/000000-000) Nº Ordem: 000955/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - SIMONE HENRIQUE DE GOES E OUTROS X CARLOS EDUARDO MASSUIA - Aguarde-se
o cumprimento do acordo. - ADV EMERSON ADOLFO DE GOES OAB/SP 151345 - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL
OAB/SP 269631 - ADV GLAUCIA ALBUQUERQUE BRASIL OAB/MT 13810
0003469-56.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003469-3/000000-000) Nº Ordem: 000990/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ADENILSON APARECIDO DOS SANTOS X ANA PAULA ALVES - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante.
(reclamada não efetuou o pagamento em cartório). - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
0003528-44.2012.8.26.0415 Incidente-1 Nº Ordem: 001006/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
de sentença - NIVALDO JOSÉ FERREIRA DE SOUZA X GILBERTO ALVES PEREIRA FILHO - Manifeste-se o(a) Proc. do(a)
reclamante sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de folhas 35 dos autos. (penhora negativa/ não localizou bens penhoráveis).
- ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414
0003706-90.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003706-7/000000-000) Nº Ordem: 001056/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - MAURICIO MAKINO X BANCO BRADESCO S/A - Recebo o recurso
no seu efeito devolutivo. Às contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal com as nossas
homenagens. - ADV NILSON DA SILVA OAB/SP 268677 - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV CRISTIELLEN
RODRIGUES ZEQUINI OAB/SP 281251 - ADV RAFAEL GARCIA DA SILVA OAB/SP 288847
0003907-82.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003907-9/000000-000) Nº Ordem: 001098/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - NELSON GONÇALVES X LEANDRO APARECIDO MONTEIRO - Segundo jurisprudência consolidada no
Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quanto ao entendimento do art. 1, parágrafo único, e 2º, caput da Lei 8009/90, é que
são impenhoráveis os bens que guarnecem a residência do devedor, excluindo-se apenas veículos de transportes, obras
de arte e adornos suntuosos, nesse sentido inclusive foi proferido acórdão nos autos de Recurso Especial n. 589.849 ? RJ
(2003/0162526-5): ?a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas
os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, de acordo com os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei
n. 8009/90. Desta feita são impenhoráveis aparelho de som, televisão, forno microondas, computados, impressora e ?bar em
mogno com revestimento em vidro?, bens que usualmente são encontrados em uma residência e que não possuem natureza
suntuosa (Resp 589.849RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 22/08/2005)?.
Seguindo tal entendimento o E. Superior Tribunal de Justiça, instaurou a reclamação 4.374 MS (2010/0113066-5), a fim de
dirimir a divergência entre o entendimento adotado pela Segunda Turma Recursal Mista do Estado do Mato Grosso do Sul,
e a jurisprudência consolidada do STJ, determinando inclusive a suspensão de todos os processos em trâmite nos Juizados
Especiais Cíveis, nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia, até o julgamento final da reclamação. Em seção
realizada em 23/02/2011, o Superior Tribunal de Justiça, manteve seu entendimento e julgou procedente a reclamação para
afastar a penhora dos bens (aparelho de televisão e máquina de lavar roupas), revogando a liminar que determinou a suspensão
dos processos perante os Juizados Especiais. Desta forma, seguindo tal entendimento, PROCEDA À PENHORA somente em
bens que forem encontrados em duplicidade tais como televisores, aparelhos de som, DVD etc., por conta e risco do credor,
sendo que em caso de recusa deste em ficar como depositário, nomeie o credor, procedendo a imediata remoção dos bens,
ficando desde já autorizada a requisição de reforço policial, se necessário. Expeça-se mandado, com os benefícios do art. 172,
2º, do CPC. Designo audiência de conciliação e apresentação de embargos para o dia 19 de setembro p. futuro, às 10:00 horas.
Int. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060
0003988-31.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003988-0/000000-000) Nº Ordem: 001120/2012 - Execução de Título Extrajudicial
- Nota Promissória - ARIVALDO MOREIRA DA SILVA X SUELIO DOS SANTOS LIMA - Fls. 36 v.: Indefiro. Aguarde-se por 10
dias, no silêncio, concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839
0003998-75.2012.8.26.0415 (415.01.2012.003998-4/000000-000) Nº Ordem: 001121/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LEONARDO MORENO MARQUES X KAMILA NAYARA RODRIGUES ANTUNES
SANTAELLA - Manifeste-se o Procurador do reclamante, no prazo de 5 dias.(T.J. a sentença) - ADV OSMAR ADÃO VERZA
OAB/SP 156462 - ADV MARCOS ANTONIO RODRIGUES ANTUNES SANTAELLA OAB/SP 287164
0004224-80.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004224-1/000000-000) Nº Ordem: 001182/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - BRUNO BOSO MARQUES X ASSOCIAÇÃO FRUTOS DA
TERRA BRASIL E OUTROS - Fls. 68 - Tendo em vista a certidão supra, manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante. - ADV
GABRIELA CRISTINA ABUD NUNES OAB/SP 322406
0004261-10.2012.8.26.0415 (415.01.2012.004261-8/000000-000) Nº Ordem: 001187/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZ ANTONIO DE CASTRO JUNIOR X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conforme noticia a petição de fls. 71, o autor concordou com o depósito voluntário
efetuado pelo réu, requerendo seu levantamento bem como a extinção do feito. Assim, expeça-se mandado de levantamento,
em favor do autor, da importância depositada às fls. 69. Após, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de
praxe. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES OAB/SP 297739 - ADV MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 307366
- ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º