TJSP 19/08/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1479
2014
BOARIN BOECHAT X MICHELLI DE SOUZA MERCEARIA ME - Proceda a serventia busca junto ao SIEL, com relação ao
endereço do requerido. Após, manifeste-se o procurador do autor. (resposta de pesquisa junto ao SIEL) - ADV GUILHERME
BERNUY LOPES OAB/SP 279277
0001380-26.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000253/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - PAULO CELSO
OROFINO EPP X ELISANGELA CARNEIRO - Tendo em vista ser irrisória a importância bloqueada às fls. 26/27, protocolei o
pedido de desbloqueio da mesma, conforme protocolo que adiante se vê. Fls. 29: Indefiro. Aguarde-se por 10 dias, no silêncio,
concluso para fins do art. 53, 4º, da Lei 9099/95. - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
0001419-23.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000263/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços GOLDENPLAN - CONVENIOS E SERVIÇOS S/S LTDA ME X MARINA DE FÁTIMA RIZETTO - Assim, ante os comprovantes
juntados aos autos a extinção da presente execução é medida de rigor. Desta forma ante a quitação do débito com fundamento
no art. 794, inc. I c/c 795, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial que GOLDENPLAN
CONVENIOS E SERVIÇOS S/S LTDA ME move aa MARINA DE FÁTIMA RIZETTO. Transitada esta em julgado, arquivem-se os
autos com as comunicações e anotações de praxe, expedindo-se ofício ao SERASA para baixa da presente execução. - ADV
GUILHERME ROUMANOS LOPES DIB OAB/SP 291074 - ADV BOLIVAR FIGUEIREDO SILVA OAB/SP 109369 - ADV VALDENIR
GHIROTTI OAB/SP 130118
0001515-38.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000270/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - RENAN AUGUSTO VERZA DE LEO X RN COMERCIO VAREJISTA S/A - Diante do exposto, resolvo o mérito nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENAN AUGUSTO
VERZA DE LEO em face de RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A, para o fim de condenar a empresa requerida a pagar ao autor a
importância de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, sendo
que a essa quantia serão acrescidos correção monetária (índice TJSP) e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data
desta sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ao menos neste grau de jurisdição, por expressa previsão
legal (Lei nº 9.099/95, artigos 54, caput, e 55, caput). Preparo R$193,70 - Porte remessa e retorno R$29,50. - ADV JOSE
CARLOS GASPARINI JUNIOR OAB/SP 330130
0001592-47.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000281/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - ISABEL MARIA CAMACHO GARCIA X BANCO SANTANDER S/A - Manifeste-se o Procurador do reclamante, acerca
do cumprimento do acordo firmado nos autos. - ADV SIDNEY MATIAS RODRIGUES OAB/SP 290352 - ADV HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
0001594-17.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000284/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - VITTORE POMILIO X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 54: Defiro. Expeçase mandado de levantamento, em favor do autor. Após, ante o integral cumprimento do acordo, arquivem-se os autos com
as comunicações e anotações de praxe. - ADV HUGO JOSE ORLANDI TERÇARIOL OAB/SP 269631 - ADV ALEXANDRE
PASQUALI PARISE OAB/SP 112409 - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574 - ADV LUCIANA DE ASSIS MOURA
OAB/SP 303358
0001610-68.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000285/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SEBASTIÃO
CORTIZ X OSCAR DE OLIVEIRA - Protocolei pesquisa de informações de veículos em nome do devedor junto ao RENAJUD,
conforme cópia que adiante se vê. Manifeste-se o procurador do credor. - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/
SP 36707 - ADV CHARLES BIONDI OAB/SP 201352
0001646-13.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000288/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - JOÃO PEREIRA JUNIOR X NEON DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA E OUTROS
- Fls. 109 - Manifeste-se o(a) Proc. do(a) reclamante, sobre o cumprimento do acordo de folhas 57 dos autos. No silêncio. Ao
arquivo. - ADV RODRIGO BIASI DE MORAES OAB/SP 301425 - ADV OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO OAB/SP 196717 ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
0001716-30.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000296/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - GILBERTO CASCALES ARAGÃO X MOTOROLA DO BRASIL S/A - Sentença nº 802/2013 registrada em 09/08/2013 no
livro nº 211 às Fls. 246/249: Diante do exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o
mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILBERTO CASCALES ARAGÃO em face de
MOTOROLA DO BRASIL LTDA, para o fim de compelir a ré a: ? Restituir o valor de R$ 1.678,52, pago pelo telefone celular
(fl. 10), ao autor, sendo que tal valor deverá se corrigido monetariamente desde o desembolso, em percentual adotado pelo
TJSP, assim como acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação; ? Pagar ao autor, a título de
danos materiais, o valor de R$ 239,00, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo índice do TJSP, desde
o desembolso, assim como juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a citação; ? Pagar ao autor, a título de danos
morais, o valor de R$ 1.500,00, devendo tal valor ser acrescido de correção monetária pelo índice do TJSP e juros de mora de
1% ao mês, ambos da data desta sentença. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, ao menos neste grau de
jurisdição, por expressa determinação legal (artigos 54, ?caput? e 55, ?caput?, da Lei nº 9.099/95). Preparo R$320,54 - Porte
remessa e retorno R$29,50. - ADV MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO FADEL OAB/SP 166703 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE
MELLO OAB/SP 222219
0001719-82.2013.8.26.0415 Nº Ordem: 000297/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - MARA ROSELI MARTINS X CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADM CONSORCIO LTDA E
OUTROS - Sentença nº 812/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 211 às Fls. 274/277: a) PROCEDENTE, EM PARTE,
a presente ação em relação à corré Consórcio Nacional Volkswagen ? Adm. Consórcio Ltda., para DECLARAR rescindido o
contrato entre as partes, DETERMINANDO o ressarcimento do valor de R$ 1.858,18 (um mil oitocentos e cinquenta e oito
reais e dezoito centavos) referentes às seis parcelas pagas, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de
mora à base legal de 1% ao mês, contados da citação, bem como CONDENO a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00
(três mil reais) a título de danos morais, atualizados desde a propositura da ação e com juros de mora à base legal de 1% ao
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