TJSP 23/08/2013 - Pág. 1204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1483
1204
Processo 0000393-39.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000393) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. H. da S. M. e outro S. F. M. - Vistos. À vista da quitação do débito alimentar noticiada a fl. 26 e o parecer favorável do Dr. Curador Geral de fls. 32,
JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro
os honorários dos procuradores das partes em 100% do valor da tabela. Expeçam-se as certidões, oportunamente, para retirada
exclusivamente pela internet. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios tendo em vista a condição das
partes de beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.C. e arquivem-se. - ADV: MILENA GOVEA DA SILVA (OAB 280059/SP), ÉRIKA
FERNANDES (OAB 205871/SP)
Processo 0000399-46.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000399) - Inventário - Arrolamento de Bens - Viviane Cristina Pinheiro
e outros - Teresa Gualdi Pinheiro - Vistos. Deverá a procuradora observar: 1. A representação de todos os interessados e
seus cônjuges, se casados forem; 2. Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se
estão em conformidade com o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; 3. Se todas as
documentações dos herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; 4. Se toda a documentação de
comprovação de posse dos bens imóveis foi apresentada; 5. Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais
acerca dos bens imóveis eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 6. Na falta de algum item deverá o(a)
inventariante ser intimado(a) para regularização no prazo de 30 dias. Por último, deverá verificar a serventia, a final, se o feito
encontra-se regularmente instruído. Estando em ordem, tornem conclusos para homologação da partilha. Intimem-se e cumprase. - ADV: CRISTIANI PADOVEZI TEIXEIRA (OAB 219513/SP), MAURO FILETO (OAB 73281/SP)
Processo 0000428-33.2012.8.26.0334 (334.01.2012.000428) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Ines Estevam dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
ajuizado por Ines Estevam dos Santos em face de Instituto Nacional de Seguro Social Inss, devidamente qualificados nos autos.
A autarquia requerida concordou com a requisição do RPV. É o relatório. Fundamento e decido. Ressalto que o(s) ofício(s)
requisitório(s) foi(ram) protocolado(s) no sistema eletrônico, conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que segue(m)
em frente. No mais, aguarde(m)-se a(s) resposta(s) do(s) pedido(s). P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA, ADEVAL
VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000449-43.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000449) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Yasmim Roberta da Silva e outros - Carlos Roberto da Silva Filho - Vistos. Por primeiro, informe o exequente de forma clara e
de preferência na mesma página, contribuindo assim para a celeridade e economicidade processual, o nome e CPF ou CNPJ
do credor, nome e CPF ou CNPJ do devedor, valor total dívida atualizado, acompanhado do respectivo memorial de cálculo de
forma discriminada (art.475-B, caput,do CPC). Para tanto, poderá se valer dos sistemas de atualização oferecidos pelo site
do E.TJSP ou pelas Associações de Classe (Ex:AASP). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte
requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo a omissão, no prazo de 48 horas (art. 267, III e §1º, do CPC).
Na mesma oportunidade, manifeste-se a parte contrária se requer a extinção do feito em razão de eventual abandono da causa
pela parte autora (Súmula 240 do C.STJ). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RENATA CRISTINA GERALDINI BATISTA ROSA
(OAB 151222/SP)
Processo 0000469-34.2011.8.26.0334 (334.01.2011.000469) - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário Rogerio Fabiano Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de Auxílio-Doença Previdenciário ajuizado
por Rogerio Fabiano Lopes em face de Instituto Nacional do Seguro Social Inss, devidamente qualificados nos autos. A autarquia
requerida concordou com a requisição do RPV. É o relatório. Fundamento e decido. Ressalto que o(s) ofício(s) requisitório(s)
foi(ram) protocolado(s) no sistema eletrônico, conforme comprova(m) o(s) recibo(s) de protocolo que segue(m) em frente. No
mais, aguarde(m)-se a(s) resposta(s) do(s) pedido(s). P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB 119743/SP),
MARIA CLAUDIA LOPES MILANI (OAB 286255/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000532-93.2010.8.26.0334 (334.01.2010.000532) - Procedimento Ordinário - Caissar Kassis - Mauri Carlos Alves
de Almeida e outro - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o autor. Int. - ADV: ALCIDES SARAIVA DE ALMEIDA (OAB 17621/
SP)
Processo 0000534-58.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000534) - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Jose Benedito
de Deus Correa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso I, cc. 284, parágrafo único, cc. 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Sentença exarada nos termos do artigo 459, caput, in fine, do Código de Processo Civil. Eventuais custas deverão ser recolhidas
sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado, salvo se parte for beneficiária da Lei nº1.060/50.
Transitada em julgado, comunique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: DULCILINA
MARTINS CASTELAO (OAB 49895/SP), MAICON ERICO TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 317549/SP)
Processo 0000558-86.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000558) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Joao Carlos Camargo de Souza e outro - Vistos. Por primeiro, informe o exequente de forma clara e de
preferência na mesma página, contribuindo assim para a celeridade e economicidade processual, o nome e CPF ou CNPJ do
credor, nome e CPF ou CNPJ do devedor, valor total dívida atualizado, acompanhado do respectivo memorial de cálculo de forma
discriminada. Para tanto, poderá se valer dos sistemas de atualização oferecidos pelo site do E.TJSP ou pelas Associações de
Classe (Ex:AASP). Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte recolher as taxas necessárias para
buscas no sistema BACENJUD. No silêncio, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo
a omissão, no prazo de 48 horas (art. 267, III e §1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS (OAB 178060/SP)
Processo 0000567-48.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000567) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Antonio Ricassio dos Santos Martins - Vistos. Por
primeiro,deverá o requerente recolher o(s) valor(es) da(s) taxa(s) de pesquisa de endereço junto ao sistema BACENJUD. Prazo
para cumprimento: 10 (dez) dias. No silêncio, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao presente feito, suprindo
a omissão, no prazo de 48 horas (art. 267, III e §1º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se. - ADV: GUSTAVO PASQUALI PARISE
(OAB 155574/SP)
Processo 0000594-31.2013.8.26.0334 (033.42.0130.000594) - Inventário - Inventário e Partilha - Josias de Oliveira e outro Maria de Lurdes Gazolli Oliveira - Vistos. Nomeio inventariante a herdeira Joseane aparecida Gazolli Oliveira Noal, lavrando-se
o compromisso. Processe-se, observando-se a procuradora: 1. A representação de todos os interessados e seus cônjuges, se
casados forem; 2. Se houve a apresentação da declaração de bens, herdeiros e plano de partilha e se estão em conformidade
com o disposto no artigo 1025 do Código de Processo Civil ou pedido de adjudicação; 3. Se todas as documentações dos
herdeiros (certidão de casamento, óbito e nascimento) foram juntadas; 4. Se toda a documentação de comprovação de posse
dos bens imóveis foi apresentada; 5. Juntada de certidões negativas de débitos municipais e federais acerca dos bens imóveis
eventualmente arrolados, em nome do(a) inventariado(a); 6. Para apuração do valor de transmissão judicial “causa mortis”,
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