TJSP 26/08/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
2013
- OAB/SP nº.:179522;
PIRACAIA
Cível
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NETTO RIGONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUZANA MARGARETH PINHEIRO FERNANDES CARDOSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2013
Processo 0000107-04.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000107) - Divórcio Consensual - Dissolução - L. C. P. M. e outro - NOTA
DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DRA DEBORA LEITE) INTIMADA a retirar a carta de sentença - ADV: DEBORA LEITE NEGRI (OAB
272523/SP)
Processo 0000274-89.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000274) - Procedimento Ordinário - Cédula de Crédito Comercial Marcio Peçanha Abu Gannam - Imediata Recursos Humanos Ltda - - Agro Comercial R A Ltda e outros - NOTA DE CARTÓRIO:
Fica V.Sa. (DR CELSO JOSÉ FANTI) INTIMADO a manifestar-se nos autos - ADV: RODRIGO TAMASSIA RAMOS (OAB 234901/
SP), DEBORA LEITE NEGRI (OAB 272523/SP), CELSO JOSE FANTI
Processo 0000470-25.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000470) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Terezinha de Jesus Dahy
Pereira - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, Fica V.Sa. INTIMADA de que os autos encontram-se suspensos por
30(TRINTA), para cumprimento de diligências - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP)
Processo 0000551-47.2007.8.26.0450 (450.01.2007.000551) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação /
Ameaça - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulosabesp - Helio Akira Suzuki - Vistos. Ao arquivo, com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE ARNO CAMPOS REUTER (OAB 25053/SP), AGNELLO HERTON TRAMA (OAB 22979/SP),
AGNELLO HERTON TRAMA JUNIOR (OAB 94554/SP), WILSON ROBERTO AZEVEDO (OAB 211283/SP), AGNELLO ROBERTO
TRAMA (OAB 191950/SP), ELIANA GARZEL VIEIRA (OAB 92504/SP), JOSÉ FRANCISCO MARTINS (OAB 168563/SP)
Processo 0000860-58.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000860) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução - K. L. R. G. - B. D. G. ( B. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos (vencidos em janeiro, fevereiro e março
de 2013), que tramita pelo rito do art. 733, do CPC. Regularmente citado (fl. 29), o executado apresentou justificativa às fls.
31/33, alegando, em resumo, que está a enfrentar dificuldades financeiras, possuindo idêntica obrigação para com outro filho.
Requereu autorização para depositar judicialmente 30% da dívida, com parcelamento do saldo remanescente em 06 vezes.
Sobre a justificativa, manifestou-se a parte exequente às fls. 36/39, discordando do parcelamento proposto, apresentando
cálculo atualizado do débito (R$ 2.194,69) e pugnando pela decretação da prisão civil do alimentante, no que foi secundada
pelo Ministério Público, na manifestação de fls. 43/44. DECIDO. A alegação do devedor no sentido de que enfrenta dificuldades
financeiras momentâneas, além de genérica, veio desacompanhada de qualquer comprovação, motivo pelo qual rejeito a
justificativa apresentada. No mais, a faculdade a que alude o art 745-A do CPC não se aplica às execuções de alimentos
pelo rito do art. 733, do CPC, não tendo a parte credora, outrossim, concordado com o parcelamento proposto. Assim sendo,
considerando que o executado não paga os alimentos devidos ao menor desde janeiro de 2013, e sem justo motivo, não
resta outra alternativa senão a decretação de sua prisão civil, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Assim,
DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado BENEDITO DONIZETTI GONÇALVES, na forma do artigo 733 do CPC, pelo prazo
de trinta dias, em razão do débito alimentar de R$ 2.194,69. Expeça-se mandado de prisão, com as observações de que o
executado deverá ficar em cela separada de outros detentos que respondem a processos criminais, e deverá ser colocado em
liberdade, decorrido o prazo acima, independente de Alvará de Soltura. - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA
(OAB 244668/SP), ARIANE APARECIDA FERRAZ (OAB 251516/SP)
Processo 0000891-78.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000891) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Clarice Aparecida de
Godoy Fernandes e outro - Vistos. Remetam-se os autos ao SRI. Int. - ADV: VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 0000954-06.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000954) - Separação Litigiosa - Dissolução - M. V. de L. - T. de J. O.
- NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DR LEONARDO BALASTREIRE) INTIMADO a manifestar-se quanto a contestação de fls.
43/59 - ADV: MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP), LEONARDO BALASTREIRE (OAB 200351/SP)
Processo 0000968-87.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000968) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. V. da
R. - J. C. de A. R. - Vistos. Luciano Vicente da Rocha ajuizou a presente demanda revisional de alimentos, com pedido de
tutela antecipada, contra Jéssica Caroline de Almeida Rocha, neste ato representada por sua genitora Luciana Ferreira de
Almeida. Afirmou, em síntese, que não pode mais arcar com a obrigação alimentar, tal como outrora estabelecida, isto é, 60%
do salário mínimo vigente, eis que constituiu nova família, paga alimentos para uma outra filha, encontra-se desempregado
e adimplindo acordo relativo a alimentos vencidos e não pagos à ré. Pleiteou a redução da obrigação para 30% do salário
mínimo vigente. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de fls. 24/25. Em audiência, frustrada a conciliação (fls. 36/37),
houve a apresentação de contestação. Nesta, a ré, após arguir preliminar de carência de ação, afirmou, em resumo, a não
comprovação dos pressupostos da revisão, destacando que a verba alimentar já se mostra ínfima e que quando de sua fixação,
no ano de 2001, o autor já tinha uma das filhas e não estava desempenhando trabalho com registro em CTPS. Ressaltou
as inúmeras demandas de execução de alimentos propostas contra o autor, a maioridade de uma das filhas apontadas na
inicial, e a boa condição financeira do alimentante. Impugnou os recibos veiculados à inicial, requerendo a improcedência do
pedido (fls. 39/46). Durante a instrução foram inquiridas duas testemunhas (fls. 75/78). Em sede de alegações finais, as partes
basicamente reiteraram suas manifestações anteriores. O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (fls.
36/37). Eis o sucinto relato. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rechaço a preliminar de carência de ação, eis que
os argumentos trazidos pela ré se referem ao mérito da demanda. Outrossim, o benefício da gratuidade de justiça concedido
ao réu foi alvo de impugnação em incidente próprio e naqueles autos a questão foi decidida nesta mesma data. Pretende o
autor a revisão da obrigação alimentar livremente pactuada, sob o argumento de que constituiu nova família, paga alimentos
a uma outra filha, além do que se encontra desempregado, realizando “bicos” para sobreviver, estando, no mais, a adimplir
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º