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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013 - Página 2014

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TJSP 26/08/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1484

2014

acordo relativo a alimentos não pagos à ré no ano de 2012. Pois bem, o dever de sustento dos filhos constitui relação jurídica
autônoma, entre pai e filho, com assento constitucional (art. 229). Dentre muitíssimos outros deveres dessa importante relação
jurídica, está o dos pais de contribuir economicamente para o sustento dos descendentes. Não se inclui no suporte fático da
norma o pressuposto necessidade para que nasça a obrigação; não necessita, então, o descendente comprovar que os recursos
paternos são imprescindíveis para a sua sobrevivência. A obrigação nasce tão-só com a relação de parentesco e vige, como
tal, enquanto não cessar a menoridade por alguma das causas legalmente previstas. Assim, em verdade, em tais relações de
filiação, o conhecido binômio necessidade-possibilidade não determina o nascimento da obrigação, influencia, apenas, na forma
com que tal obrigação, que, repise-se, existe só pelo parentesco, será quantificada. Uma vez fixada a obrigação, qualquer que
seja a sua fonte, a quantia devida pode ser objeto de alteração. Pressuposto para a modificação da relação jurídica alimentar, no
entanto, é a alteração do binômio necessidade-possibilidade por fato superveniente. Permite-se a redução da verba, desde que
comprovada, pela superveniência de evento, a impossibilidade de o alimentante suportar o encargo. No caso concreto, o autor
não logrou se desincumbir do ônus de provar a efetiva alteração de sua fortuna após a celebração do acordo que estabeleceu a
obrigação alimentar em 60% do salário mínimo vigente. O acordo relativo à pensão alimentícia foi celebrado entre as partes no
ano de 2001, conforme fls. 08/10, não tendo o autor, mesmo podendo, demonstrado que suas outras duas filhas nasceram após
tal data. Mas ainda que demonstrada que ambas nasceram após 2001 ou apena uma delas, sobrevindo novos filhos, a postura a
ser adotada pelo alimentante não deve ser a de reduzir a verba destinada ao filho pré-existente, diminuindo assim seu padrão de
vida, desamparando-o de forma abrupta, mas sim buscar nova fonte de rendimento para poder sustentar toda a prole de forma
digna. Nesse ponto, vale anotar, ainda, que os recibos de fls. 09/10 não têm o condão de comprovar que o autor paga realmente
alimentos a uma das outras filhas, no valor de R$ 200,00. Isso porque nos recibos não constam nomes, sendo impossível
identificar a credor dos valores ali indicados. Com relação à situação de desemprego, nenhuma prova foi produzida no sentido
de que o autor trabalhava, com registro em carteira, quando assumiu o encargo no ano de 2001, assim permanecendo por 12
anos. O autor, não se sabe se maliciosamente ou não, deixou de trazer cópia integral de sua CTPS, não podendo o Juízo, nesse
cenário, presumir que a situação de desemprego ocorreu apenas em março de 2013, alterando totalmente a condição financeira
do devedor. Com relação ao acordo celebrado para pagamento dos alimentos vencidos e não pagos do ano de 2012, vê-se, por
primeiro, que o autor se trata de devedor contumaz da obrigação devida à ré. No decorrer dos anos, a menor ajuizou sete ações
de execução de alimentos contra o genitor. Mesmo trabalhando com registro em carteira, o autor não adimpliu a pensão da filha
no ano de 2012. Tal situação, aos meus olhos, demonstra o total descaso do autor para com a sobrevivência de sua filha menor.
A par disso, a existência de acordo para pagamento das pensões vencidas no ano de 2012 (que aliás não vem sendo cumprido
conforme informação da representante legal da menor) não serve como fato justificador da revisão, pois a situação foi criada
pelo próprio alimentante, que, no passado, ao invés de arcar com os custos para a sobrevivência da filha, reverteu para si a
verba a ela destinada. De outra banda, as necessidades da menor são as mesmas (até porque prova nenhuma o autor produziu
no sentido de que a filha teve seus gastos reduzidos) e todos seus gastos vêm sendo suportados, injustamente, apenas pela
genitora, situação que não se pode tolerar, considerando o dever de sustento dos filhos pelos pais. Em suma, nada há nos
autos a permitir a redução pretendida. O pedido deve ser julgado improcedente. É o que basta para a solução da demanda. O
juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar
decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas (RJTJESP nº 115/207). Dispositivo. Ante o exposto, julgo
improcedente o pedido formulado. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas e honorários, que fixo,
forte no art. 20, § 4.º, do CPC, em 1.000,00. Suspendo, no entanto, a exigibilidade das verbas, por ser a parte beneficiária da
gratuidade de justiça. P.R.I. - ADV: EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP), PAULO HENRIQUE MARUCA
(OAB 271818/SP)
Processo 0001135-75.2011.8.26.0450 (450.01.2011.001135) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Angela Cristina Giacomini
e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DR VAGNER BUENO DA SILVA) INTIMADO a retirar o mandado de registro de
usucapião - ADV: VAGNER BUENO DA SILVA (OAB 208445/SP)
Processo 0001621-60.2011.8.26.0450 (450.01.2011.001621) - Procedimento Ordinário - Adimplemento e Extinção - Total
Comercio e Serviços de Veiculos Ltda - Nivaldo Machado de Lima e outro - Vistos. Fl. 151. Defiro. Expeça-se alvará. Sem
prejuízo, diga a parte credora em termos de extinção do feito, em cinco dias. Int. - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DR
MURILO BACCI CAVALEIRO) INTIMADO de que o alvará encontra-se à disposição no site do TJSP para fins de impressão,
recebimento e comprovação nos autos - ADV: ROBERTO SOARES (OAB 276850/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB
61106/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP)
Processo 0001673-22.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001673) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - R. R. M. R. P. S. G. L. A. R. - C. B. A. M. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito do art. 733, do CPC.
Citado o executado para pagamento das pensões vencidas nos meses de fevereiro, março e abril de 2012 ou para apresentação
de justificativa, este quedou-se inerte, sendo, então, decretada sua prisão civil, conforme fl. 23. Realizado acordo entre as
partes, este foi homologado à fl. 33, mas o executado deixou de cumprir a avença, conforme noticiado às fls. 41/42. Intimado
para pagamento do débito alimentar no valor de R$ 1.119,28 (fl. 51), o executado permaneceu inerte (fl. 52). Nesse cenário, em
que o executado demonstra, e de forma contumaz, total descaso com a obrigação alimentar, não resta outra alternativa senão
a decretação de sua prisão civil, como forma de coerção ao cumprimento da obrigação. Assim, DECRETO A PRISÃO CIVIL do
executado CLAUDEMIR BENEDITO APARECIDO MORAIS, na forma do artigo 733 do CPC, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se
mandado de prisão, com as observações de que o executado deverá ficar em cela separada de outros detentos que respondem
a processos criminais, e deverá ser colocado em liberdade, decorrido o prazo acima, independente de Alvará de Soltura. Sem
prejuízo, em 05 dias, apresente a parte exequente memória atualizada do débito. Int. - ADV: CLAUDINEY DE ALMEIDA (OAB
268889/SP)
Processo 0001777-14.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001777) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - D. F. das N. C. - L. A. F. das N. - VISTOS. Converto a presente execução para o rito do artigo 732 do CPC,
promovendo a serventia as anotações, retificações e comunicações de praxe. Cite-se o executado nos termos do artigo 732, c.c.
art. 652, ambos do CPC, para pagamento da dívida, no prazo legal de três dias. Conste do mandado que decorrido o prazo sem
pagamento, deve haver o prosseguimento com penhora de bens e avaliação. O devedor, se quiser, poderá oferecer impugnação
no prazo de quinze dias (artigo 738, do CPC), a qual deverá versar tão somente sobre as matérias elencadas no artigo 745, do
CPC. Faça-se constar, ainda, a faculdade a que alude o art 745-A do CPC. Fixo honorários em 10% do valor exequendo. Int. ADV: VERA APARECIDA POLONI MACHADO (OAB 103741/SP)
Processo 0001825-70.2012.8.26.0450 (450.01.2012.001825) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Fundação
Hermínio Ometto - Marcia Aparecida Brajon de Oliveira - Vistos. Efetue a parte vencida o pagamento da dívida, conforme cálculo
apresentado (R$ 3.569,01 - fl. 53), no prazo de quinze dias contado da intimação pela imprensa, sob pena de multa de 10%
do valor da condenação (artigo 475-J, do CPC). Poderá a executada impugnar a presente execução, no prazo de quinze dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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