TJSP 26/08/2013 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
2016
SERGIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 62240/SP), CELSO JOSE FANTI
Processo 0003856-34.2010.8.26.0450 (450.01.2010.003856) - Procedimento Ordinário - Guarda - L. P. R. - I. P. R. e outro
- Vistos. Fl.114. Reitere-se o oficio, constando como parte requerida a ser intimada: GLEICE RODRIGUES DE BARROS. Sem
prejuízo, certifique-se a z.serventia quanto ao decurso do prazo para requerimento de execução, nos termos do artigo 475-J, §
5.º,do CPC. Int. - ADV: CLOVIS TADEU DEL BONI (OAB 95521/SP)
Processo 0004064-81.2011.8.26.0450 (450.01.2011.004064) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Antonio Grossi Madesan Industria e Comercio Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DRA CRISTIANE FRANCO) INTIMADA a manifestar-se
nos autos - ADV: EDMILSON ARMELLEI (OAB 225551/SP), CRISTIANE FRANCO (OAB 214990/SP)
Processo 0004209-11.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004209) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Prodor Industria
e Comercio Ltda Epp - Paulo Fernando Novaes Vieira - Nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2012, Fica V.Sa. INTIMADA
de que os autos encontram-se suspensos por 30(TRINTA). para cumprimento de diligências - ADV: VALTER RAIMUNDO DA
COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP)
Processo 0004567-73.2009.8.26.0450 (450.01.2009.004567) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - K e K Tecnology Mecanica de Precisão Ltda e outro - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. (DR FLAVIO DEL
PRA) INTIMADO a manifestar-se quanto ao ofício de fls. 154 - ADV: FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP)
Processo 3000188-96.2013.8.26.0450 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sergio de Andrade Garcia - Meire
Medeiros Garcia - NOTA DE CARTÓRIO: Fica V.Sa. 9DR FABIO BALARIN MOINHOS) INTIMADO a dar andamento ao feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento - ADV: FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP)
Processo 3000595-05.2013.8.26.0450 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G. H. P. de M. L. - J. E. L. L. - Vistos.
Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se. Fl. 41. Intimem-se as partes para manifestação nos
termos da cota ministerial retro, no prazo de 05 dias. Após, nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PETROCCELLI PETRI
SILVA (OAB 328633/SP), JULIANA LUCINDO DE OLIVEIRA (OAB 290274/SP)
Processo 3001136-38.2013.8.26.0450 - Impugnação de Assistência Judiciária - J. C. de A. R. - L. V. da R. - Jéssica
Caroline de Almeida Rocha, neste ato representada por sua genitora Luciana Ferreira de Almeida, impugnou a concessão dos
benefícios da Lei n.º 1.060/1950 a Luciano Vicente da Rocha, aduzindo, em suma, a falta de demonstração dos pressupostos
descritos na norma isentiva. Juntou documentos.A parte impugnada manifestou-se pela rejeição do incidente (fls. 17/18). O
Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da impugnação (fls. 20/21).Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Os benefícios da gratuidade de justiça buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial
indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF). Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis
para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que
busca a tutela estatal. A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição Federal. Esta ao ser editada, recriou todo o
ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade. Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser
interpretadas conforme seus ditames. O art. 5º, inc. LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação
pela parte da insuficiência de capacidade econômica. Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da
Constituição, afirmar-se necessitado, indispensável comprovar a necessidade. Cristalino que a mera afirmação da necessidade
não é suficiente para preencher o suporte fático da norma isentiva. Indispensável demonstrar, com fatos captados na realidade,
a presença da situação concreta prevista no antecedente abstrato da norma jurídica. Há verdadeiro ônus processual imposto
àquele que invoca a aplicação da Lei nº 1.060/1950, de demonstrar a situação de miserabilidade, Poderá satisfazê-lo através
da juntada de declaração de imposto sobre a renda, xerocópia de carteira de trabalho, de extrato com seus proventos de
aposentadoria e quejandos. É possível, também, captar a necessidade da tutela estatal ou a capacidade econômica através
dos próprios dados objetivos que informam a demanda. Adotadas tais premissas, analisando as afirmações do impugnado e os
documentos juntados na ação principal, é possível inferir que a parte faz jus aos benefícios. Luciano está de fato desempregado
e, do quanto se apurou na lide revisional, apesar dos bicos que realiza, não consegue auferir rendimento que superem os gastos
com a manutenção própria e da família. Não há notícia de que o autor possua reservas financeira, tampouco seja detentor
de patrimônio suntuoso. Ao revés, o impugnado demonstra padrão de vida modesto, sequer contando com casa própria. A
contratação de advogado particular não é fato, por si só, suficiente para a cassação do benefício concedido. A revogação da
benesse, no caso, impediria ou autor de ter acesso ao Poder Judiciário, situação, aliás, igualmente aplicável à impugnante.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação. Custas e despesas pela parte impugnante. Suspendo a exigibilidade das
verbas por ser a parte igualmente beneficiária da gratuidade de justiça. Certifique-se nos autos principais. P.R.I. - ADV: PAULO
HENRIQUE MARUCA (OAB 271818/SP), EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES (OAB 254883/SP)
Processo 3001333-90.2013.8.26.0450 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I. F. S. - O. dos S.
S. - Vistos. Cite-se o executado, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil, para que efetue o pagamento do débito,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de realizá-lo, sob pena de prisão. Com ou sem manifestação, digam a parte
exequente e o Ministério Público e venham conclusos os autos. Defiro a gratuidade de justiça à parte exequente, anotando-se.
Int. - ADV: MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB 309498/SP)
Processo 3001342-52.2013.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. A. dos S. - J. R. dos S. M. - Vistos. Defiro a
gratuidade processual à autora. Anote-se. Ipor ora, indefiro a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos legais,
em especial do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se de fato tivesse ocorrido o “sequestro” da criança,
estando ela em situação de risco, não teria a autora esperado um ano para ingressar com a presente demanda. Cite-se o réu,
com as advertências de praxe. Sem prejuízo, desde logo determino a realização de estudo psicossocial em ambos os núcleos
familiares, deprecando-se o estudo psicológico da autora à Comarca de Atibaia e a íntegra da perícia em relação ao réu à
Arapiraca-AL. Int. - ADV: ALDROVANDO MAGRINI LISA FILHO (OAB 189445/SP)
Processo 3001371-05.2013.8.26.0450 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. L. P. F. - A. A. G. e outro
- Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se a parte adversa, por todo conteúdo da
inicial, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, bem como do prazo para contestação. Int. - ADV: SHEILA CRISTINA
DE OLIVEIRA MARONI (OAB 293472/SP)
Criminal
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º