TJSP 26/08/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1484
2017
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO SETTE CARVALHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENATO SOARES DA CUNHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0100/2013
Processo 0000892-63.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000892) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Roubo - Justiça
Pública - Jose Adeilton Guerra Alves - Oferecida defesa e, verificando-se que não se trata de qualquer das hipóteses de
absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 24 DE SETEMBRO
P.F., ÀS 15:30 HORAS. O interrogatório se realizará nesta mesma data. Nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, “as provas
serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”.
Assim, ficam desde já cientificadas as partes de que não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de
antecedentes do réu, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que
a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela
juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Requisite-se o réu, se estiver preso,
bem como eventuais testemunhas policiais. Intimem-se os demais, deprecando-se eventuais oitivas de testemunhas de fora da
Comarca. Int. - ADV: PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP)
Processo 0002216-59.2011.8.26.0450 (450.01.2011.002216) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falso reconhecimento
de firma ou letra - Justiça Pública - Murilo Henrique da Silva Pinto Miranda - Oferecida defesa e, verificando-se que não
se trata de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, para audiência de instrução e
julgamento, designo o dia 01 de OUTUBRO p.f., às 14:00 HORAS. O interrogatório se realizará nesta mesma data. Nos termos
do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, “as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias”. Dessa forma, esclareça o réu, em cinco dias, se suas testemunhas (fls. 111), todas
de fora da Comarca, possuem ciência e são pertinentes ao esclarecimento dos fatos ora em pauta, ou se o conhecimento
daquelas restringe-se aos seus antecedentes - caso em que a oitiva pode ser substituída pela juntada de mera declaração
das testemunhas, até a data da audiência. Com a informação - ou decurso de prazo para tanto - tornem conclusos, para novas
determinações. Requisite-se o réu, se estiver preso, bem como eventuais testemunhas policiais. Intimem-se os demais. Ciência
ao Ministério Público. Int. - ADV: FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP),
NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANA NETTO RIGONI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO EDUARDO DE MOARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0025/2013
Processo 0000025-90.2001.8.26.0450 (450.01.2001.000025) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Claudio Ferreira de Souza - Marcio de Souza Leite - Apresente o autor o cálculo do débito atualizado para expedição
de certidão de crédito. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 119361/SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP),
JOSE MARIO REBELLO BUENO (OAB 62270/SP)
Processo 0000068-41.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000068) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Patricie
Scudelari Pecanha - Edilaine Aparecida da Silva - Manifeste-se o autor sobre respostas da Elektro e Vivo S/A. - ADV: LUIZ
GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0000092-50.2004.8.26.0450 (450.01.2004.000092) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória
- Arapuan dos Tamoios Barreto - Simony Arianne Costa - Proc. nº 352/04 Indefiro desentranhamento do título, vez que faz parte
do feito, que já foi sentenciado. Defiro sim, expedição de certidão de crédito. Int. Pir., d.s. FERNANDA YUMI FURUKAWA HATA
A certidão de crédito encontra-se a disposição de V.Sa. (autor) - ADV: MARIA ELISA PEÇANHA (OAB 179881/SP)
Processo 0000115-78.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000115) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota de Crédito
Comercial - J F Scudelari Epp - André Aparecido da Silva - Manifeste-se o autor sobre respostas do Renajud. - ADV: LUIZ
GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP), CAMILA BARRETO BUENO DE MORAES (OAB 268876/SP)
Processo 0000116-63.2013.8.26.0450 (045.02.0130.000116) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Andre de Jesus dos Santos - Expresso Nepomuceno Sa - Diante da informação de cumprimento integral do acordo,
ao arquivo, adotadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 0000116-97.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000116) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - João Batista Mariano da Silva - Nival Auto Car - Vistos. Fl.57. Proceda-se ao cálculo da diferença. Após, intimese a parte executada para pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor do título judicial. Decorrido o sobredito prazo sem pagamento, requeira o exequente o que de direito,
fornecendo memória de cálculo atualizada, que já deve incluir a multa referida no item I, indicando, caso queira, o bem a ser
penhorado para expedição de mandado de avaliação e penhora. Com a penhora, intime-se de imediato o executado, na pessoa
de seu advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, para, no prazo
de 15(quinze) dias, oferecer embargos, nos termos e limitações do art 52, IX, da Lei 9099/05. Se requeridos, defiro, desde já, os
benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP)
Processo 0000116-97.2012.8.26.0450 (450.01.2012.000116) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - João Batista Mariano da Silva - Nival Auto Car - Fica a parte executada para pagamento da dívida remanescente
no valor de R$ 583,99, atualizados até 21/08/13, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor do título judicial. - ADV: MURILO HENRIQUE SILVA PINTO MIRANDA (OAB 244668/SP)
Processo 0000184-81.2011.8.26.0450 (450.01.2011.000184) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - Carlos Alberto de Souza e outro - B2w Viagens e Turismo Ltda Submarino Viagens - Vistos. Diante
da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito. Indefiro expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, eis que a negativa não partiu deste Juízo, devendo a
parte providenciar. Expeça-se alvará para levantamento de dinheiro. Observo que, assim que referido documento estiver pronto,
ficará disponível junto ao sistema, podendo ser cumprido pelo próprio procurador, em seu escritório, sem necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º