TJSP 30/08/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
2014
R$57,34 efetuados no benefício previdenciário da requerente em razão do valor cobrado na mencionada fatura foram indevidos
e devem ser a ela restituídos. Ressalte-se que o réu não comprovou a legitimidade da operação que deu causa a tais descontos,
razão pela qual eles não decorreram de engano justificável, aplicando-se ao caso a regra prevista no art. 42, parágrafo único,
do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência
da dívida descrita na petição inicial e apontada no documento de fls. 8, bem como para condenar o réu a restituir à autora, em
dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário em virtude da dívida relacionada ao seu cartão de
crédito em questão. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.-PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO 230-6, NO VALOR DE 2%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECOLHER
TAMBÉM MAIS 1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE AINDA NÃO RECOLHIDA.
OBSERVAR O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE A R$ 96,85. RECOLHER
TAMBÉM A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50. OS VALORES DO
PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM
AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA
DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/
SP), RICARDO DE AGUIAR FERONE (OAB 176805/SP)
Processo 0009158-03.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Samuel Qeumejian Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que, em 11.01.2013, contratou os serviços de plano de saúde da
ré, realizando os pagamentos das mensalidades. Todavia, em 19.05.2013, o seu plano foi suspenso, sem qualquer notificação
ou motivo. Argumenta que efetuou reclamações à ré, mas o problema não foi solucionado até o momento. Assim, requer a
resolução do contrato e indenização por danos morais. Por sua vez, a ré, preliminarmente, argui a sua ilegitimidade passiva. No
mérito, argumenta que é a administradora Qualicorp a responsável pela organização e movimentação dos contratos de plano
de saúde, não tendo qualquer interferência neste âmbito. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré, na
medida em que ela integra a cadeia de fornecimento dos serviços em questão e, em tese, possui responsabilidade solidária por
eventuais danos sofridos pelos seus consumidores. Assim, a questão referente à demonstração da efetiva ocorrência ou não de
dano no caso concreto refere-se ao mérito da ação. Por outro lado, o requerente carece de interesse de agir quanto ao pedido
de resolução do contrato. Tendo em vista que o negócio celebrado entre as partes é, em princípio, por prazo indeterminado, o
contrato pode ser resilido pelo consumidor a qualquer momento, devendo ele observar os meios previstos no contrato. Portanto,
independentemente do motivo para a resolução do negócio, bastava ao requerente solicitar o cancelamento do plano de saúde
à ré ou à administradora Qualicorp pelo meio apropriado. Ressalte-se que nada foi alegado na petição inicial, nem há qualquer
indício nos autos, de que o autor tenha solicitado o cancelamento do plano de saúde contratado e a ré tenha apresentado
recusa injusta. Em outras palavras, a propositura de ação judicial para a obtenção da tutela pretendida era absolutamente
desnecessária, carecendo o autor de interesse de agir na modalidade necessidade. Por fim, não vinga o pedido do autor de
indenização por danos morais. O requerente limitou-se a afirmar que necessitou de atendimento médico, mas este foi negado
em razão da suspensão do plano, fato este que teria lhe causado constrangimento. Contudo, o autor nada especificou quando
tal fato teria ocorrido, qual médico ou hospital teria sido procurado, qual eventual exame teria sido solicitado, nem esclareceu se
precisou pagar pelo eventual atendimento ou não. Se não bastasse isto, o requerente também não juntou nenhum documento
para demonstrar minimamente as suas alegações. Portanto, não há qualquer indício mínimo nos autos de que o requente
tenha sido exposto a situação verdadeiramente vexatória ou humilhante em virtude dos fatos em questão. Ademais, a simples
inadimplência contratual não basta para a caraterização de dano moral. Ressalte-se que o Enunciado Uniforme nº 48 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente prevê que o simples descumprimento de dever legal
ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto, na parte que se conhece da ação, julgo improcedente
o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO 230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS
1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR
O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM
A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50. OS VALORES DO PREPARO,
CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES
INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ
POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP),
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0009172-89.2010.8.26.0462 (462.01.2010.009172) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Eugenio Gomes de Almeida - Telecomunicações de São Paulo S.a - Telesp - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): “Fica intimado o exequente para que compareça em cartório a fim de retirar a guia de levantamento nº 290/13,
expedida a seu favor”. Nada Mais - ADV: EUGENIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 285401/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP)
Processo 0009231-72.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - Anselmo Alves
Rodrigues - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é
desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos,
não sendo necessária maior dilação probatória. O autor afirma que possuía conta bancária perante o banco requerido, bem
como afirma que havia contratado três empréstimos. Todavia, argumenta que solicitou o encerramento de sua conta bancária e
aderiu a uma conta salário apenas para a transferência de seus vencimentos a outra instituição financeira. Contudo, assevera
que o banco réu efetuou desconto sobre os seus vencimentos, para amortização dos empréstimos, antes de realizar a sua
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