Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 30/08/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/08/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1488

2015

transferência para a outra instituição financeira. Assim, requer que o réu seja compelido a não efetuar novos descontos, bem
como apresente proposta de acordo para quitação do débito. Por sua vez, o réu sustenta que o autor celebrou contratos de
empréstimo, os quais venceram antecipadamente com o pedido de encerramento da conta bancária. Assim, assevera que não
praticou nenhuma irregularidade ao realizar os mencionados descontos. A pretensão do autor é improcedente. Em primeiro
lugar, é incontroverso que as partes efetuaram contratos de empréstimo, cujas parcelas eram debitadas diretamente na conta
bancária do requerente. Se não bastasse isto, o documento de fls. 6 comprova que, no momento em que o requerente solicitou o
encerramento de sua conta bancária, ele possuía saldo devedor de empréstimos no valor de R$7.253,94. Além disso, constava
expressamente do referido documento que a inexistência de fundos na conta bancária para quitar o saldo devedor de contratos
configurava óbice para o seu encerramento. Portanto, por mais que o banco requerido tenha informado suposto encerramento
da conta bancária (fls. 7), mesmo não tendo o autor cumprido com as condições necessárias constantes do documento de fls.
6, é evidente que tal equívoco não o isentava de quitar os mencionados empréstimos. Aliás, o encerramento da conta bancária
em que eram efetuados os débitos das parcelas dos empréstimos configurou infração contratual, uma vez que impedia o fluxo
regular de amortização do negócio. Portanto, pelas simples alegações do autor, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade ou
abusividade na conduta do banco réu. Por fim, observo que o requerente não possui nenhum direito subjetivo à celebração de
algum acordo com o banco requerido para a quitação do débito. O acordo pretendido pelo requerente consiste na celebração de
um novo contrato, o que depende da livre vontade de ambas as partes, não tendo o réu obrigação de transacionar com o autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO
230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS 1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE
AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE
A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50.
OS VALORES DO PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J
DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0009350-33.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Amarildo Jose
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no
presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é
revel, pois, embora citado, não compareceu à audiência de conciliação designada. O autor afirma que solicitou o cancelamento
do contrato de seguro residencial que havia celebrado com o banco réu, mas mesmo assim este efetuou o débito de R$425,00
referente a tal contrato em sua conta bancária. Assim, requer a restituição da mencionada quantia, bem como indenização por
danos morais. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, os documentos de fls. 10/12, bem como a revelia do
réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Portanto é incontroverso que o banco requerido efetuou o
débito em conta bancária do autor referente a contrato que já havia sido cancelado. Por consequência, é certo que o requerido
deve restituir ao requerente a mencionada quantia, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que, após o distrato, o
mencionado desconto ocorreu sem amparo em causa legal ou contratual. Por outro lado, não vinga a pretensão indenizatória
do autor. A simples cobrança indevida de certa quantia não basta para a caracterização de um dano moral. Ademais, não há
qualquer evidência nos autos de que o requerente tenha sido privado de algum bem da vida em virtude do mencionado desconto,
nem há indícios de que ele tenha sido exposto a situação verdadeiramente humilhante ou vexatória em razão dos fatos em
tela. Ressalte-se que o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente
prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$425,00, a qual deve ser
atualizada pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desconto e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.- PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO
230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS 1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE
AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE
A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50.
OS VALORES DO PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J
DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: VANDERLEI NEVES
DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 0009365-02.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Renato Leite Silverio - Banco
BMG S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas
em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação
probatória. O autor afirma que não celebrou nenhum negócio com o banco réu, mas constatou descontos em seu benefício
previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Assim, requer a declaração de inexistência da dívida,
devolução dos valores descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, o réu sustenta
que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado, sendo efetuada ordem de pagamento do valor emprestado ao Banco
Santander. Todavia, como o dinheiro não foi sacado, o Banco Santander estornou o crédito, sendo cancelado o contrato celebrado
com o autor e a ele restituídos os valores que foram debitados de seu benefício previdenciário. Tendo em vista as informações
prestadas pelo requerido, bem como diante dos documentos de fls. 26/27 e 28/29, é possível verificar que, independentemente
de qualquer provimento jurisdicional, o banco réu cancelou o contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, bem
como efetuou o estorno dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário. Portanto, está suficientemente
configurada a falta de interesse de agir superveniente do requerente em relação aos seus pedidos de cancelamento do contrato
e restituição dos valores debitados de seu benefício. Assim, resta apenas a análise do pedido de indenização por supostos
danos morais. Em primeiro lugar, o autor não especificou nenhum prejuízo determinado em razão dos descontos efetuados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo