TJSP 30/08/2013 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
2015
transferência para a outra instituição financeira. Assim, requer que o réu seja compelido a não efetuar novos descontos, bem
como apresente proposta de acordo para quitação do débito. Por sua vez, o réu sustenta que o autor celebrou contratos de
empréstimo, os quais venceram antecipadamente com o pedido de encerramento da conta bancária. Assim, assevera que não
praticou nenhuma irregularidade ao realizar os mencionados descontos. A pretensão do autor é improcedente. Em primeiro
lugar, é incontroverso que as partes efetuaram contratos de empréstimo, cujas parcelas eram debitadas diretamente na conta
bancária do requerente. Se não bastasse isto, o documento de fls. 6 comprova que, no momento em que o requerente solicitou o
encerramento de sua conta bancária, ele possuía saldo devedor de empréstimos no valor de R$7.253,94. Além disso, constava
expressamente do referido documento que a inexistência de fundos na conta bancária para quitar o saldo devedor de contratos
configurava óbice para o seu encerramento. Portanto, por mais que o banco requerido tenha informado suposto encerramento
da conta bancária (fls. 7), mesmo não tendo o autor cumprido com as condições necessárias constantes do documento de fls.
6, é evidente que tal equívoco não o isentava de quitar os mencionados empréstimos. Aliás, o encerramento da conta bancária
em que eram efetuados os débitos das parcelas dos empréstimos configurou infração contratual, uma vez que impedia o fluxo
regular de amortização do negócio. Portanto, pelas simples alegações do autor, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade ou
abusividade na conduta do banco réu. Por fim, observo que o requerente não possui nenhum direito subjetivo à celebração de
algum acordo com o banco requerido para a quitação do débito. O acordo pretendido pelo requerente consiste na celebração de
um novo contrato, o que depende da livre vontade de ambas as partes, não tendo o réu obrigação de transacionar com o autor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO
230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS 1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE
AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE
A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50.
OS VALORES DO PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J
DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0009350-33.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Amarildo Jose
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no
presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu é
revel, pois, embora citado, não compareceu à audiência de conciliação designada. O autor afirma que solicitou o cancelamento
do contrato de seguro residencial que havia celebrado com o banco réu, mas mesmo assim este efetuou o débito de R$425,00
referente a tal contrato em sua conta bancária. Assim, requer a restituição da mencionada quantia, bem como indenização por
danos morais. Tendo em vista a verossimilhança das alegações do autor, os documentos de fls. 10/12, bem como a revelia do
réu, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Portanto é incontroverso que o banco requerido efetuou o
débito em conta bancária do autor referente a contrato que já havia sido cancelado. Por consequência, é certo que o requerido
deve restituir ao requerente a mencionada quantia, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que, após o distrato, o
mencionado desconto ocorreu sem amparo em causa legal ou contratual. Por outro lado, não vinga a pretensão indenizatória
do autor. A simples cobrança indevida de certa quantia não basta para a caracterização de um dano moral. Ademais, não há
qualquer evidência nos autos de que o requerente tenha sido privado de algum bem da vida em virtude do mencionado desconto,
nem há indícios de que ele tenha sido exposto a situação verdadeiramente humilhante ou vexatória em razão dos fatos em
tela. Ressalte-se que o Enunciado Uniforme nº 48 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais expressamente
prevê que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral. Ante o exposto,
julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$425,00, a qual deve ser
atualizada pela tabela prática de débitos judiciais do Tribunal de Justiça desde a data do desconto e acrescida de juros de
mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art.
55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.- PRAZO PARA RECORRER: DEZ (10) DIAS. VALOR DO PREPARO: GUIA GARE, CODIGO
230-6, NO VALOR DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, QUANDO LÍQUIDO, OU SE ILÍQUIDO, SOBRE O VALOR
DA CAUSA. RECOLHER TAMBÉM MAIS 1% SOBRE OS MESMOS VALORES, REFERENTE À TAXA JUDICIÁRIA INICIAL, SE
AINDA NÃO RECOLHIDA. OBSERVAR O VALOR MÍNIMO EQUIVALENTE A 5 UFESP, PARA CADA CÁLCULO, QUE EQUIVALE
A R$ 96,85. RECOLHER TAMBÉM A TAXA DE REMESSA E RETORNO: GUIA FEDTJ, CODIGO 110-4, NO VALOR DE R$ 29,50.
OS VALORES DO PREPARO, CUSTAS E TAXA DE REMESSA DEVEM SER RECOLHIDOS SEPARADAMENTE. ARTIGO 475-J
DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, CONTADOS
DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB PENA DE
INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: VANDERLEI NEVES
DE ALMEIDA (OAB 152085/SP)
Processo 0009365-02.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Renato Leite Silverio - Banco
BMG S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento
antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas
em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação
probatória. O autor afirma que não celebrou nenhum negócio com o banco réu, mas constatou descontos em seu benefício
previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que desconhece. Assim, requer a declaração de inexistência da dívida,
devolução dos valores descontados de seu benefício, bem como indenização por danos morais. Por sua vez, o réu sustenta
que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado, sendo efetuada ordem de pagamento do valor emprestado ao Banco
Santander. Todavia, como o dinheiro não foi sacado, o Banco Santander estornou o crédito, sendo cancelado o contrato celebrado
com o autor e a ele restituídos os valores que foram debitados de seu benefício previdenciário. Tendo em vista as informações
prestadas pelo requerido, bem como diante dos documentos de fls. 26/27 e 28/29, é possível verificar que, independentemente
de qualquer provimento jurisdicional, o banco réu cancelou o contrato de empréstimo supostamente celebrado com o autor, bem
como efetuou o estorno dos valores que foram descontados de seu benefício previdenciário. Portanto, está suficientemente
configurada a falta de interesse de agir superveniente do requerente em relação aos seus pedidos de cancelamento do contrato
e restituição dos valores debitados de seu benefício. Assim, resta apenas a análise do pedido de indenização por supostos
danos morais. Em primeiro lugar, o autor não especificou nenhum prejuízo determinado em razão dos descontos efetuados pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º