TJSP 30/08/2013 - Pág. 882 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1488
882
quinze dias efetuar o pagamento do valor apurado e custas, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante da condenação. Advirto a parte executada de que havendo depósito judicial apenas como garantia do juízo, haverá
incidência da multa de 10%, já que depósito em dinheiro como garantia não se confunde com pagamento voluntário (STJ
4ª Turma - REsp nº 1.175.763 - RS (2010/0005677-0) Relator MINISTRO MARCO BUZZI julgado em 21/06/2012). Havendo
depósito e não sendo informado a que título é realizado (pagamento voluntário ou garantia do juízo), será o mesmo acolhido
como garantia do juízo, incidindo a multa de 10%. Optando a parte executada pelo depósito como garantia do juízo, o prazo
para impugnação de quinze dias inicia-se da data do depósito em conta judicial. Nesse sentido: EMENTA “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO PARA GARANTIA
DO JUÍZO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.” (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.513 - RS (2009/0009907-7)
Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR julgado em 05 de novembro de 2009 DJe de 09/12/2009) EMENTA “AGRAVO
REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR
IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Efetuado o depósito
judicial da quantia objeto do cumprimento de sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp
846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). II. A agravante não trouxe
nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo
Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.213.692 - RS (2009/0177745-6) Relator Ministro
SIDNEI BENETI julgado em 24 de novembro de 2009 DJe de 04/12/2009) Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo
sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 21 de agosto de 2013. - ADV:
VALÉRIA APARECIDA BICHO VIEIRA (OAB 165337/SP), CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON (OAB 183535/SP)
Processo 0001987-15.2013.8.26.0326 (032.62.0130.001987) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Luciano Lima de Souza Transportes Me - - Luciano Lima de Souza - - Salvador de Oliveira Filho Manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça informando que deixou de efetuar a
penhora porque as partes estão se compondo amigavelmente. - ADV: JULIANO VIGILATO GUIRO (OAB 174558/SP), ARNALDO
MALFERTHEMER CUCHEREAVE (OAB 70810/SP)
Processo 0001993-27.2010.8.26.0326 (326.01.2010.001993) - Procedimento Sumário - Averbação/Cômputo de tempo de
serviço rural (empregado/empregador) - VALTER GARBIN - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cumpra-se
o V. Acórdão. Manifeste-se o advogado do autor no prazo de dez dias, apresentando o cálculo da sucumbência. Apresentado o
cálculo, cite-se o requerido para interposição de embargos no prazo de trinta dias. Intimem-se. Lucelia, 21 de agosto de 2013. ADV: JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 185908/SP), LUIZ ANTONIO MOTA (OAB 277280/SP)
Processo 0002415-31.2012.8.26.0326 (326.01.2012.002415) - Ação Civil Pública - Ordenação da Cidade / Plano Diretor
- Ministério Público do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Município de Lucélia - Defiro a cota retro. Manifeste-se a
executada em dez dias, esclarecendo os motivos do não atendimento ao despacho de fls. 156, sob as penas da lei. Intimem-se.
Lucelia, 23 de agosto de 2013. - ADV: XISTO YOICHI YAMASAKI (OAB 123347/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ GUERRA (OAB
184606/SP)
Processo 0003081-66.2011.8.26.0326 (326.01.2011.003081) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Josefa Berto
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada
pelo Instituto Nacional do Seguro Social Inss contra Josefa Berto da Silva para atribuir como correto o valor de honorários
advocatícios em R$ 690,67 (seiscentos e noventa reais, sessenta e sete centavos), devidamente atualizados até março/2013.
Condeno a excepta nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos
reais). Suspensa a cobrança em virtude da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50. Intimem-se. - ADV:
ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS (OAB 144129/SP)
Processo 0003143-77.2009.8.26.0326 (326.01.2009.003143) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação Fabio Pereira Silva - Anderson Fernando de Assis - Vistos. Nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, intime-se
a parte executada, na pessoa do seu advogado constituído nos autos, para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do
valor apurado e custas, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Advirto
a parte executada de que havendo depósito judicial apenas como garantia do juízo, haverá incidência da multa de 10%, já
que depósito em dinheiro como garantia não se confunde com pagamento voluntário (STJ 4ª Turma - REsp nº 1.175.763 - RS
(2010/0005677-0) Relator MINISTRO MARCO BUZZI julgado em 21/06/2012). Havendo depósito e não sendo informado a que
título é realizado (pagamento voluntário ou garantia do juízo), será o mesmo acolhido como garantia do juízo, incidindo a multa
de 10%. Optando a parte executada pelo depósito como garantia do juízo, o prazo para impugnação de quinze dias inicia-se da
data do depósito em conta judicial. Nesse sentido: EMENTA “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRAZO
PARA IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.”
(STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.118.513 - RS (2009/0009907-7) Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
julgado em 05 de novembro de 2009 DJe de 09/12/2009) EMENTA “AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO - ART. 475-J, § 1º, DO CPC DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Efetuado o depósito judicial da quantia objeto do cumprimento de
sentença, conta-se a partir daí o prazo para apresentar Impugnação (cf. EREsp 846.737/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 21.11.08). II. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão
do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. III. Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 1.213.692 - RS (2009/0177745-6) Relator Ministro SIDNEI BENETI julgado em 24 de novembro de 2009
DJe de 04/12/2009) Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte
exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 22 de agosto de 2013. - ADV: VIVIANI ALTRAO GASPARINI DE SOUZA (OAB
248384/SP), ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP), DIRCEU MIRANDA JUNIOR (OAB 206229/SP)
Processo 0003436-52.2006.8.26.0326 (326.01.2006.003436) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - MATILDE DAS VIRGENS DO NASCIMENTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido retro, concedendo ao INSS novo prazo de noventa dias para apresentação do cálculo de liquidação. Defiro carga
dos autos pelo referido prazo. Intimem-se. Lucelia, 21 de agosto de 2013. - ADV: DIRCEU MIRANDA (OAB 119093/SP)
Processo 0003493-60.2012.8.26.0326 (326.01.2012.003493) - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Cacique
de Lucélia Ltda - Orlando Perrud - Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias sobre o resultado da pesquisa RENAJUD
requerendo o que de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Lucelia, 22 de agosto de 2013. - ADV: JOSÉ
GUILHERME BRITO TIVERON (OAB 230744/SP)
Processo 0003604-44.2012.8.26.0326 (326.01.2012.003604) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Toshio
Yamane - Defiro o pedido retro concedendo o prazo de 30 dias como requerido. No silêncio, arquivem-se os autos sem baixa na
distribuição. Intimem-se. Lucelia, 21 de agosto de 2013. - ADV: JOSÉ EDUARDO LIMA LOURENCINI (OAB 275158/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º