TJSP 03/09/2013 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
2006
subscrevi. - ADV ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR OAB/SP 276672 - ADV CAROLINA AMARIZ MENEZES OAB/SP 184299 ADV ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR OAB/SP 276672
0004814-98.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004814-9/000000-000) Nº Ordem: 000823/2011 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria por Invalidez - ALVISE COLLAZZA X I N S S - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
determinar a implementação da aposentadoria por invalidez ao autor ALVISE COLLAZZA, e condenar o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL ao pagamento dos benefícios vencidos desde a citação, compensando-se os valores pagos a título
de aposentadoria por idade no período. O montante em atraso deverá ser apurado com o emprego dos índices de correção
monetária pertinentes (no caso pelo IGP-DI), e acrescido de juros de mora, contados mês a mês de forma decrescente, à base
de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil até junho de 2009, passando, a partir daí, tanto a atualização monetária
como a taxa de juros de moras a ser regidas pela disposição do art. 5° da Lei n° 11.960, de 29.06.2009. Em decorrência da
sucumbência arcará a Autarquia com as custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da
condenação, tendo em vista a natureza da causa, até a satisfação integral do direito. Os honorários incidirão somente sobre
as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 20, parágrafo quarto, do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Considerando
a natureza alimentar do benefício, e comprovado o “estado de necessidade” do autor, defere-se a antecipação dos efeitos da
tutela, dispensando-se a prestação de caução até o limite de 60 (sessenta salários mínimos), nos termos do artigo 588, incisos
I e II, e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 10.444, de 07/05/2002, e determino
a implantação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 reais, sem prejuízo da eventual
configuração de crime de desobediência. Com ou sem recursos voluntários, oportunamente remetam-se os autos à E. Instância
Superior, para o reexame necessário previsto em lei. P.R.I.C. - ADV ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR OAB/SP 276672 - ADV
SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP 113954
0005364-93.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005364-0/000000-000) Nº Ordem: 000927/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - M. A. B. D. A. X M. J. D. A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de alimentos,
movida por MARIA APARECIDA BESSA DE AZEVEDO contra MARCOS JOSÉ DE AZEVEDO, condenando a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 300,00, nos termos do artigo 20 § 4º do
Código de Processo Civil, ressalvando o disposto no artigo 12 da lei 1060/50. Fixo honorários aos patronos dativos no máximo
da Tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão. P.R.I. - ADV CAROLINA AMARIZ MENEZES OAB/SP 184299 - ADV
CLEDA MARIA COSTA NEVES OAB/SP 108461
0006834-62.2011.8.26.0445 (445.01.2011.006834-7/000000-000) Nº Ordem: 001205/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - K. T. G. E OUTROS X K. F. G. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno KLEBER FERREIRA GONÇALVES a pagar aos autores KAMILLY THAUANA
GONÇALVES e KEROLYN GABRIELLY GONÇALVES alimentos no valor correspondente a 30% dos rendimentos líquidos do
réu, durante o período em que permanecer empregado mediante vínculo empregatício, incidentes sobre décimo terceiro salário,
férias e rescisão contratual, excluído FGTS, horas extras e demais verbas de caráter indenizatório e em 50% do salário mínimo
vigente, na hipótese de desemprego ou de exercício de atividades sem vínculo empregatício, bem como concedo a guarda
definitiva de Kamilly Thauana Gonçalves e Kerolyn Gabrielly Gonçalves a genitora Francine Lislane Nascimento Gonçalves,
tornando definitiva a liminar concedida. Fixo os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela. Oportunamente,
se o caso, expeça-se certidão a favor do defensor dativo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 280617 - ADV VICENCIA SALGADO PRATES DA FONSECA
OAB/SP 304033 - ADV REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 280617
0009057-85.2011.8.26.0445 (445.01.2011.009057-2/000000-000) Nº Ordem: 001575/2011 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - R. C. D. X F. R. R. A. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório: Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): vista dos autos
ao autor para oferecimento de memoriais escritos no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. Pindamonhangaba, 27 de agosto de
2013. Eu, ___________, ROSELI ARAUJO DE ANDRADE, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. - ADV ALICE APARECIDA
CANDIDO SANTOS OAB/SP 232880
0001077-53.2012.8.26.0445 (445.01.2012.001077-4/000000-000) Nº Ordem: 000221/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - M. C. R. C. X M. V. A. C. - C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª
Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba.
Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 221/2012 Diante do novo endereço retro indicado (fls. 64/66), remetam-se
os autos ao primeiro circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cumpra-se o r. despacho inicial (fls. 13/14),
com as citações e intimações pertinentes ao caso. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2013.
RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA
DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 16 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 17:00 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos
com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO OAB/SP 126593
0002667-65.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002667-3/000000-000) Nº Ordem: 000473/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Alimentos - R. V. D. J. G. E OUTROS X F. D. A. G. - 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que
produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. As custas, despesas processuais e honorários
advocatícios serão distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será
igualitária. 2. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data.
3. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela
oficial, se o caso. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV THAISE MOSCARDO MAIA OAB/SP 255271 - ADV ANDRÉ JOSÉ
SILVA BORGES OAB/SP 175492 - ADV THAISE MOSCARDO MAIA OAB/SP 255271
0003250-50.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003250-8/000000-000) Nº Ordem: 000570/2012 - Interdição - Capacidade - E. S.
D. S. X L. A. D. S. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de INTERDIÇÃO movido por ESTER SONIA DA
SILVA contra LUCAS ALVES DOS SANTOS. Custas na forma da lei. Expeça-se certidão em favor do patrono da requerente, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º