TJSP 03/09/2013 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1490
2005
Acidente (Art. 86) - DARCI DOS SANTOS GOMES X I N S S - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
por DARCI DOS SANTOS GOMES contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Tratando-se de ação que objetiva a
obtenção de benefício acidentário o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência,
gozando, pois, de isenção total, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991. P.R.I. ADV CLAUDINEIA APARECIDA DE ASSIS E CASTRO OAB/SP 143397 - ADV SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO OAB/SP
113954 - ADV CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES OAB/SP 196632
0001589-41.2009.8.26.0445 (445.01.2009.001589-1/000000-000) Nº Ordem: 000268/2009 - Procedimento Ordinário Guarda - K. C. T. D. X F. G. D. S. - C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª
Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba.
Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 268/2009 Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam ser
improvável a obtenção da transação, passo a sanear o processo, dispensando a realização de audiência de tentativa de
conciliação, com esteio no art. 331, § 3° do Código de Processo Civil. Mesmo porque, na audiência de instrução, previamente,
será tentada a composição das partes. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o
processo. Fixo como ponto controverso da demanda o melhor interesse da menor. A prova oral é necessária para o deslinde da
causa. Assim sendo, designo audiência de instrução, debate e julgamento para o dia 11 de setembro de 2013, às 14:00 horas,
oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas tempestivamente arroladas, na forma do art. 407 do Código de Processo
Civil. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA
LEMOS Juíza Substituta DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV MONICA DA
SILVA PALMA SOUZA OAB/SP 209341 - ADV MARISA DE OLIVEIRA GUIMARAES OAB/SP 111180
0003692-84.2010.8.26.0445 (445.01.2010.003692-0/000000-000) Nº Ordem: 000629/2010 - Usucapião - Usucapião
Ordinária - JOSE FRANCISCO PEREIRA LOPES E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos
conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível
de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 629/2010 Considerando as circunstâncias da causa,
e, visando apurar a comprovação da posse mansa e pacífica pelos autores sobre o imóvel objeto da ação, designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 17 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 16:30 HORAS, oportunidade em que serão ouvidas as
testemunhas tempestivamente arroladas, na forma do art. 407 do Código de Processo Civil. Int. Pindamonhangaba, 29 de
agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta DATA Nesta data, recebi estes autos com o r.
despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV FABIO ALVES PEREIRA OAB/SP 24472 - ADV JULIANA FORTES LOBO OAB/SP
239566
0004898-36.2010.8.26.0445 (445.01.2010.004898-0/000000-000) Nº Ordem: 000843/2010 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - P. H. D. J. L. X V. N. D. S. - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de reconhecer o requerido VERIDIANO NOGUEIRA DA SILVA como pai biológico de
PEDRO HENRIQUE DE JESUS LEITE, inserindo-se também o nome de seus avós paternos em seus registros. Arbitro honorários
aos patronos das partes em 100% da Tabela. Expeça-se certidão. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.
P.R.I. - ADV VICENTE DE PAULA CAMPOS OAB/SP 21956
0000400-57.2011.8.26.0445 (445.01.2011.000400-4/000000-000) Nº Ordem: 000080/2011 - Monitória - Cheque - ADAIR
RAMOS DA SILVA X WALTER LUIZ DO PRADO - 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus
efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão
distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. 2. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 3. Fixo, desde já, os
honorários advocatícios dos defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARCOS AURELIO MONSORES DA SILVA OAB/SP 277287 - ADV SUELY MARQUES
BORGHEZANI OAB/SP 121939
0003752-23.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003752-8/000000-000) Nº Ordem: 000652/2011 - Monitória - Cheque - ADAIR
RAMOS DA SILVA X ADEMIR LEITE - EM FACE DO EXPOSTO e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 1.102.c parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação monitória proposta por ADAIR RAMOS
DA SILVA em face de ADEMIR LEITE. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial,
consistente, nos termos constantes do pedido inicial, em R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos).
Arcará o réu, outrossim, com as custas processuais e honorários advocatícios, estes de 10% do valor corrigido do débito,
percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a
presente sentença, aguarde-se a satisfação do débito voluntariamente pelo prazo de 15 (quinze) dias. P.R.I. - ADV MARCOS
AURELIO MONSORES DA SILVA OAB/SP 277287
0004466-80.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004466-4/000000-000) Nº Ordem: 000758/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. J. R. D. C. X E. L. D. C. - Apresente o exequente cálculo atualizado do débito. Tendo o executado manifestado
interesse em parcelar o débito, remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de
audiência. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados. Pindamonhangaba,
19 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO
(FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 16 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 16:40 HORAS. - ADV
ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR OAB/SP 276672 - ADV CAROLINA AMARIZ MENEZES OAB/SP 184299 - ADV ELIAS
GEORGES KASSAB JUNIOR OAB/SP 276672
0004466-80.2011.8.26.0445 (445.01.2011.004466-4/000000-000) Nº Ordem: 000758/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - A. J. R. D. C. X E. L. D. C. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): vista dos autos ao advogado
do(a) autor(a): informe novo endereço da representante legal do(a) menor, para intimação da audiência no prazo de 5 (cinco)
dias. Nada Mais. Pindamonhangaba, 30 de agosto de 2013. Eu, ROSELI ARAUJO DE ANDRADE, Escrevente Técnico Judiciário,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º