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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 2008

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

2008

Civil. Int. Pindamonhangaba, 30 de julho de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta DATA Nesta
data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV MARIA APARECIDA MOTA DE OLIVEIRA OAB/SP
69015 - ADV MARIA FRANCISCA ALVES DA CRUZ GOMES OAB/SP 122008
0012161-51.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012161-0/000000-000) Nº Ordem: 002124/2012 - Procedimento Ordinário Planos de Saúde - VALTER JOSÉ DA SILVA X UNIMED DE PINDAMONHANGABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR a requerida UNIMED
DE PINDAMONHANGABA ? COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a manter ao autor VALTER JOSÉ DA SILVA e aos
seus dependentes o benefício assistencial usufruído pelo autor durante a vigência do contrato de trabalho, com as mesmas
características, condições de cobertura e padrão de atendimento, independentemente de prazo de carência, mediante o
pagamento integral da contribuição devida por ele, e a fim de evitar danos de difícil ou impossível reparação, antecipo a tutela,
devendo a ré providenciar as carteirinhas, no prazo de 10 dias de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Deverá a requerida, ainda, providenciar a emissão dos boletos bancários para recolhimento das mensalidades, que deverão ser
encaminhados mensalmente, via postal, ao endereço do autor. CONDENO a parte vencida a suportar as custas processuais,
honorários periciais e a verba honorária da parte contrária que fixo em 20% do valor da causa. P.R.I. - ADV ALISON MONTOANI
FONSECA OAB/SP 269160 - ADV ANDREZA RODRIGUES MACHADO DE QUEIROZ OAB/SP 272599 - ADV FÁBIO NETTO DE
MELLO CESAR OAB/SP 196666 - ADV GISELE SOUZA DE ALMEIDA OAB/SP 317856
0012209-10.2012.8.26.0445 (445.01.2012.012209-5/000000-000) Nº Ordem: 002136/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - B. D. G. X M. C. D. J. G. E OUTROS - CONCLUSÃO Eu, Escrevente abaixo assinado, faço estes autos
conclusos à MMa. Juíza Substituta, Dra. Rita de Cássia Spasini de Souza Lemos. Pindamonhangaba, 8 de agosto de 2013. Escr.
(Jean): ________. Autos n. 2136/2012 Em vista do interesse na conciliação, remetam-se os autos ao Segundo Circuito (cível)
de Mediação para agendamento de audiência. Intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de
seus advogados. Pindamonhangaba, data supra. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta SEGUNDO
CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 16 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS
15:40 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV NÁDIA MARIA ALVES
OAB/SP 184801 - ADV REGINALDO DE OLIVEIRA SANTOS OAB/SP 280617
0013279-62.2012.8.26.0445 Nº Ordem: 000017/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B. L. D. S. D. X C.
R. D. - C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI
DE SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc.
digitei. Processo nº 17/2013 Diante do novo endereço indicado (fl. 32), remetam-se os autos ao primeiro circuito (família) de
Mediação para agendamento de audiência. Cumpra-se o despacho inicial, com as citações e intimações pertinentes ao caso (fls.
18). Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS
Juíza Substituta PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 16
DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi.
- ADV JÔSI NATALIA MARCONDES PEREIRA OAB/SP 319421
0001443-58.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000267/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K. L. B. E OUTROS X
E. T. B. - Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por KEVIN LIMA BARBOSA, KATHLEEN
KELLY LIMA BARBOSA, KENNYD LIMA BARBOSA e KAIQUE LIMA BARBOSA, contra EDSON TEIXEIRA BARBOSA, para fixar
ao autor alimentos definitivos no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, calculado com base na
remuneração bruta, deduzida dos descontos legais, quais sejam, o Imposto de Renda e a previdência Social. Tal percentual
deverá incidir sobre remuneração mensal do réu, inclusive sobre o 13º salário, abatidas as parcelas referentes ao Imposto de
Renda, ao terço de férias, às horas extras e às diárias, oficiando-se para desconto imediato. Em caso de desemprego, incidirá
o percentual de 80% sobre o valor do salário mínimo vigente. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fixo os honorários advocatícios no valor
máximo previsto na tabela. Oportunamente, se o caso, expeça-se certidão a favor do defensor dativo (fls. 5). Oportunamente,
observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO OAB/SP
154980
0002302-74.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000402/2013 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. L.
C. X A. D. S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decretando o divórcio do casal SERGIO LUIS COTIA e
APARECIDA DE SOUZA, que observará as condições acima definidas estabelecidas. Deixo de condenar o requerido nas verbas
da sucumbência, uma vez que não apresentou oposição ao pedido. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Fixo os honorários advocatícios no valor máximo previsto na tabela. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(es) a favor do(s)
defensor(es) dativo(s), que atuou(aram) nos autos (fl. 05). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV MARIA DANIELA PESTANA SALGADO OAB/SP 179522
0003491-87.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000611/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D. G. D. F. J. X G. . G.
D. F. - 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes
autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, expedindose o necessário. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes nos termos do
acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. 2. As partes que celebraram o acordo não têm interesse
recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela
qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 3. Fixo, desde já, os honorários advocatícios dos defensores dativos
indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARIA
TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 81002
0004646-28.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000809/2013 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- CARLOS ROGERIO PEREIRA DE CASTRO X BV - FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Sentença nº 1590/2013 registrada em 26/08/2013 no livro nº 247 às Fls. 277: CARLOS ROGERIO PEREIRA DE CASTRO
ajuizou a presente ação contra BV FINANCEIRA SA pleiteando revisão de contrato e repetição de indébito. Foi determinada a
emenda à petição inicial, nos termos do art. 284, caput, do Código de Processo Civil, a fim de que comprovasse o recolhimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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