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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 2009

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

2009

das custas processuais, entretanto, transcorreu o prazo in albis (fl. 57). Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e,
por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso I c.c. art. 284,
parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. - ADV JOSE CARLOS PELAES LEATI OAB/SP 117109
0004957-19.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000853/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- ASSOCIAÇÃO DOS COMERCIANTES DO ALTO DO PICO DO ITAPEVA - ACAPI X REIS VITOR ALVES E OUTROS - Homologo
o pedido de desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por consequência,
JULGO EXINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo
preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Razão pela qual a presente sentença transitada em julgado nesta
data. Fixo, desde já, os honorários dos defensores dativos no valor máximo da tabela em vigor. Oportunamente, observadas
as formalidades legais, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se. Dê-se baixa na pauta de audiência. P.R.I. - ADV LUIZ
CARLOS MOREIRA COSTA OAB/SP 212294 - ADV LUIZ HENRIQUE MOREIRA COSTA OAB/SP 315740 - ADV MARCIO
AUGUSTO DE CASTRO OAB/SP 334236
0005160-78.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000881/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - D. A. A. D. J. M. X
D. C. M. - Homologo o pedido de desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Por consequência, JULGO EXINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil. A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para impugnar a
presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos. Razão pela qual a presente sentença
transitada em julgado nesta data. Fixo, desde já, os honorários dos defensores dativos no valor máximo da tabela em vigor.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se. P.R.I. - ADV REGINA CELIA
DE CARVALHO OAB/SP 48731
0005708-06.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 000993/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. C. C. D. S. X S. A. D. S. - 1. JULGO
HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual
tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, decretando o divórcio do
casal, que observará as condições estabelecidas na petição inicial. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios
serão distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. 2. As
partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para
a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 3. Fixo, desde já,
os honorários advocatícios dos defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso.
P.R.I. - ADV ELIZABETH DE GODOY MARTINHO SOUZA OAB/SP 113903
0006080-52.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001061/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - LUCIANE BENJAMIM
X PONTUAL ESTRUTURAS METALICAS LTDA - 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que produza seus
efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do art. 269, inciso
III, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão
distribuídos entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. 2. As partes
que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 3. Fixo, desde já, os
honorários advocatícios dos defensores dativos indicados nos autos em 100% do valor previsto na tabela oficial, se o caso.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV LUCIANE BENJAMIM OAB/SP 275179
0006157-61.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001074/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - C F I X RAQUEL GONÇALVES MONTEIRO - Sentença nº 1591/2013 registrada em 26/08/2013 no
livro nº 247 às Fls. 278: Homologo o pedido como desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Por consequência, JULGO EXINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a desistência da ação, logo, não tem interesse recursal para
impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente
sentença transita em julgado nesta data. Anoto que não houve bloqueio de veículo por estes autos. P.R.I.C. - ADV LEANDRO
BUSTAMANTE DE CASTRO OAB/SP 283065
0006229-48.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001079/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. M. G. P. X R. P. - Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Recebo o aditamento à inicial. Fixo os alimentos provisórios em 50%
dos salário mínimo, intimando-se para pagamento. Defiro também a abertura de conta para depósito dos alimentos, devendo
a autora informar o número nos autos. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de
audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data
da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE
PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 13 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 14:40 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos
com o r. despacho supra. Eu,Escr. subscrevi. - ADV AMAURY FERRARI OAB/SP 131228
0006297-95.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001095/2013 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - P R I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP X MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA - 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que
produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos
entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. As partes que celebraram
o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 2. Aguarde-se o prazo para cumprimento
voluntário do acordo. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Sem prejuízo, em caso de inadimplemento, havendo
interesse, requeira o credor o início da fase executiva. P.R.I. - ADV JOÃO THIERS FERNANDES LOBO OAB/SP 225728 - ADV
ULISSES DO CARMO NOGUEIRA OAB/SP 229707

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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