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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 2010

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

2010

0006298-80.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001096/2013 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - P R I EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP X MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA - 1. JULGO HOMOLOGADA, com resolução de mérito, para que
produza seus efeitos legais, a transação celebrada nestes autos, a qual tem efeito de sentença entre as partes, na forma do
art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. As custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão distribuídos
entre as partes nos termos do acordo, entendendo-se, no silêncio, que a distribuição será igualitária. As partes que celebraram
o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. 2. Aguarde-se o prazo para cumprimento
voluntário do acordo. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Sem prejuízo, em caso de inadimplemento, havendo
interesse, requeira o credor o início da fase executiva. P.R.I. - ADV JOÃO THIERS FERNANDES LOBO OAB/SP 225728 - ADV
ULISSES DO CARMO NOGUEIRA OAB/SP 229707
0006677-21.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001164/2013 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. D. F. R. D. S. X A. C. M. D. S.
- C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI DE
SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei.
Processo nº 1.164/2013 Acolho a justificativa da advogada da autora (fls. 31/32), razão pela qual, redesigno a audiência para o
dia 13 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 13:40 HORAS. Dê-se baixa na pauta de audiência e intimem-se as partes, com urgência.
Int. Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta DATA Nesta data,
recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV BIANCA GALLO AZEREDO ZANINI OAB/SP 241985
0007143-15.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001242/2013 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P. P. M.
X P. A. P. D. S. L. - C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª RITA DE
CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________
(______)Esc. digitei. Processo nº 1.242/2013 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional só comporta deferimento quando atendidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo
Civil, a saber: a) prova inequívoca (clara, evidente, manifesta) da verossimilhança (que parece verdadeiro, que tem grande
probabilidade de ser verdadeiro), do direito alegado; (LUIZ GUILHERME MARINONI (“A Antecipação da Tutela na Reforma
do Processo Civil”. Malheiros Editores, SP, 1995, p. 68) diz - acertadamente - que a prova inequívoca capaz de convencer o
juiz da verossimilhança da alegação “somente pode ser entendida como a “prova suficiente” para surgimento do verossímil”,
porque se a prova for suficiente para declaração da existência do direito o caso seria de julgamento antecipado da lide e não
de antecipação dos efeitos da tutela). b) “periculum in mora”, decorrente do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, ou abuso do direito de defesa, ou ainda, manifesto propósito protelatório do réu; e, c) ausência de perigo de que
o provimento antecipado se torne irreversível. Pois bem. Estabelecidas as premissas, passo à análise do caso sub judice. Os
conceitos de prova inequívoca e verossimilhança do alegado, aparentemente, seriam incompatíveis, porquanto se a prova
é inequívoca ela não gera verossimilhança do alegado, ou seja, aparência de verdade, mas sim verdade, capaz de ensejar
o acolhimento da tese jurídica. Entretanto, como bem explicou o jurista acima citado, não foi isso que quis o legislador. Em
verdade, tal requisito é satisfeito desde que as provas apresentadas com a inicial sejam viáveis, em tese, à comprovação do
alegado. É certo que não cabe ao julgador, num juízo de cognição sumária, aprofundar-se na análise das provas apresentadas,
sob pena de antecipar indevidamente seu pronunciamento jurisdicional. Não se pode furtar, contudo, com todo o cuidado que a
imparcialidade recomenda, do conhecimento das provas unilaterais apresentadas para embasar o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. No caso concreto, evidenciada está a prova inequívoca decorrer da maternidade comprovada
nas certidões de nascimento dos filhos do casal e direito de visitas que os genitores legalmente detêm (fls. 11/12). Existe
perigo de dano irreversível ou, quando menos, de difícil reparação, na medida em que há estudos que apontam ser prejudicial
ao desenvolvimento da criança o afastamento e a ausência do contato sadio com os pais. Por fim, não há perigo de que o
provimento antecipado se torne irreversível, pois se for improcedente a demanda, bastará a revogação da medida. Diante
do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a fim de conceder a
requerente o direito de visitas, a ser exercido nos finais de semana alternados, podendo retirar os filhos aos sábados às 08h00 e
devolvê-los nos domingos até às 20h00. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de
audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir
da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Sem prejuízo, extraia certidão de objeto e pé do processo nº
2.117/09, desta Vara. Ciência ao Ministério Público. Int. Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI
DE SOUZA LEMOS Juíza Substituta PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA
AUDIÊNCIA EM 13 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 13:20 HORAS. DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra.
Eu, Escr. subscrevi. - ADV ALEXANDRE JESUS PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 197564
0007162-21.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001245/2013 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- ANTONIO GERALDO GUIMARÃES X FABIO LUIZ GUIMARÃES DE OLIVEIRA E OUTROS - C O N C L U S Ã O Aos 29 de
agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, Juíza Substituta
respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei. Processo nº 1.245/2013 1. Com
relação ao pedido de concessão de liminar na presente ação possessória, entendo ser necessária a designação de audiência
de justificação. 2. Para tanto, designo o dia 17 DE SETEMBRO DE 2013, ÀS 17:00 HORAS, devendo o autor (a) providenciar
a vinda das testemunhas, independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação das testemunhas, deverá
recolher as custas em tempo hábil para o cumprimento do mandado. 3. Nos termos do art. 928 do Código de Processo Civil,
cite-se o réu para comparecer à audiência, cientificando-o que poderá estar acompanhado de advogado, se quiser intervir na
produção de prova oral. O prazo para resposta, de quinze (15) dias (CPC, art. 297), começará a fluir da intimação do despacho
que conceder ou não da liminar. Int. Pindamonhangaba, 29 de agosto de 2013. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS
Juíza Substituta DATA Nesta data, recebi estes autos com o r. despacho supra. Eu, Escr. subscrevi. - ADV SUELY MARQUES
BORGHEZANI OAB/SP 121939
0007278-27.2013.8.26.0445 Nº Ordem: 001272/2013 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. L. D. C. X C. A. C.
D. C. - C O N C L U S Ã O Aos 29 de agosto de 2013, faço estes autos conclusos a Exma. Sr.ª Dr.ª RITA DE CÁSSIA SPASINI DE
SOUZA LEMOS, Juíza Substituta respondendo pela 3ª Vara Cível de Pindamonhangaba. Eu____________(______)Esc. digitei.
Processo nº 1.272/2013 Vistos. Defiro a isenção de custas, nos termos da Lei 11.608/03. Fixo os alimentos provisórios em 30%
DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, oficiando-se para desconto em folha e abertura de conta ou intimando-se o requerido para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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