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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 2093

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TJSP 03/09/2013 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

2093

9.099/95, cujo objetivo único foi o de permitir que pessoas físicas tivessem acesso ao Judiciário em causas de valor pecuniário
menor, sanando o antigo problema da “ litigiosidade contida”, inexistente em relação às pessoas jurídicas, microempresa ou não
. Essa é a interpretação teleológica que melhor coaduna o disposto em ambos os diplomas legais, razão pela qual não está a
pessoa jurídica, mesmo se microempresa, autorizada a figurar como autora em ação perante o Juizado Especial cível, sempre
ressalvado e respeitado entendimento diverso. Ante o exposto, com base no art. 51, IV, c.c. art.8º, § 1º da Lei de regência,
JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento de mérito. Fica desde já autorizado o desentranhamento de documentos.
P.R.I.C Façam-se as anotações de praxe. - ADV: ANGELA CENI DAVOGLIO (OAB 56776/PR)
RELAÇÃO Nº 0051/2013
Processo 3000411-60.2013.8.26.0511 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Andressa de Pontes
Lins - Renato Doniseti Guastalla e outro - VISTOS. Ante a petição de fls.31, redesigno a audiência de conciliação para o dia
23/09/2013, às 15:42 horas. Intimem-se as partes. - ADV: PAULO ROBERTO BAILLO (OAB 121130/SP), MARIA CLAUDIA
HANSEN PEREIRA (OAB 160940/SP)

PIRAJU
Cível
1ª Vara
1º Ofício Judicial da Comarca de Piraju-SP
Fórum de Piraju - Comarca de Piraju
JUIZ:
0005304-41.2007.8.26.0452 (452.01.2007.005304-3/000000-000) Nº Ordem: 001172/2007 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - MARIA DE JESUS FERMINO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Fls. 198 - AUTOS N.º 1172/2007 V. Expeça-se Alvará para levantamento das quantias depositadas às fls. 196/197.
Comprovado o levantamento, tornem conclusos para extinção. Int. Piraju, d.s. - ADV ULIANE RODRIGUES MILANESI DE
MAGALHÃES CHAVES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO PONTES OAB/SP 179738 - ADV VINICIUS CORRÊA FOGLIA
OAB/SP 231325 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0000342-04.2009.8.26.0452 (452.01.2009.000342-1/000000-000) Nº Ordem: 000077/2009 - Tutela e Curatela - Nomeação Tutela e Curatela - J. A. F. X W. A. D. - Fls. 178 - V. Fixo os honorários do Dr. Antonino Jorge dos Santos Guerra em 100% (cem
por cento) do valor constante da tabela do convênio DP / OAB. Expeça-se a respectiva certidão e arquivem-se os autos. Int. ADV ANTONINO JORGE DOS SANTOS GUERRA OAB/SP 190872
0003996-28.2011.8.26.0452 (452.01.2011.003996-0/000000-000) Nº Ordem: 000776/2011 - Arrolamento Comum - Inventário
e Partilha - MARIA ELISABETH DE SOUZA MOURÃO X LUIZA FAUSTINO MOURÃO - Fls. 89 - C O N C L U S Ã O Em 27
de agosto de 2013, faço conclusão destes autos ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Judicial da Comarca de Piraju, Dr.
HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA. Eu, , Escr. subscrevi. AUTOS N.º 776/2011 V. HOMOLOGO para que produza seus
jurídicos e legais efeitos o plano de partilha (fls. 80/85) dos bens deixados pelo falecimento de LUIZA FAUSTINO MOURÃO.
Assim, atribuo ao cessionário RICARDO TEIXEIRA a totalidade do bem adjudicado, salvo omissão ou eventuais direitos de
terceiros. Com o trânsito em julgado da presente, expeça-se a competente Carta de Adjudicação, arquivando-se os autos com as
cautelas de praxe. P. R. I. C. Piraju, d.s. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - - ADV HOMERO BORGES
MACHADO OAB/SP 23027 - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036 - ADV GLAUCO MAGNO PEREIRA MONTILHA
OAB/SP 178017
0000827-96.2012.8.26.0452 (452.01.2012.000827-5/000000-000) Nº Ordem: 000173/2012 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - LUIZ CARLOS ESTEVES X INSS - Fls. 58/59 - Sentença nº 1029/2013
registrada em 30/08/2013 no livro nº 349 às Fls. 182/185: 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo
o mérito da ação na forma do inc. I do art. 269 do CPC. Sem custas, face à gratuidade de que goza o autor e a isenção do réu.
Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, em observância ao §4º do art. 20 do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais deverá observar o disposto
no art. 12 da Lei 1.060/50, pelo fato de o autor ser beneficiário da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV JOSE EDUARDO POZZA OAB/SP 89036 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0007224-74.2012.8.26.0452 (452.01.2012.007224-8/000000-000) Nº Ordem: 001437/2012 - Procedimento Ordinário - Rural
(Art. 48/51) - MARIA DE CARVALHO BARBOSA X INSS - Fls. 62/64 - Sentença nº 1028/2013 registrada em 30/08/2013 no livro
nº 349 às Fls. 177/181: 4. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação, na forma do inc. I
do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade de que goza a autora e a imunidade do réu. Condeno a
autora no pagamento dos honorários advocatícios do patrono do réu, que ora arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, em observância ao §4º do art. 20 do CPC, com a cobrança sujeita ao art. 12 da Lei 1.060/50. Oportunamente, arquivemse os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA OAB/SP 196581 - ADV ROBERTO EDGAR
OSIRO OAB/SP 165789
0001598-40.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 000363/2013 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ADRIANO
PANSANATO X INSS - Fls. 61 - V. Acolho os quesitos formulados pelas partes, encaminhando-se-os ao perito judicial. Int. - ADV
ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV ROBERTO EDGAR OSIRO OAB/SP 165789
0004803-77.2013.8.26.0452 Nº Ordem: 001007/2013 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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