TJSP 05/09/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
2014
para trazer aos autos o cálculo do débito atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. - ADV SEBASTIAO MORBI
CLAUDINO OAB/SP 99180
0005708-16.2012.8.26.0453 (453.01.2012.005708-0/000000-000) Nº Ordem: 000818/2012 - Execução de Alimentos - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - F. V. R. T. X A. J. T. - Fls. 76 - Vistos. Por ora, determino que se oficie ao Cartório da 2ª
Vara Criminal local para que informe a este Juízo, se há trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao requerido
ALEXANDRE JOSE TEIXEIRA, onde fora condenado no processo nº 1482/2012. Cópia desta decisão valerá como ofício. Int.
- ADV SONIA NEME NOGUEIRA RAMOS OAB/SP 65799 - ADV EMERSON CARLOS RABELO OAB/SP 229642 - ADV SONIA
NEME NOGUEIRA RAMOS OAB/SP 65799
0005711-05.2011.8.26.0453 (453.01.2011.005711-6/000000-000) Nº Ordem: 000781/2011 - Carta Precatória Cível Expropriação de Bens - EDISON JOSE PALU X EDVALDO MOREIRA ALVES - Fls. 292 - Cumpra-se o despacho de fls. 269.
Int. (cienficação do sr. perito de sua nomeação, dos honorários já depositados) - ADV ORISON FERNANDES ALONSO OAB/
SP 47184 - ADV CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA OAB/SP 269463 - Número do Processo Origem: 1012/1998 - Vara
Deprecante: 1ª. V. Judicial do Fórum de Garça
0005715-71.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000629/2013 - (apensado ao processo 0001024-14.2013.8.26.0453 - nº ordem
273/2013) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MUNICIPIO DE PRESIDENTE
ALVES X SMALL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Fls. 45 - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância, em 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para o
saneamento ou prolação da sentença. Intime-se. - ADV RONAN FIGUEIRA DAUN OAB/SP 150425 - ADV EDUARDO MARINHO
JUCÁ RODRIGUES OAB/SP 216518 - ADV ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR OAB/SP 128515
0005782-36.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000736/2013 - Alvará Judicial - Compra e Venda - G. M. D. A. - Fls. 23 - Vistos.
Determino a avaliação do bem, a saber: Um lote de terreno registrado no CRI de Pirajuí/SP, matrícula nº 16.719, localizado na
Rua 15 de agosto, sob nº 0024 da quadra 00111, Reginópolis/SP, de propriedade de Gabrielly Magalhães de Assis e Letícia
Magalhães de Assis, conforme cópia da matrícula que segue em anexo. Servirá a cópia do presente, como mandado de
avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV BRUNO VILELA ZUQUIERI OAB/SP 209005 - ADV RAFAEL
TOLEDO FARIAS NOVAES OAB/SP 255815
0005804-94.2013.8.26.0453 Nº Ordem: 000636/2013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO ITAUCARD S/A X DONIZETTI RIBEIRO NEVES - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, ante o
decurso do prazo para o requerido pagar a integralidade da dívida ou apresentar resposta. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV CAMILA BOGAZ DE SOUZA OAB/SP 212903
0005914-40.2006.8.26.0453 (453.01.2006.005914-2/000000-000) Nº Ordem: 000789/2006 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - JOSE AMIR NEME MOBAID X TADEU ESTANISLAU BANNWART E OUTROS - Fls. 792 - Recolha o
novo procurador do autor-exequente a taxa da OAB no prazo de quinze dias. Manifeste-se o autor-exequente sobre a constatação
de fls. 772. Ciência ao autor-exequente sobre o ofício de fls. 778. Int. - ADV ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR OAB/
SP 128515 - ADV ANACLETO PEDRO FACIN OAB/SP 37420 - ADV HERALDO BROMATI OAB/SP 87964 - ADV GLEYNOR
ALESSANDRO BRANDÃO OAB/SP 206795 - ADV DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 226427 - ADV NATHALIA
SPALLA FURQUIM BROMATI OAB/SP 262727
0005964-32.2007.8.26.0453 (453.01.2007.005964-9/000000-000) Nº Ordem: 000823/2007 - Reintegração / Manutenção de
Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - SOCIEDADE AGRÍCOLA SÃO BENTO LTDA X JULIO RIBEIRO BANDEIRA VILLELA - Fls.
808/809 - Vistos. 1- Inicialmente, observo que ?Ao deixarem os executados de atender à condenação no prazo legal, ensejando
a necessidade de instauração da fase de cumprimento forçado da sentença, ficam sujeitos ao pagamento de honorários? (TJSP
- 31ª Câmara de Direito Privado ? AI n. 2002747-35.2013.8.26.0000 ? rel. Des. Antônio Rigolin ? j. 02/07/2013). Dessa forma,
promovido o cumprimento de sentença, desde logo arbitro honorários advocatícios a serem pagos pela AUTORA-EXECUTADA
em 10% do valor atualizado do débito em execução, em conformidade com os fatores dispostos no art. 20, §3º, do CPC.
2- O ?cumprimento da sentença não se efetiva automaticamente, de maneira que a multa do art. 475-J do CPC apenas tem
incidência depois de expirado o prazo de quinze dias da intimação do advogado da parte para o pagamento? (TJSP ? 23ª
Câmara de Direito Privado ? AI n. 0003518-18.2011.8.26.0000 ? rel. Des. Sérgio Shimura ? j. 18/05/2011). Dessa forma, intimese o(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado e através do D.J.E., para que pague a dívida no prazo de 15 (quinze) dias,
sem a incidência de multa de 10% (dez por cento) ? art. 475-J, caput, do CPC. O(A) devedor(a) fica advertido(a) que o eventual
não pagamento da dívida no referido prazo terá como consequência a incidência de multa de 10% (dez por cento). Realizado o
pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante ? art. 475-J, § 4o, do CPC. 3- A parte devedora também fica intimada
da obrigação de indicar bens passíveis de penhora e sua respectiva localização e situação (art. 652, § 3º, do CPC), sob pena
da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, IV, do CPC) e multa de 10% sobre o valor atualizado do
débito em execução (art. 601 do CPC); 4- A parte credora também deverá indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora 475-J, § 1o, do CPC. 5- Não havendo o adimplemento da obrigação, defiro desde já a penhora de ativos financeiros existentes
em nome do(a) devedor(a), sendo que a sua efetivação pressupõe a manifestação de interesse pela parte credora e o prévio
pagamento da respectiva taxa judiciaria (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 6- Não requerida a penhora online ou na
eventual insuficiência, valerá a presente decisão como mandado de penhora e avaliação (art. 475-J, caput, parte final, do CPC).
Deverá ser comprovado o pagamento das respectivas diligências (ressalvada a hipótese de justiça gratuita). 7- Localizados
bens passíveis de penhora, o oficial de justiça deverá penhorá-los e avaliá-los. 8- Efetivadas a penhora e a avaliação, a parte
devedora deverá ser intimada para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação em questão
deverá ser realizada na pessoa do advogado, através do D.J.E., ou, subsidiariamente, de forma pessoal (mandado ou carta),
caso não haja advogado constituído. 9- Oferecida impugnação: (a) caso não tenha sido requerido efeito suspensivo, autue-se
em apartado (art. 475-M, § 2o, do CPC), intime-se a parte credora, através do D.J.E., para responder em 15 (quinze) dias,
com observância das formalidades legais. Apresentada a réplica (arts. 326 e 327 do CPC) e especificadas as provas, voltem
conclusos; (b) caso na impugnação tenha sido requerido efeito suspensivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 10Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora, intime-se a parte credora para que se manifeste em 05 (cinco) dias. No
silêncio, determino desde já o arquivamento dos autos. 11- Sem prejuízo, cumpra-se o despacho de fls. 801. Int. - ADV JOSE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º