TJSP 05/09/2013 - Pág. 534 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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citação, considerando tratar-se de mais de um alimentando. Intime-se a requerente e cite-se o requerido. Oficie-se para abertura
de conta corrente. - ADV: VALDIR ANTONIO DOS SANTOS (OAB 49615/SP)
Processo 3003759-72.2013.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Seguro - Silvio Braz Constanzo e outro - CAIXA
SEGURADORA S/A - Defiro a gratuidade. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial
segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que
esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO CESAR PAGAMISSI DE SOUZA
(OAB 144663/SP)
Processo 3003841-06.2013.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Zeneudo Alves do Carmo - BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia
da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, devendo, no
mesmo prazo, apresentar o contrato firmado entre as partes. Defiro a gratuidade processual à vista do documento de fls. 33. ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP)
Processo 3003858-42.2013.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - ODAIR MAZZO e
outros - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. - Vistos. 1. Ante os rendimentos das partes autoras, e tendo em
vista ainda que com o litisconsórcio as custas restam ainda mais reduzidas, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
gratuita. Deverão as partes autoras recolher as custas e despesas processuais pertinentes no prazo de 10 dias, sob pena de
pronto indeferimento da petição inicial. 2. Sem prejuízo, é o caso de concessão da antecipação da tutela pleiteada, em relação
à incidência do quinquênio, sexta-parte e demais vantagens sobre os valores pagos às partes autoras a título de ALE, dada a
jurisprudência praticamente pacífica sobre o direito em relação a tais gratificações. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça: Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
26/10/2011 Data de registro: 28/10/2011 Outros números: 9890905000 Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos do
Estado de São Paulo vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária. Qüinqüênios. Base de cálculo. Vantagem que
deve incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as verbas de natureza eventual. Hipótese em que, as vantagens Adicional
Operacional Penitenciário AOP e Adicional Local de Exercício ALE -, devem compor a base de cálculo da sexta-parte, pois que
se tratam de vantagens genéricas, concedidas indiscriminadamente, sendo verdadeiros aumentos disfarçados de vencimentos.
Precedentes. (...)”. Quanto ao periculum in mora, decorre da redução indevida de verba de caráter alimentar da parte autora, a
justificar a pronta antecipação em relação ao pronto apostilamento para pagamento em relação às parcelas vincendas, sendo
certo ademais que o não pagamento ensejará prejuízo à própria Fazenda Pública, que terá que pagar juros se somente for
condenada ao final. Respeitado entendimento contrário, reputo inconstitucional, por contrária aos princípios da igualdade e do
acesso à justiça, qualquer norma legal que vede a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Determino
assim à parte ré que providencie o pronto apostilamento, no prazo de 10 dias, para incidência do quinquenio sobre as verbas
acima assinaladas (ALE), em relação às parcelas vincendas, expedindo-se o necessário APÓS o cumprimento do item 1 acima.
3. Cite-se para contestação e intime-se, deixando-se de designar audiência de conciliação em razão de sua inocuidade na
hipótese. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), JESSIKA CRISTINA MOSCATO (OAB
321937/SP)
Processo 3003860-12.2013.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Gratificações Estaduais Específicas - João Cesar Porfirio
e outros - FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Ante os rendimentos das partes autoras, e tendo
em vista ainda que com o litisconsórcio as custas restam ainda mais reduzidas, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
gratuita. Deverão as partes autoras recolher as custas e despesas processuais pertinentes no prazo de 10 dias, sob pena de
pronto indeferimento da petição inicial. 2. Sem prejuízo, é o caso de concessão da antecipação da tutela pleiteada, em relação
à incidência do quinquênio, sexta-parte e demais vantagens sobre os valores pagos às partes autoras a título de ALE, dada a
jurisprudência praticamente pacífica sobre o direito em relação a tais gratificações. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça: Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:
26/10/2011 Data de registro: 28/10/2011 Outros números: 9890905000 Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. Servidores públicos do
Estado de São Paulo vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária. Qüinqüênios. Base de cálculo. Vantagem que
deve incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as verbas de natureza eventual. Hipótese em que, as vantagens Adicional
Operacional Penitenciário AOP e Adicional Local de Exercício ALE -, devem compor a base de cálculo da sexta-parte, pois que
se tratam de vantagens genéricas, concedidas indiscriminadamente, sendo verdadeiros aumentos disfarçados de vencimentos.
Precedentes. (...)”. Quanto ao periculum in mora, decorre da redução indevida de verba de caráter alimentar da parte autora, a
justificar a pronta antecipação em relação ao pronto apostilamento para pagamento em relação às parcelas vincendas, sendo
certo ademais que o não pagamento ensejará prejuízo à própria Fazenda Pública, que terá que pagar juros se somente for
condenada ao final. Respeitado entendimento contrário, reputo inconstitucional, por contrária aos princípios da igualdade e do
acesso à justiça, qualquer norma legal que vede a concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Determino
assim à parte ré que providencie o pronto apostilamento, no prazo de 10 dias, para incidência do quinquenio sobre as verbas
acima assinaladas (ALE), em relação às parcelas vincendas, expedindo-se o necessário APÓS o cumprimento do item 1 acima.
3. Cite-se para contestação e intime-se, deixando-se de designar audiência de conciliação em razão de sua inocuidade na
hipótese. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO BELARMINO JUNIOR (OAB 337754/SP), JESSIKA CRISTINA MOSCATO (OAB
321937/SP)
Processo 3003878-33.2013.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - LUCIMEIRE NASCIMENTO DA
SILVA ALBANO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em
epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil, devendo, no mesmo prazo, apresentar o contrato firmado entre as partes. Defiro a gratuidade processual à vista do
documento de fls. 26. - ADV: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN (OAB 270553/SP)
Processo 3003933-81.2013.8.26.0063 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Marta Cisnanda da Fonseca - Banco
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