TJSP 06/09/2013 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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autos, obtendo a parte autora a quitação parcial da obrigação acima, na exata data da realização dos depósitos. Após o trânsito
em julgado, expeça-se a guia para o levantamento dos depósitos realizados nos autos em favor da parte ré. Fica mantida a
sentença embargada naquilo em que não ficou prejudicada. Fica a parte autora intimada a cumprir o pagamento em dinheiro
ordenado na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a condenação se tornar exigível, em primeiro ou
segundo graus de jurisdição, independente de outras e novas intimações, sob pena de incidência de multa processual de 10%
(dez por cento), na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. P.R.I. HAVENDO RECURSO DA PRESENTE DECISÃO
(não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Deverá ser observado o
valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de
cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de remessa e retorno de autos: R$
25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010. Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468 - ADV JUDITE
BEATRIZ TURIM OAB/SP 137138 - ADV MELISSA VELLUDO FERREIRA OAB/SP 202468
0001283-49.2011.8.26.0236 (236.01.2011.001283-0/000000-000) Nº Ordem: 000108/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - JOAQUIM TEIXEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1004/2013 registrada
em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 109/112: , julgo PROCEDENTE O PEDIDO, ajuizado por JOAQUIM TEIXEIRA e condeno
o requerido, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade, devendo
pagar os valores devidos a partir da data do pedido administrativo, conforme acima motivado, até o efetivo implante do benefício
em caráter mensal, devendo acrescer correção monetária e nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/09. - ADV ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
0002164-26.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002164-7/000000-000) Nº Ordem: 000176/2011 - Procedimento Ordinário
- Contribuições Previdenciárias - MARIA CRISTINA CASEMIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença nº 1003/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 106/108: , JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado
por MARIA CRSTINA CASEMIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS. Em conseqüência,
julgo extinto o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil. - ADV FLAVIO
PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
0002665-77.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002665-2/000000-000) Nº Ordem: 000223/2011 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - ADÃO CRISPIM DE FREITAS X ATO ABUSIVO E ILEGAL
PRATICADO PELA DIRETORA SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL E OUTROS - Sentença nº
1022/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 148/150: ANTE O EXPOSTO, CONCEDO A SEGURANÇA tornando
definitiva a decisão de fls. 21/22, para que as autoridades coatoras forneçam ao Impetrante o medicamento indicado nos autos,
de acordo com a prescrição médica que já integra os autos até o tempo necessário para o seu devido tratamento. Oficiem-se.
Descabida a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I.
Escoado o prazo para recurso das partes, remetam-se os autos à Superior Instância, em reexame necessário. HAVENDO
RECURSO DA PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o
valor da causa. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
2) porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI
10/2010. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV IDILIO FRANCISCO
DOS SANTOS NETO OAB/SP 136781 - ADV FRANCISLAINE TITATO DE CASTRO MEIRA MARGADONA OAB/SP 164761
0003921-55.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003921-6/000000-000) Nº Ordem: 000319/2011 - Procedimento Ordinário - RMI Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - LEONILDO ROSA SAMPAIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Sentença nº 1092/2013 registrada em 16/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 260/261: Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 267, inciso V do CPC e condeno o autor a pagar ao réu, indenização
por litigância de má-fé, que arbitro em 20% sobre o valor dado à causa. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora
ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, § 4º, do mesmo
Diploma Legal, arbitro em R$ 850,00, observado, no entanto, o disposto no art. 12, da lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950.
P.R.I.C. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
0004397-93.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004397-6/000000-000) Nº Ordem: 000365/2011 - Procedimento Ordinário Aposentadoria - RITA ROSA DE JESUS OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº
1002/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 103/105: , JULGO PROCEDENTE o pedido articulado por RITA
ROSA DE JESUS OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S., para condenar o requerido
a pagar ao autor aposentadoria por invalidez, a partir da data do ajuizamento da ação, devidamente atualizada e acrescida de
juros moratórios a partir dessa data, nos termos do artigo 40, da Lei 8.213/91, tornando definitiva a tutela antecipada. - ADV
ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO OAB/SP 139831
0004537-30.2011.8.26.0236 (236.01.2011.004537-3/000000-000) Nº Ordem: 000366/2011 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - IRACEMA RUIS BENELLI X PREFEITURA MUNICIPAL DE
TABATINGA E OUTROS - Sentença nº 1024/2013 registrada em 13/08/2013 no livro nº 184 às Fls. 152/154: ANTE O EXPOSTO,
CONCEDO A SEGURANÇA tornando definitiva a decisão de fls. 27/28, para que as autoridades coatoras forneçam à Impetrante
os medicamentos indicados nos autos, de acordo com a prescrição médica que já integra os autos. Oficiem-se. Descabida
a condenação em honorários advocatícios em face do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. P.R.I. Escoado o
prazo para recurso das partes, remetam-se os autos à Superior Instância, em reexame necessário. HAVENDO RECURSO DA
PRESENTE DECISÃO (não sendo caso de justiça gratuita): 1) recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS ? Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. 2) porte de
remessa e retorno de autos: R$ 25,00 por volume de autos (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado SPI 10/2010.
Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal ? FEDT ? Código 110-4. - ADV NILÉIA ELIANE PIPOLI OAB/
SP 209662 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139 - ADV PAULO HENRIQUE MOURA LEITE OAB/SP 127159
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º