TJSP 06/09/2013 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
1421
Medicamentos - NAGILA BRITO NIETO - PREFEITURA MUNICIPAL DE OSVALDO CRUZ - - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO - Vistos. Recebo a presente ação nos termos da Lei 12.153 de 22.12.2009. Presentes os requisitos autorizadores
da antecipação de tutela pleiteada. Há nos autos plausibilidade do direito. Receita médica indica que é necessário o uso do
medicamento carbamazepina cr 200mg, em razão de diagnóstico G50 epilepsia, conforme declaração/receituário médico de
fls. 10 e 12. A urgência é evidente, pois coloca em risco à saúde e até a vida da requerente. Portanto, presentes os requisitos
legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar ao Estado de São Paulo, mormente pelo seu órgão DIR-XIV e seu diretor
o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial. Diante da essencial necessidade, a intimação ocorrerá na pessoa de
qualquer representante da DIR que receber via fax esta decisão, sem prejuízo da citação e intimação por carta precatória. O
não cumprimento da medida, no prazo 15 (quinze) dias, acarretará a aplicação da astreinte diária de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) além, óbvio da eventual responsabilidade por ato de improbidade. Nestes termos, com urgência, expeça-se o necessário.
Cite-se a requerida na pessoa de seu representante legal para que querendo apresentar contestação no prazo de até 30 dias,
aplicado por analogia aos termos do art. 7º da Lei 12.153. Neste ato caberá à requerida, indicar a existência de Lei especifica
que lhe faculte a transação bem como indicar seu interesse na designação deste ato ou não. O silêncio, será entendido como
negativa. Com a juntada de eventual contestação, diga a parte autora no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Int.. - ADV:
ROGERIO PEREGRINA TORRES (OAB 309905/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL RAUCH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSA FERRARI KURADOMI ROCHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0047/2013
Processo 0000222-57.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000222) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Caetano e Caetano Materiais Hidraulicos Ltda Me - Jair Pereira - Informe a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui
interesse na adjudicação do bem penhorado, cuja avaliação é inferior ao remanescente do crédito, ou que seja levado à leilão.
Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0000931-92.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000931) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Suguiyama & Suguiyama Ltda Me - Construtora California Osvaldo Cruz - Em razão do exposto, nos termos do artigo 269, I,
do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os embargos, mantendo a constrição impugnada. Prossiga-se com a
execução. Sucumbente, condeno a parte embargante a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, nos termos
do art. 55, parágrafo único, II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em honorários, pois não instalado o contraditório. P.R.I. ADV: ROGERIO PEREGRINA TORRES (OAB 309905/SP)
Processo 0002018-83.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002018) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- Odete Aparecida Romanini Vitorio - Unimed Presidente Prudente - Intime-se a requerida, por seu advogado, do prazo de
15 dias para pagamento do débito, no valor de R$ 9.171,51, atualizado até o mês de agosto/2013, sob pena de ser iniciada
a execução, com o acréscimo da multa de 10% prevista no artigo 475-J do CPC. Não efetuado o pagamento, processe-se a
execução pelo débito de R$ 10.088,66, expedindo-se carta precatória para penhora. Sem prejuízo, fica deferida, desde já,
a realização de penhora “on line”, observando-se que resultando o bloqueio em valor ínfimo, desnecessária a transferência,
dada sua insignificância. Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção. Fica facultado à exequente indicar bens
até o cumprimento da carta precatória, sob pena de preclusão, observando-se a vedação da constrição dos bens da residência
(Lei 8009/90, Recl. 4374-MS 2010/0113066-5-STJ). Int. - ADV: ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP), CLOVIS
EDUARDO ANDREOTTI GIMENES (OAB 104368/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), VICTOR FLAVIO
MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), RUBIA CRISTINA SORRILHA (OAB 278853/SP)
Processo 0002106-24.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002106) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Saito e Saito Comercio de Calçados Ltda Epp - Alessandra Antonia Pereira Zamperim - Providencie a parte exequente, no prazo
derradeiro de 10 (dez) dias, o atual endereço da executada. Cumprida a providência, desentranhe-se o mandado de fls. 28/29
para penhora do bem indicado à fl. 31. No silêncio ou caso não localizado o bem , tornem conclusos para extinção. Int. - ADV:
MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0002383-40.2013.8.26.0407 (040.72.0130.002383) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Fabiana Mazini Bassetto Gumiero - Viação Sao Luiz Ltda - “Manifestem-se as partes se há interesse na produção
de provas ou no julgamento antecipado. Prazo: 05 dias. - ADV: FABIANA MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP), LUIZ
ANTONIO MIRANDA MELLO (OAB 80581/SP), RAFAEL PATRICK FRANCISCO (OAB 13782/MS), LUIZ ANTONIO MIRANDA
MELLO (OAB 4363/MS)
Processo 0003325-72.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003325) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Bonato & Bonatto Carnes Ltda - Antonio Batista Miranda - Vistos. Tendo em vista a composição celebrada entre as partes à fl.
14, JULGO EXTINTA a ação de cobrança, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, diante da não
localização de bens penhoráveis de propriedade do executado, DECLARO EXTINTA a execução constante destes autos “ex vi”
do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Em razão do descumprimento integral da avença, fica facultado à exequente a renovação
da execução, em autos apartados, desde que indicados bens penhoráveis, bastando, para tanto, instruí-la com cópia do acordo
de fl. 14, homologação de fl. 15 e da presente sentença, devendo permanecer nos autos os documentos que os instruíram.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VALDINEI CÉSAR BONATO (OAB 202493/SP)
Processo 0003451-25.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003451) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Caetano & Caetano Materiais Hidraúlicos Ltda Me - Vilson Grigoli - Aguarde-se notícia do integral cumprimento do acordo de fl.
13, que deverá ser feita pela autora até o dia 10/09/2013, conforme requerido à fl. 17, sob pena de ser reputado como cumprido
para fins de extinção. Int. - ADV: MICHELE IRIS BARONI FAVARE (OAB 260790/SP)
Processo 0004623-36.2012.8.26.0407 (407.01.2012.004623) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Carlos Alberto Peixoto - Neves Transportadora Ltda Me - Vistos. Tendo em vista o acordo celebrado pelas partes às fl. 11, JULGO
EXTINTA a ação de cobrança, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, diante do pagamento do
débito, assim reputado em razão do decurso do prazo concedido ao exequente para informação acerca do descumprimento do
acordo, DECLARO EXTINTA a execução iniciada nestes autos, “ex vi” do artigo 794, inciso I, do CPC. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Cumpra-se o Provimento CSM 1670/2009 e Provimento 1679/2009 (aguarde-se pelo prazo de 90
dias e após proceda-se a destruição). P.R.I. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0005815-04.2012.8.26.0407 (407.01.2012.005815) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Polli e Ussifati Comercio de Motos Ltda Me - Juliano Luis Batistioli - Informe a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, se possui
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º