TJSP 06/09/2013 - Pág. 724 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1493
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que a acompanham, é dado ver que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico
ilícito de entorpecentes). E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do `periculum in mora, argumenta-se
com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido. Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.
É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano, imediatamente,
mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que,
definitivamente, não ocorre no presente caso. De efeito, sabe-se que a liminar se presta a proteger um direito que esteja para
ser colocado ou esteja em risco de ser irremediavelmente lesado, coisa aqui não verificável, reprise-se. O procedimento e a
prisão aqui avaliados, ao reverso, encontram eco pleno de razoabilidade e necessidade, donde estarem absolutamente dentro
dos padrões mínimos de juridicidade. Processe-se, requisitando-se informações. Com estas nos autos, à d.Procuradoria de
Justiça. São Paulo, 4 de setembro de 2013. Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO (assinatura ao lado chancelada por
certificação digital oficial) - Magistrado(a) Luis Soares de Mello - Advs: Antonio Alberto Cristofolo de Lemos (OAB: 113902/SP)
- João Mendes - Sala 1425/1427/1429
DESPACHO
Nº 0003237-20.2008.8.26.0048 (990.09.029614-3) - Apelação - Atibaia - Apte/Apdo: Rogério Ferreira - Apdo/Apte: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 0003237-20.2008.8.26.0048 Vistos. Conforme os documentos de fls. 205/206
informando o falecimento do defensor dativo do réu, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, para que seja lhe seja
nomeado novo defensor. Determino, ainda, seja este novo defensor intimado a apresentar razões de apelação. Com efeito,
o réu manifestou seu desejo de recorrer, havendo interposição de recurso de apelação à fls. 164. Ocorre que, conforme bem
observado pelo Douto Procurador de Justiça, seu defensor, após regular intimação, não apresentou as respectivas razões de
recurso. A Defesa do acusado apresentou tão-somente contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, pugnando,
inclusive, pela manutenção da r. sentença. Desse modo, não foi formulado nenhum pedido em favor do réu, que, como já dito,
manifestou sua irresignação contra a r. decisão prolatada pelo Juízo de piso. Assim, em observância ao princípio da ampla
defesa, determino seja o novo defensor do acusado intimado para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso pertinente,
remetendo-se, em seguida à Assessoria Jurídica da Procuradoria Geral de Justiça para oferecimento das devidas contrarrazões
de recurso. Com as providências acima elencadas, tornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para manifestação em
parecer. Em seguida a esta Relatoria, para prolação de voto. São Paulo, 27 de agosto de 2013. EDISON BRANDÃO Relator
- Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Francisco Carlos Gimenes (OAB: 32145/SP) (Defensor Dativo) - João Mendes - Sala
1425/1427/1429
Nº 0276279-29.2012.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Osasco - Agravante: Fabio de Jesus Pereira - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravo de Execução Penal nº 0276279-29.2012.8.26.0000 Agravo de Execução
Penal nº 0276279-29.2012 Origem: VEC Osasco Agravante: FÁBIO DE JESUS PEREIRA Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO
Vistos. Denota-se que o voto juntado aos autos não corresponde ao voto que foi efetivamente julgado, eis que, como apontado,
sequer se reporta aos presentes autos, mas aos autos de nº 0273889-86.2012. Trata-se, contudo, de erro ocorrido meramente
na seara administrativa, quando do cadastramento dos votos no sistema SAJ, e não erro jurisdicional. Providencie-se o
cancelamento do registro do acórdão e, com a regularização, intime-se o d. Defensor, dando por anulada a publicação. Intimese. São Paulo, 23 de agosto de 2013. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Maíra Coraci Diniz
(OAB: 248959/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1437
DESPACHO
Nº 0004007-79.2012.8.26.0498 - Apelação - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/
Apte: Nerivaldo Jesus dos Reis - Apdo/Apte: Fabricio Iure Silva Reis - Apelação nº 0004007-79.2012.8.26.0498 - Ribeirão Bonito
Apelantes : Nerivaldo Jesus dos Reis, Fabricio Iure Silva Reis e Ministério Público do Estado Apelados : Nerivaldo Jesus dos
Reis, Fabricio Iure Silva Reis e Ministério Público do Estado Voto nº : 22.549 Vistos. O recurso da defesa não foi devidamente
processado em primeiro grau de jurisdição. Assim, baixem os autos à Vara de Origem, abrindo-se vista ao Ministério Público
para apresentar contrarrazões. A seguir, nesta Instância, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Fixo o prazo de 30 dias para a
diligência. Decorrido o prazo, a Secretaria cobrará a devolução dos autos. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2013. Desembargador
PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Jose Aparecido Semensatto Serrano (OAB: 139709/SP)
(Defensor Dativo) - Jose Aparecido Semensatto Serrano (OAB: 139709/SP) - João Mendes - Sala 1437
Nº 0004007-79.2012.8.26.0498 - Apelação - Ribeirão Bonito - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/
Apte: Nerivaldo Jesus dos
Reis - Apdo/Apte: Fabricio Iure Silva Reis - Vistos.O recurso da defesa não foi devidamente processado em primeiro grau
de jurisdição.Assim, baixem os autos à Vara de Origem, abrindo-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
A seguir, nesta Instância, vista à Douta Procuradoria de Justiça. Fixo o prazo de 30 dias para a diligência. Decorrido o prazo, a
Secretaria cobrará a devolução dos autos.Int.São Paulo, 29 de
agosto de 2013.Des.PINHEIRO FRANCO-Relator. - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Jose Aparecido Semensatto
Serrano (OAB: 139709/SP) (Defensor Dativo) - Jose Aparecido Semensatto Serrano (OAB: 139709/SP) - João Mendes - Sala
1437
DESPACHO
Nº 0140420-07.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Piracicaba - Paciente: Andre Luis Ferreira de Albuquerque - Impetrante:
Luiz Lourenco de Camargo - Vistos. 1. Indefiro o pedido de reconsideração, porquanto o fato novo (fls. 68) aventado pelo
impetrante, ainda que devidamente comprovado, à evidência, não seria suficiente, por si só, para infirmar os contundentes
fundamentos que embasaram a denegação da medida liminar ou para ensejar conclusão no sentido da ausência, no caso em
tela, do periculum libertatis. 2. Ouça-se a d. Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinado na decisão que indeferiu o
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