TJSP 09/09/2013 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
2017
manifestação nos autos, abra-se vista ao MP. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0000407-27.2012.8.26.0441 (441.01.2012.000407) - Procedimento ordinário - Seção Cível - N. de J. - E. de S.
P. - Vistos. tendo em vista a manifestação da autora de fls. 74, bem como a concordãncia do Ministério Público a fls. 75, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, movido por N DE J, nos termos do artigo 267, inc. VIII, do Código
de Processo Civil. Transitada esta sentença em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério
Público. P.R.I.C.. - ADV: TERESINHA MARIA CINTRA L ARANTES THEODORO (OAB 51376/SP), ROBERTA RAMOS DE PAIVA
(OAB 262460/SP), ROSA MARIA DE ANDRADE (OAB 158962/SP)
Processo - - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 0002477-17.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002477) - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - M. P. do E. de S. P. - R. M. - Infância e Juventude - “Diante da vinda do laudo faltante e não havendo mais
provas a produzir dou por encerrada a instrução processual e concedo às partes o prazo individual e sucessivo de 10(dez) dias
para apresentação de memoriais de alegações finais.” Fica intimada a defesa a apresnetarmemoriais de alegações finais no
prazo de 10 dias. - ADV: VASNI ANUNCIADA DA SILVA (OAB 317011/SP), ALEXKESSANDER VEIGA MINGRONI (OAB 268202/
SP)
Processo 0006582-08.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006582) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo Majorado
- R. L. de O. M. e outros - Ante o exposto JULGO PROCEDENTEA AÇÕA SÓCIO-EDUCATIVA, por ter sido demonstrada a
consumação e autoria de ato infracional tipificado demonstada a consumação e autoria de ato infracional tipificado no artigfo
157, § 267, inc. I e II do CP, combinado com art. 103 da Lei 8069/1990. APLICO A MEDIDA SÓCI-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
- ADV: JAIR SILVEIRA (OAB 30095/SP)
Processo 0006629-79.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006629) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Contra o Patrimônio
- E. S. L. - Posto isso, julgo procedente a representação, para aplicar a E S DE L medida socioeducativa de LIBERDADE
ASSISTIDA, pelo prazo de 06 (seis) meses. Expeça-se o necessário. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE
ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP)
Processo 0006724-12.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006724) - Guarda - D. de L. R. N. e outro - S. V. e outros - “Vistos.
Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento. Int.” - ADV: ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 0006789-07.2010.8.26.0441 (441.01.2010.006789) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança
- N. M. - J. dos S. F. - Manifeste-se o requerente nos termos da manifestação ministerial de fls. 78. (Diante do noticiado a fl.
76: requeiro a intimação do patrono da autora para que informe o nedereço atualziado das partes.) - ADV: RAUL FERNANDO
MARCONDES (OAB 190314/SP)
Processo 0006835-30.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006835) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de
Criança - A. dos S. S. do N. - - J. M. da S. do N. - H. E. - - M. A. R. da S. - Vistos. Manifeste-se o requerente em termos de
prosseguimento. Int. - ADV: MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP)
Processo 0006840-81.2011.8.26.0441 (441.01.2011.006840) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - M. P. do E. de S. P. - C. A. B. A. - Fica intimada a defesa a apresentar memoriais de alegações finais no prazo
de 10 dias. - ADV: CELSO AUGUSTO HENTSCHOLEK VALENTE (OAB 108536/SP)
Processo 3000515-68.2013.8.26.0441 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - F. D. A. dos S. - Fica
intimado o DR. OIRAN SANT’ANA-OAB/ 61.230, de que foi nomeado para patrocinar a defesa do menor F.D A. DOS S., nos
autos de EXECUÇÃO DE MEDIDA. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
Processo 3000865-56.2013.8.26.0441 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J. P. - C. A. P. da C. V. - Posto isso, julgo procedente a representação, para aplicar ao adolescente C A P DA C V medida
socioeducativa de INTERNAÇÃO, até que seja considerado apto ao convívio social, nos termos do artigo 121 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, a serem cumpridas na Fundação Casa. Não permito que apele em liberdade. Determino a imediata
expedição de guia de execução da medida imposta. Registre-se e Comunique-se. Publicada em audiência, saem todos os
presentes intimados. - ADV: MÁRCIA RENATA SILVA SIMÕES SANTOS (OAB 183909/SP)
Processo 3001004-08.2013.8.26.0441 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Internação sem atividades externas - M.
P. e outro - B. S. de O. e outro - Vistos. Registre-se e autue-se como EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, nos termos
do artigo 39 da Lei nº 12.594/2011. Outrossim, com fulcro neste mesmo artigo, combinado com o artigo 143, “caput”, da Lei
nº 8.069/1990, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA e determino a AFIXAÇÃO DE TARJA PRETA nos autos. Ademais, também
com fulcro no artigo 39 da Lei nº 12.594/2011, determino que a autuação se faça com a JUNTADA DE CÓPIAS dos seguintes
documentos: “Cédula de identidade (RG) ou certidão de nascimento; “Representação; “Certidão de antecedentes infracionais;
“Oitiva do menor em juízo; “Sentença; “Acórdão (caso exista); “Estudos Psicossociais. Tratam os autos de EXECUÇÃO DE
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. Todavia, conforme certificado nos autos, o adolescente já está em cumprimento
de medida socioeducativa de liberdade assistida, referente à prática de ato infracional distinto. Por tais fundamentos, nos
termos do artigo 45 da Lei nº 12.594/2012, tanto a defesa quanto o Ministério Público já se manifestaram sobre a possibilidade
de unificação de medidas. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Disciplina o artigo 45 da Lei nº 12.594/2012 que “Se,
no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação,
ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo”. Ora,
no caso sob julgamento a medida socioeducativa de liberdade assistida já existente foi aplicada em decorrência de sentença
proferida em outro processo. Aliás, importante asseverar que o Estatuto da Criança e do Adolescente é fruto do trabalho de
intensa movimentação social na busca da promoção dos direitos infanto-juvenis. É decorrente de movimento jurídico-político
que, a partir da vigência da Lei nº 8.069/1990, coibiu o antigo tratamento igualitário direcionado tanto aos maiores imputáveis
quanto aos adolescentes infratores, que além de atentar contra o ideal de reeducação padronizado pela doutrina da proteção
integral, também rejeitava o princípio basilar do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Deste modo, o
Estatuto da Criança e do Adolescente emergiu no mundo jurídico como um importante instrumento codificador dos direitos e
garantias que devem ser deferidos em favor das crianças e dos adolescentes, prestigiando a sua condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento, que os tornam merecedores de um tratamento mais digno e em consonância aos direitos da cidadania e
proteção já conferidos pela Constituição Federal. Na verdade, justamente porque se encontram em fase de desenvolvimento
físico, psicológico, moral e social, são merecedores de garantias especiais que lhes conferem proteção integral. Deste modo, a
aplicação de medidas socioeducativas tem finalidade educativa, pois visam conferir escolaridade, profissionalização e cultura
ao adolescente infrator, visando dotá-lo de instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Portanto,
fácil concluir que as medidas socioeducativas não possuem natureza de pena, não podendo ser conceituadas como medidas
sancionatórias. Logo, possível a unificação de várias medidas socioeducativas impostas ao adolescente, pois a finalidade é única,
ou seja, a ressocialização do menor, não merecendo vingar o entendimento de que o adolescente deve cumprir individualmente
cada uma das medidas socioeducativas impostas, como forma de penalizá-lo pela prática de vários atos infracionais. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º