TJSP 09/09/2013 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1494
2018
verdade, a finalidade da medida socioeducativa é distinta, visando desenvolvê-lo psicológica, moral e socialmente. E, para
tanto, uma única medida socioeducativa de internação, com possibilidade de futura substituição por semiliberdade ou liberdade
assistida, já é suficiente. Neste sentido o disposto no artigo 45 da Lei nº 12.594/2012. Por tais fundamentos, UNIFICO AS
EXECUÇÕES DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE INTERNAÇÃO E DE LIBERDADE ASSISTIDA, de modo que subsistirá
apenas a execução da medida de internação, ficando a outra medida absorvida por esta. Certifique-se o conteúdo desta decisão
nos autos da outra ação de execução de medida socioeducativa, em cumprimento. OFICIE-SE À SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, informando sobre o conteúdo desta decisão. Após, EXTRAIA-SE CÓPIA INTEGRAL DO
EXPEDIENTE, encaminhando-a para a FUNDAÇÃO CASA DE PERUÍBE, nos termos do artigo 40 da Lei nº 12.594/2011. O Diretor
da FUNDAÇÃO CASA DE PERUÍBE deverá ser intimado a elaborar e encaminhar ao juízo, no prazo de quarenta e cinco dias,
cópia do PLANO INDIVIDUAL DE ATENDIMENTO (PIA), observadas as regras dos artigos 52 e seguintes da Lei nº 12.594/2011
(aí incluído trabalho de assistência social, psicologia e ressocialização também em relação ao ato infracional absorvido, que era
objeto de execução de medida socioeducativa de liberdade assistida). Cópia desta decisão, bem como da representação, da
oitiva do menor em juízo, da sentença e do acórdão (caso existente), referente à execução da medida socioeducativa absorvida,
também deverão ser encaminhadas à FUNDAÇÃO CASA. Aliás, seu Diretor também deverá ser intimado para encaminhar ao
juízo, a cada seis meses, ESTUDO PSICOSSOCIAL DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO ADOLESCENTE SOCIOEDUCANDO,
nos termos do artigo 94, inciso XIV, da Lei nº 8.069/1990, visando à reavaliação judicial da medida, nos termos do artigo 121, §
2º, combinado com o artigo 42, “caput”, primeira parte, da Lei nº 12.594/2011. Após a juntada aos autos do Plano Individual de
Atendimento (PIA), abra-se vista ao Defensor e depois ao Ministério Público, pelo prazo individual e sucessivo de três dias, nos
termos do artigo 41 da Lei nº 12.594/2011. Por fim, observo que A UNIFICAÇÃO DE MEDIDAS DEVERÁ RESPEITAR O PRAZO
MÁXIMO DE TRÊS ANOS de que trata o artigo 121, § 3º, da Lei nº 8.069/1990. Publique-se, registre-se, intime-se e comuniquese. - ADV: ROBERTA RAMOS DE PAIVA (OAB 262460/SP)
Criminal
1ª Vara
Processo nº441.01.2012.002650-5 Júri 003/12 - J.P. X ROSANGELA DE FÁTIMA ALMEIDA e outro Fica o defensor da ré
intimado de todo o teor do tópico final do r. despacho de fls.845 a seguir transcrito:- “ (...) Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO
DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Desde já, designo o dia 03 de outubro de 2013, às 13 horas para que os réus ROSÂNGELA
DE FÁTIMA DE ALMEIDA e ADRIANO BEZERRA DA SILVA sejam levados a julgamento perante o Egrégio Tribunal de Júri.
Providencie a Serventia a intimação pessoal dos jurados. Intimem-se os defensores dos réus, as testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa. Requisite-se força policial e escolta policial para o bom andamento da sessão. Ciência ao Ministério
Público.” Adv. Dr.GILBERTO ANTÔNIO RODRIGUES OAB/SP 96.184.
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RUBENS PEDREIRO LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISA A. MARCOLINA DE BRITO IMANOBU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2013
Processo 0000139-34.2013.8.26.0280 (028.02.0130.000139) - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação Rejane Maria Ribeiro - Silvana Aparecida Donatone - Vistos. Manifeste-se a querelante em termos de prosseguimento. Int. ADV: RAPHAEL JOSÉ DE MORAES CARVALHO (OAB 162482/SP)
Processo 0000319-91.2009.8.26.0441 (441.01.2009.000319) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Posse de Drogas
para Consumo Pessoal - Justiça Pública - Thiago Vilarinho Correa - Vistos. Em razão do cumprimento integral da suspensão
condicional, conforme manifestação retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO VILARINHO CORREA, nos
termos do artigo 89, parágrafo 5º, da Lei nº 9099/95. Arbitro os honorários da patrona nomeada às fls.28 em 70% do Convênio
Defensoria Pública/OAB. Com o trânsito em julgado expeça-se a certidão. Nos termos do Provimento CSM nº 1.869/2011,
aguarde-se pelo prazo de cento e oitenta dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença. Após, destruam-se os
autos, com as devidas anotações. Sem prejuízo, oficie-se à autoridade policial para destruir o entorpecente apreendido. Ciência
ao M.P. P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0001085-76.2011.8.26.0441 (441.01.2011.001085) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Crimes contra o
Patrimônio - Justiça Pública - Edson Batista Almeida - Vistos. Fls.560/565: Ante a concordância de fls.566, defiro. Redesigno
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25/09/2013, às 14:00 horas. Providencie-se as intimações e requisições
necessárias, dispensando-se do ato designado às fls.546. Ciência ao M.P. - ADV: SÔNIA MARIA KORRES DE PAULA (OAB
175681/SP), RENATA TRAVASSOS DOS SANTOS (OAB 179677/SP)
Processo 0001820-75.2012.8.26.0441 (441.01.2012.001820) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Falsa identidade Justiça Pública - Genilson Cosmo dos Santos - Vistos. Libere-se a pauta, procedendo as anotações e comunicações. Redesigno
a audiência para eventual recebimento da denúncia, instrução, debates e julgamento, para o dia 02 de outubro de 2013 às 13:30
horas. No mais, providencie a citação/intimação do réu, intimação das testemunhas, bem como as requisições necessárias.
Ciência ao M.P. Int. - ADV: CID FERREIRA PAULO (OAB 42218/SP)
Processo 0001861-81.2008.8.26.0441 (441.01.2008.001861) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º