TJSP 10/09/2013 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
2013
Marcelo Rodrigues. Julgamento: 07/11/2007). - ADV: JERSON DOS SANTOS (OAB 202264/SP), NILZA PONTES DOS SANTOS
(OAB 300146/SP)
Processo 3001618-87.2013.8.26.0481 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0003148-08.2011.403.6113 - 3ª Vara Federal) JUAREZ FRANCISCO DOS SANTOS - Feito nº 20.87/2013 Encaminhe-se e-mail ao Juízo Deprecante para que informe se os
autos ali tramitam com os benefícios da Justiça Gratuita. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO (OAB 238574/SP)
Processo 3001624-94.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Descontos dos benefícios - José Rodrigues Vieira - Feito
nº 2.106/2013 Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Intime-se o autor para que informe a este Juízo a Vara em que
tramitou o processo judicial nº 2008.70.01.000856-2, referido no ofício de fls. 15. - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA
CAVALCANTE (OAB 163384/SP)
Processo 3001625-79.2013.8.26.0481 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - Feito nº 2.094/2013 Comprove o(a) autor(a), no prazo 30 dias, a mora do(a) devedor(a), eis que não consta a entrega do
AR na residência do devedor, pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo. Neste sentido: ARRENDAMENTO
MERCANTIL BENS IMÓVEIS REINTEGRAÇÃO DE POSSE NOTIFICAÇÃO DEVEDOR NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO
CONSTANTE DO CONTRATO MORA NÃO COMPROVADA NECESSIDADE. A simples expedição de notificação extrajudicial,
sem a competente entrega no endereço do devedor, não comprova sua constituição em mora. RECURSO IMPROVIDO (AI. Nº
992.09.085497-6, 27ª Câm. Direito Privado do TJ/SP, j. 29.09.09, rel. Des. Emanuel Oliveira). - ADV: JAYME JOSE ORTOLAN
NETO (OAB 134839/SP)
Processo 3001658-69.2013.8.26.0481 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. V. dos S. S. - Defiro à autora os benefícios da
Lei 1.060/50. Anote-se. Concedo o prazo de 10 dias para que a autora apresente cópia das matrículas dos imóveis referidos na
petição inicial, eis que aquela anexada a fls. 22/23 se encontra incompleta e ilegível. - ADV: TRAUTD ERIKA OLIVEIRA MULLER
SGUARIZI (OAB 251385/SP)
Processo 3001663-91.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Senhora Costa Feito nº 2.115/2013 1. Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a)
concessão/restabelecimento do auxílio-doença. De acordo com a parte ela é acometida por dores lombares, com inflamação da
coluna, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício. Nos termos do art. 273 do
Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante de prova inequívoca
que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação ou abuso de direito de
defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso
de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo,
um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele
instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova inequívoca é aquela
a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não pode, de modo
genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação,
salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593). No
caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade. Nesse aspecto,
o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o
ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados
indicando que está doente e incapaz para o trabalho, mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas
profissionais estão restritas pelas patologias. Em sede de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada a
verossimilhança do direito alegado a ponto de se concluir pela incapacidade para a atividade habitual de carpinteiro e justificar,
neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A referida documentação deverá ser corroborada por perícia
médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique, efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei
para fins de concessão do benefício. Destarte, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se. 3. Determino a produção
de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade probatória não atende somente a
interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de administrar a justiça), bem como ao
corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0, DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação
Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº 1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).
Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar
o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação
somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive, possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Fixo desde logo
como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares
ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais. a)
O autor é portador de doença que o incapacite para o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais tipos de
tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se
parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor? e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais
dados o expert chegou a esta conclusão? f) A incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g) Existe
possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f) Quais
atividades profissionais o autor pode exercer? 5. Aprovo os quesitos do autor formulados a fls. 06-A, ficando, ainda, admitido a
indicação de seu assistente técnico, Sr. Dr. Neudes José Longo. Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do
ofício nº 38/2012, de 11/07/2012, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados
em pasta própria na serventia judicial. 6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em Presidente Prudente, devendo a serventia judicial
encaminhar cópia da petição inicial, desta decisão e dos quesitos porventura apresentados pela parte autora, bem como informe
o nome dos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes e, por fim, encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo
réu, cuja via original se encontra arquivada em pasta própria na serventia judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que
deverá comunicar este juízo via e-mail ([email protected]), quanto à data, local e horário da perícia médica, bem como para
entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados
pelo juízo e pelas partes. 7. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à perícia
médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros
documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso
I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o
início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova pericial
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