TJSP 10/09/2013 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
2014
ora deferida (art. 183 do CPC). Intime-se o réu, através de e-mail ao endereço: [email protected], da data da perícia e para,
querendo, comunicar aos seus assistentes técnicos. 8. Com a juntada do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio
de seu Procurador que atua nesta Comarca, acerca dos termos da demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa.
Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena
de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar
proposta de acordo. 9. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a
contestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. Presidente Epitácio, . ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 3001674-23.2013.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Teresinha Isabel
Savoldi Consolo - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de aposentadoria por idade rural sem a
comprovação do pedido feito administrativamente. Observo que a parte autora busca no Poder Judiciário função tipicamente
administrativa. A falta de ingresso do pedido na via administrativa transfere ao Poder Judiciário o exercício de função típica
do INSS. À autarquia cabe a análise do pedido e, na eventual ausência de decisão ou indeferimento do pedido, surgirá ao
segurado o interesse de agir, autorizando-o a se socorrer do Poder Judiciário para ver atendido o que entende ser seu direito.
Assim, SUSPENDO o processo por 60 (sessenta) dias para que a autora requeira o benefício na esfera administrativa e,
na hipótese de ausência de decisão do INSS no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41, § 6º, Lei nº 8.213/91) ou do
indeferimento administrativo, o feito retomará seu curso. Neste sentido, temos o Enunciado 77 do FONAJEF: O ajuizamento
da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Observo, ainda, que a
simples alegação de não atendimento do pedido administrativo pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso com
a ação no Poder Judiciário, pois assim prevê o Enunciado de nº 79: A comprovação de denúncia da negativa de protocolo de
pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio
requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social. Pondo uma pá de cal sobre o assunto, assim decidiu
a Turma Nacional de Uniformização, órgão vinculado aos Juizados Especiais Federais: Processo PEDILEF 200281100023350
TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a) JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE
FIGUEIREDO BEZERRA FILHO - Data da Decisão 08/02/2010 Fonte/Data da Publicação DJ 11/03/2010. EMENTA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA NOS AUTOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. É necessário
o prévio requerimento administrativo para fins de demonstração da existência da pretensão resistida por parte da autarquia
previdenciária, excepcionando-se as hipóteses em que tal resistência resta patente ou dispensada, como, por exemplo, nos casos
de demanda processada em Juizados Itinerantes, ante as dificuldades inerentes às localidades e às populações normalmente
por aqueles beneficiadas. 2. Da análise dos autos, percebe-se excepcionada a presente hipótese, ante a oposição meritória do
INSS manifesta nas razões recursais dirigidas à Turma de origem. Não obstante essa irresignação da autarquia não tenha sede
em contestação, é inegável que a exposição no âmbito recursal também evidencia a negativa da autarquia em que resultaria o
pedido interno, evidenciando a existência de interesse de agir por parte do autor. 3. Pedido de Uniformização não provido.” 4.
CONCLUSÃO Do exposto, conclui-se que o prévio requerimento administrativo é condição da ação na qual deve ser perseguida
pelos eventuais beneficiários da previdência social, afinal, o INSS é uma autarquia federal que recebe as contribuições para
a manutenção do Regime Geral da Previdência Social, sendo responsável pelo pagamento da aposentadoria, pensão por
morte, auxílio-doença, auxílio-acidente, entre outros benefícios previstos em lei, não os Juizados Especiais Federais, que agem
apenas sob provocação do jurisdicionado, sendo a última fronteira do cidadão, devendo ser acionada após a frustração de
um pedido inadimplido, no caso, do INS. Na mesma senda, em decisão recente decidiu o Colendo STJ: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,
VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação,
cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder
Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional,
pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que
o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão
de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do
segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou
b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência
da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da
via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não
provido (REsp 1.310.042-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/05/2012, DJE de 28/05/2012). - ADV: CESAR AUGUSTO DE
ARRUDA MENDES JUNIOR (OAB 149876/SP)
Processo 3001675-08.2013.8.26.0481 - Divórcio Consensual - Dissolução - C. G. de M. e outro - Assim, HOMOLOGO a
composição de fls. 02/04 do presente pedido de divórcio requerido por C. G. de M. e D. A. de O. de M. (artigos 1.120 a 1.124, do
CPC, c.c. Emenda Constitucional nº 66/2010), para que produza seus regulares efeitos de direito e, com fundamento no artigo
269, III, do C.P.C., decreto a extinção do processo. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA KISHINAMI DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0068/2013
Processo 0006162-72.2013.8.26.0481 (048.12.0130.006162) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito Dirceu Defensor do Amaral - Para que compareça em audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, designada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º