TJSP 10/09/2013 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1495
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tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o decidido, para o que não está vocacionado o prefalado remedium
juris. Mas nem por isso deixará de ser apreciado, como pedido de reconsideração. E que não comporta acolhimento, pois
nada obstante tenhamos invocado, porque o bastava, um fundamento para o indeferimento da liminar, há outros que agora
podemos acrescentar, e que dizem respeito à irreversibilidade do provimento e a circunstância de o recurso administrativo não
se guarnecer de efeito suspensivo. Realmente, uma vez renovada a CNH da impetrante, tal medida será irreversível, ou seja,
se acaso, na sentença, vier a ação a ser julgada improcedente, tal não mais poderá ser revertido, pormenor que inviabiliza
a consagração da liminar. Ou seja, a concessão da liminar esvaziará por completo o próprio objeto do mandamus. Portanto,
imprescinde este juízo de elementos para a concessão da medida excepcional, subsídios estes que certamente serão fornecidos
pela autoridade impetrada em seus informes, por ora não podendo ser a CNH renovada, situação que, reconhecemos, acarretará
dissabores à impetrante, mas não configurará lesão irreparável ou de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, pois,
ao que tudo indica, não utiliza o veículo como ferramenta de trabalho ao menos, na acepção do termo -, mas, sim, apenas como
meio usual de locomoção(ainda que o utilize para se dirigir ao trabalho). A Resolução do CONTRAN não vincula a autoridade
de trânsito competente, tratando-se de mera orientação a fim de uniformizar o procedimento administrativo para a imposição
de penalidades. O recurso administrativo manejado, frise-se, não se resguarda de efeito suspensivo. Enfim, em seus informes,
poderá a autoridade de trânsito competente juntar aos autos as peças que instruem o procedimento administrativo eventualmente
instaurado, a fim de este juízo poder aquilatar, com a indispensável segurança, se lá foi lançada decisão fundamentada ou
não, e se o devido processo legal foi observado à risca(inclusive constatando se notificação prévia foi expedida a tempo e
modo, exatamente porque não se pode exigir da impetrante a prova de fato negativo, ou seja, a não-notificação, já que, como
cediço, negativa non sunt probanda), não se podendo aqui deferir a liminar apenas com base na unilateral alegação de que
não respeitado tal cânone. Demais disso, à semelhança do que ocorre na tutela antecipatória, a decisão liminar, em sede de
mandado de segurança, não pode, como já salientamos linhas acima, revestir o perfil da irreversibilidade. Uma vez renovada
a CNH, tal medida será irreversível, de sorte que eventual denegação da segurança, na sentença, mostrar-se-á inócua. Nada
há, portanto, a ser reconsiderado. Reporto-me, assim, à decisão sob enfoque, sobretudo à sua parte final. Providencie-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiai, 27 de agosto de 2013. PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
- ADV: FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 167464/SP)
Processo 0014761-31.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Leila Cristiane Jordão dos Santos - Secretário Municipal de Saúde - Vistos. Em sede de juízo de retratação/
sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls. 51/52), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora
hostilizada (fls. 20/22), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 53/63, embora respeitáveis, não
nos convenceram de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento
de seu respeitável parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI (OAB 74836/SP),
PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 0015191-80.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fátima Franco
Martins - Município de Jundiaí - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls.
35/36), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls. 19/21), uma vez que as razões
do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 37/47, embora respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. No mais,
aguarde-se o oferecimento de eventual contestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB
258696/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0015229-97.2010.8.26.0309 (309.01.2010.015229) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - M. A. G. - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - - Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos. Recebo a apelação interposta pelos réus em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões. Em
seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), IRINEO
SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0016088-11.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Conceição Aparecida
Rocha da Silva - Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito
regressivo, ínsito ao agravo fls. 51/52), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls.
23/25), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 53/61, embora respeitáveis, não nos convenceram
de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável
parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), EDSON APARECIDO RIBEIRO
(OAB 261603/SP)
Processo 0016368-50.2011.8.26.0309 (309.01.2011.016368) - Procedimento Ordinário - Marcio Ferreira da Rocha - Estado
de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos(devolutivo e suspensivo). Vista à parte contrária
para contra-razões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB
168735/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), ENIO MORAES DA SILVA
Processo 0016804-72.2012.8.26.0309 (309.01.2012.016804) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio Rubens Guarino - Municipalidade de Jundiai/sp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo
Roberto Ferreira Sampaio Vistos. ANTONIO RUBENS GUARINO, já qualificado nos autos em epígrafe, ingressou, pelo rito
procedimental ordinário, com a presente ação cominatória(pedido de obrigação de fazer), isto em face de MUNICIPALIDADE DE
JUNDIAI/SP, pessoa jurídica de direito público interno, via da qual pleiteou a concessão de tutela antecipatória para ser
reconhecido o direito em ter acesso ao medicamento de que necessita, mencionado na exordial, a ser fornecido pela Pasta
Municipal da Saúde. Juntou documentos. O requerimento de tutela antecipada foi deferido, porquanto presentes os pressupostos
autorizadores da medida de urgência, estipulando-se multa diária para a hipótese de descumprimento do preceito. A
Municipalidade-ré ofertou contestação, sustentando a legalidade do ato praticado, antes invocando, à guisa de preliminar, sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo, já que a obrigação de fornecer medicamentos de alto custo seria exclusivamente do
Governo Estadual. Daí ter se batido pela improcedência. Sobreveio tréplica/impugnação, reite-rando o autor seu ponto-de-vista.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito
admite o julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, vez que a matéria posta em debate
versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
prescindindo-se da realização de audiência de instrução, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da
pendência. A antecipação é legítima porquanto os aspectos decisivos estão suficientemente líqüidos para embasar o
convencimento do juízo. Não há cogitar de ilegitimidade passiva, pois, como bem argumentou o Ministério Público noutros feitos
similares(em hipóteses de mandados de segurança), “é dever do Município a gestão do Sistema Unico de Saúde(SUS),
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