Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013 - Página 624

  1. Página inicial  > 
« 624 »
TJSP 10/09/2013 - Pág. 624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1495

624

tratando-se, na verdade, de mero inconformismo com o decidido, para o que não está vocacionado o prefalado remedium
juris. Mas nem por isso deixará de ser apreciado, como pedido de reconsideração. E que não comporta acolhimento, pois
nada obstante tenhamos invocado, porque o bastava, um fundamento para o indeferimento da liminar, há outros que agora
podemos acrescentar, e que dizem respeito à irreversibilidade do provimento e a circunstância de o recurso administrativo não
se guarnecer de efeito suspensivo. Realmente, uma vez renovada a CNH da impetrante, tal medida será irreversível, ou seja,
se acaso, na sentença, vier a ação a ser julgada improcedente, tal não mais poderá ser revertido, pormenor que inviabiliza
a consagração da liminar. Ou seja, a concessão da liminar esvaziará por completo o próprio objeto do mandamus. Portanto,
imprescinde este juízo de elementos para a concessão da medida excepcional, subsídios estes que certamente serão fornecidos
pela autoridade impetrada em seus informes, por ora não podendo ser a CNH renovada, situação que, reconhecemos, acarretará
dissabores à impetrante, mas não configurará lesão irreparável ou de difícil, incerta, complexa ou problemática reparação, pois,
ao que tudo indica, não utiliza o veículo como ferramenta de trabalho ao menos, na acepção do termo -, mas, sim, apenas como
meio usual de locomoção(ainda que o utilize para se dirigir ao trabalho). A Resolução do CONTRAN não vincula a autoridade
de trânsito competente, tratando-se de mera orientação a fim de uniformizar o procedimento administrativo para a imposição
de penalidades. O recurso administrativo manejado, frise-se, não se resguarda de efeito suspensivo. Enfim, em seus informes,
poderá a autoridade de trânsito competente juntar aos autos as peças que instruem o procedimento administrativo eventualmente
instaurado, a fim de este juízo poder aquilatar, com a indispensável segurança, se lá foi lançada decisão fundamentada ou
não, e se o devido processo legal foi observado à risca(inclusive constatando se notificação prévia foi expedida a tempo e
modo, exatamente porque não se pode exigir da impetrante a prova de fato negativo, ou seja, a não-notificação, já que, como
cediço, negativa non sunt probanda), não se podendo aqui deferir a liminar apenas com base na unilateral alegação de que
não respeitado tal cânone. Demais disso, à semelhança do que ocorre na tutela antecipatória, a decisão liminar, em sede de
mandado de segurança, não pode, como já salientamos linhas acima, revestir o perfil da irreversibilidade. Uma vez renovada
a CNH, tal medida será irreversível, de sorte que eventual denegação da segurança, na sentença, mostrar-se-á inócua. Nada
há, portanto, a ser reconsiderado. Reporto-me, assim, à decisão sob enfoque, sobretudo à sua parte final. Providencie-se o
necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiai, 27 de agosto de 2013. PAULO ROBERTO FERREIRA SAMPAIO JUIZ DE DIREITO
- ADV: FATIMA CRISTINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 167464/SP)
Processo 0014761-31.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - Leila Cristiane Jordão dos Santos - Secretário Municipal de Saúde - Vistos. Em sede de juízo de retratação/
sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls. 51/52), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora
hostilizada (fls. 20/22), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 53/63, embora respeitáveis, não
nos convenceram de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento
de seu respeitável parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI (OAB 74836/SP),
PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP)
Processo 0015191-80.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Maria de Fátima Franco
Martins - Município de Jundiaí - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito regressivo, ínsito ao agravo fls.
35/36), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls. 19/21), uma vez que as razões
do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 37/47, embora respeitáveis, não nos convenceram de seu desacerto. No mais,
aguarde-se o oferecimento de eventual contestação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB
258696/SP), LUIZ MARTIN FREGUGLIA (OAB 105877/SP)
Processo 0015229-97.2010.8.26.0309 (309.01.2010.015229) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/
ou Fornecimento de Medicamentos - M. A. G. - Fazenda Publica do Municipio de Jundiai - - Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos. Recebo a apelação interposta pelos réus em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contra-razões. Em
seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Público, com as nossas
homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP), IRINEO
SOLSI FILHO (OAB 105965/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 0016088-11.2013.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Conceição Aparecida
Rocha da Silva - Secretário Municipal de Saúde de Jundiaí - Vistos. Em sede de juízo de retratação/sustentação (efeito
regressivo, ínsito ao agravo fls. 51/52), mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão ora hostilizada (fls.
23/25), uma vez que as razões do inconformismo manifestado, vertidas às fls. 53/61, embora respeitáveis, não nos convenceram
de seu desacerto. No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável
parecer. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), EDSON APARECIDO RIBEIRO
(OAB 261603/SP)
Processo 0016368-50.2011.8.26.0309 (309.01.2011.016368) - Procedimento Ordinário - Marcio Ferreira da Rocha - Estado
de São Paulo - Vistos. Recebo a apelação interposta em seus regulares efeitos(devolutivo e suspensivo). Vista à parte contrária
para contra-razões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito
Público, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB
168735/SP), INES TOMAZ (OAB 93182/SP), ENIO MORAES DA SILVA
Processo 0016804-72.2012.8.26.0309 (309.01.2012.016804) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Antonio Rubens Guarino - Municipalidade de Jundiai/sp - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paulo
Roberto Ferreira Sampaio Vistos. ANTONIO RUBENS GUARINO, já qualificado nos autos em epígrafe, ingressou, pelo rito
procedimental ordinário, com a presente ação cominatória(pedido de obrigação de fazer), isto em face de MUNICIPALIDADE DE
JUNDIAI/SP, pessoa jurídica de direito público interno, via da qual pleiteou a concessão de tutela antecipatória para ser
reconhecido o direito em ter acesso ao medicamento de que necessita, mencionado na exordial, a ser fornecido pela Pasta
Municipal da Saúde. Juntou documentos. O requerimento de tutela antecipada foi deferido, porquanto presentes os pressupostos
autorizadores da medida de urgência, estipulando-se multa diária para a hipótese de descumprimento do preceito. A
Municipalidade-ré ofertou contestação, sustentando a legalidade do ato praticado, antes invocando, à guisa de preliminar, sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo, já que a obrigação de fornecer medicamentos de alto custo seria exclusivamente do
Governo Estadual. Daí ter se batido pela improcedência. Sobreveio tréplica/impugnação, reite-rando o autor seu ponto-de-vista.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: O presente feito
admite o julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, vez que a matéria posta em debate
versa questão única e exclusivamente de direito, nos termos do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
prescindindo-se da realização de audiência de instrução, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da
pendência. A antecipação é legítima porquanto os aspectos decisivos estão suficientemente líqüidos para embasar o
convencimento do juízo. Não há cogitar de ilegitimidade passiva, pois, como bem argumentou o Ministério Público noutros feitos
similares(em hipóteses de mandados de segurança), “é dever do Município a gestão do Sistema Unico de Saúde(SUS),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo