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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013 - Página 12

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TJSP 11/09/2013 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VI - Edição 1496

12

0004638-04.2010.8.26.0236 (236.01.2010.004638-2/000000-000) Nº Ordem: 001141/2010 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - MARCELO RODRIGUES DE FREITAS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO E OUTROS Sentença nº 1173/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 190/191: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO PROMOVIDO POR MARCELO RODRIGUES DE FREITAS CONTRA BANCO DO BRASIL S.A., ensejo em que
EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por
cento) do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente desde a data da propositura da ação, pela Tabela Prática do TJ/SP,
que deverão (custas e honorários) ser recolhidos conforme o art. 12 da Lei n°. 1.060/50, ante a gratuidade de justiça, já deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. - ADV ALEXANDRE MARCIO
DE SOUZA ABDALA OAB/SP 228518 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA
SILVA OAB/SP 221271
0003161-43.2010.8.26.0236 (236.01.2010.003161-6/000000-000) Nº Ordem: 001465/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - ADRIANA ALICE GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença
nº 1152/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 134/136: Feitas essas considerações, JULGO PROCEDENTE
a presente ação que ADRIANA ALICE GONÇALVES move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para
condenar o réu à implantação da aposentadoria por invalidez a partir de 15 de junho de 2010 (fls. 58). Os valores devidos serão
corrigidos na forma prevista pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo
Conselho da Justiça Federal. Por força da sucumbência, arcará o requerido com a verba honorária, que fixo em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas, considerando-se como tais as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da
prolação da sentença, ficando isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei n° 8.620/93.
P.R.I.C. - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311 - ADV ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/
SP 126179 - ADV FLAVIO PINHEIRO JUNIOR OAB/SP 214311
0005013-05.2010.8.26.0236 (236.01.2010.005013-0/000000-000) Nº Ordem: 001625/2010 - Procedimento Ordinário Aposentadoria por Invalidez - CLEUSA CANDIDO DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença
nº 1159/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 148: Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE
o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC. Isento de verbas de sucumbência,
considerando-se o caráter alimentar da demanda. P.R.I.C. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643 - ADV ANTONIO
CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 126179
0005561-30.2010.8.26.0236 (236.01.2010.005561-5/000000-000) Nº Ordem: 001684/2010 - Procedimento Ordinário Auxílio-Doença Previdenciário - JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Sentença nº 1175/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 196/197: Ante o exposto, JULGO INTEGRALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à parte autora
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo ou do término da concessão do benefício anteriormente gozado,
conforme o caso, em valor nunca inferior a um salário mínimo (art. 33, Lei 8213/91), nos termos do art. 61, da Lei Especial
acima citada, devendo o Instituto - réu arcar com os valores em atraso de uma só vez, conforme o salário vigente ao tempo
da liquidação, mais juros moratórios contados da citação. Segundo o recente entendimento do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, a correção monetária deve incidir nos termos da Resolução nº 134/10, do E. Conselho da Justiça Federal, a qual
prevê aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir de julho/2009. (TRF-3ª
Região - apelação cível nº 0006778-54.2011.4.03.9999/SP ? 2011.03.99.6778-2/SP) Não há custas de reembolso em virtude
da concessão do benefício de gratuidade da justiça, bem como pelo caráter da ação, ou seja, alimentar. Não há, de igual
modo, condenação em outras verbas, consoante o que estipulam os arts. 2º e 9º da Lei 6.032, de 30 de abril de 1974. Fixo
a verba honorária em 10% (quinze por cento) do somatório das parcelas vencidas até esta data, já devidamente atualizadas,
observando-se o disposto pela Súmula 111 do E STJ. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NA SENTENÇA Creio
que a tutela antecipatória pode ser deferida, na fase de sentença, em casos excepcionais onde se evidencia que: a) o feito
tem natureza previdenciária ou assemelhada b) o valor do benefício é imprescindível para a subsistência do autor c) a parte
é hipossuficiente, não só do ponto de vista econômico, mas também de conhecimento de seus direitos d) o direito postulado
restou provado de forma induvidosa. No caso em julgamento, verifico que a parte Autora é pessoa humilde e exerceu atividades
humildes, o que basta para preencher o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, a própria instrução
evidenciou um dos requisitos da requerida tutela, ou seja, a verossimilhança da alegação. As leis devem ser interpretadas em
conformidade com a Constituição Federal, e a norma contida no art. 273 do CPC não foge à regra. Sobretudo em homenagem
ao princípio da dignidade humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil, penso que deve ser concedido, em
antecipação de tutela, o benefício em questão, a fim de proporcionar ao beneficiário certo conforto. De outro vértice, seria um
rematado absurdo obrigar o segurado, que já preencheu as condições para obter o benefício, aguardar o trânsito em julgado
da sentença, mormente quando, conforme referido, evidenciada sua origem humilde e o penoso aguardo do término de todo
trâmite processual (prevenção face aos efeitos do denominado dano marginal do processo). Destarte, determino a instalação do
benefício concedido na sentença, por força da aplicação do disposto pelo art. 273, I, do Código de Processo Civil, no prazo de
30 dias, sob pena de fixação de multa diária por dia de descumprimento injustificado da parte da Autarquia previdenciária, o que
observará, quanto ao montante, a gravidade da eventual falta noticiada e comprovada nos autos. Oficie-se. REMETO o feito a
reexame necessário. P.R.I.C. - ADV JOAO LUIZ PINHEIRO DE FREITAS OAB/SP 135770
0006888-10.2010.8.26.0236 (236.01.2010.006888-0/000000-000) Nº Ordem: 001806/2010 - Procedimento Ordinário Concessão - ALMINDA PEREIRA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1151/2013
registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 131/133: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência,
arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à
causa, mas suspensa a exigibilidades de tais verbas nos termos da lei nº 1.060/1950. P.R.I. - ADV ROSEMARIE GAZETTA
MARCONATO OAB/SP 139831
0000739-61.2011.8.26.0236 (236.01.2011.000739-6/000000-000) Nº Ordem: 000045/2011 - Procedimento Ordinário
- Aposentadoria - MARCIONILA DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº
1160/2013 registrada em 28/08/2013 no livro nº 185 às Fls. 149/151: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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